Acordão n.º 1/2021 de 23 de dezembro de 2021
Data de publicação | 23 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 253 |
Órgão | Conselho Económico e Social dos Açores |
Section | Série 2 |
Arbitragem Obrigatória
N.º Processo: 1/2021-SM
Conflito: Artigo 538.º CT - Serviços Mínimos e meios necessários para os assegurar.
Assunto: Aviso prévio de greve apresentado pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia relativo aos trabalhadores dos sistemas de informação da empresa GLOBALEDA - Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., ao regime de prevenção, por tempo indeterminado e com início às 00h00 do dia 8 de outubro de 2021.
I - PROCESSO
1 - Por comunicação, ofício ref.ª 602/2021, recebida em 28 de setembro de 2021, a Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego (DRQPE) remeteu ao Senhor Secretário-Geral do Conselho Económico e Social dos Açores (CESA):
a) Aviso prévio de greve apresentado pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia relativo aos trabalhadores dos sistemas de informação da empresa GLOBALEDA - Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., ao regime de prevenção, por tempo indeterminado e com início às 00h00 do dia 8 de outubro de 2021;
b) Ata da reunião para negociação dos serviços mínimos, realizada na DRQPE no p.p. dia 28 de setembro de 2021, e que terminou sem acordo das partes.
2 - Atendendo à divergência quanto aos serviços mínimos, promoveu-se a formação deste Tribunal Arbitral, que ficou assim constituído:
- Árbitro Presidente: José Carlos Faria da Câmara;
- Árbitro da Parte dos Trabalhadores: Artur José Araújo de Arruda Ponte;
- Árbitro da Parte dos Empregadores: João Chaves de Faria e Castro.
3 - Os serviços mínimos em situações de greve não estão regulados no instrumento de regulamentação coletiva aplicável (Convenção Coletiva de Trabalho n.º 40/2018), cujo texto se encontra publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 240, de 13 de dezembro de 2018.
4 - A GLOBALEDA, S.A., integra o setor púbico empresarial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março (Regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores). A empresa tem por objeto “a conceção, estudo e acompanhamento de projetos nas áreas de telecomunicações e sistemas de informação” e presta serviços a empresa que integra setor que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, designadamente, serviços de energia (cfr. alínea d)) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho).
II - AUDIÊNCIA DAS PARTES
1 - O Tribunal reuniu no dia 30 de setembro de 2021, às 15H30, nas instalações do CESA em Ponta Delgada, e, por...
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