Acórdão nº 1/16.7P3LSB-M.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-04-2025

Data de Julgamento02 Abril 2025
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão1/16.7P3LSB-M.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. C.C. nº 1/16.7... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA,

foi por acórdão de 10/12/2024 proferida a seguinte decisão:

“ Face ao exposto e pelas razões aduzidas, nos termos do disposto no artº 77º do CPenal, decide-se em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos CColectivo nºs 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J... e 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J..., condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (artº 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.).

*

Não são devidas custas criminais por banda do arguido.

Notifique.

Comunique ao Estabelecimento Prisional ....

Desde já, remeta-se cópia deste Acórdão aos processos identificados no quadro supra e, bem assim, ao Tribunal de Execução de Penas, informando que o mesmo não se mostra, ainda, transitado em julgado.

*

Após trânsito em julgado do presente Acórdão:

Remeta boletim do Registo Criminal à DSIC.

Remeta certidão deste Acórdão aos processos identificados no quadro supra e ao TEP competente em razão do território, com nota do respectivo trânsito em julgado;

Remeta cópia do Acórdão à DGRSP;

Abra termo de vista ao Digno Procurador da República para efeitos de liquidação da pena única aplicada ao arguido.”

Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos e no processo n.º 1/16.7..., condenando-o na pena única de 10 anos de prisão.

2. Fundamentou a sua decisão, dizendo, em suma, o seguinte: a) Em desfavor do arguido milita:

- a culpa elevada assumindo a modalidade de dolo directo em todas as suas actuações;

- os factos denotam uma ilicitude elevada atenta a forma da sua comissão;

- as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir;

- o seu grau de envolvimento na estrutura e actividade do grupo criminoso;

b) A seu favor milita:

- o mostra-se familiar e socialmente inserido no seu país natal o que poderá facilitar a sua reintegração quando restituído à liberdade;

- o ter já interiorizado o desvalor das suas condutas mostrando-se arrependido da prática das mesmas;

- o apoio familiar de que beneficia, mesmo à distância;

- o manter, actualmente, comportamento adequado em meio prisional;

*

Tendo presente todos os factores enunciados não olvidemos que a pena única encontrada impõe que se repercutam os sentimentos da comunidade relativos ao tipo de criminalidade em causa - razões de prevenção geral - e traduza a efectiva responsabilização do arguido relativamente aos actos por si praticados e consequências destes e que as razões de prevenção especial se fazem sentir com particular acuidade tendo em conta o percurso do arguido espelhado nas condenações por si anteriormente sofridas.

3. Para a determinação da medida concreta do cúmulo, o Tribunal tem de valorar os factos globalmente considerados e a personalidade do agente, devendo ser considerado, em especial, o percurso mais recente do recorrente, visto ser o que melhor pode refletir a sua situação atual e as suas condutas futuras.

4. No nosso entender, o Tribunal a quo coloca especial ênfase nas circunstâncias e gravidade dos crimes praticados, desconsiderando o percurso recente e situação atual do recorrente, e, bem assim, a sua personalidade.

5. Estamos perante um indivíduo primário, em que os factos por ele praticados se circunscrevem ao ano de 2016, sem que haja registo da prática de outros ilícitos durante o período em que esteve em liberdade (de 2019 a 2024).

6. Não estamos perante uma carreira criminosa – sendo que neste sentido já se pronunciou este mais Alto Tribunal, no acórdão de 25.02.2021, quando, sobre o recorrente, referiu o seguinte:4 Analisando globalmente os diversos crimes de furto praticados, dado o número elevado, necessariamente temos que considerar estarmos perante uma personalidade indiferente a violação das regras jurídicas; mas estamos perante um delinquente primário, pelo que ainda não existem elementos que nos permitam concluir estarmos perante uma carreira criminosa.

7. Por outro lado, atendendo ao ponto 3.1.4. da decisão recorrida, é evidente que o percurso traçado recentemente pelo recorrente demonstra, de forma clara e inequívoca,uma reorganização do seu modo de vida, dado o seu percurso social, profissional e familiar, durante o período de quase 5 anos em que esteve em liberdade.

8. O recorrente esteve em prisão preventiva à ordem do processo n.º 1/16.7... de 30.05.2017 a 20.12.2019, data em que saiu em liberdade assim permanecendo até 24.07.2024.

9. O recorrente regressou ao seu país de origem, para junto dos seus familiares, residindo com os pais, mulher e filhos, em imóvel da família.Cf. páginas 207 e 208 do referido acórdão.

10. Nesse período, auxiliou o seu pai, proprietário de dois hotéis na Geórgia, na gestão destes, auferindo remuneração pelo trabalho prestado.

11. Não há registo de, para além dos processos aqui em causa e durante esse período, ter praticado qualquer outro ilícito.

12. O caminho que o recorrente trilhou desde que foi colocado em liberdade até ao dia em que foi novamente detido ao abrigo do MDE, demonstrando agora interiorização do desvalor das condutas, arrependimento e manutenção de comportamento adequado em meio prisional, revelam claramente um corte definitivo com a prática delituosa.

13. E, nesse sentido, as exigências de prevenção especial revelam-se, neste momento, mais reduzidas, contrariamente ao alegado no acórdão recorrido.

14. Também os aspetos considerados por este Alto Tribunal, no acórdão de 25.02.2021, para reputar de relevantes as exigências de prevenção especial, relativamente ao recorrente, não se verificam na atualidade.5

15. Resulta da decisão recorrida que o recorrente se encontra abstinente do consumo de produtos estupefacientes há cerca de 10 anos e que, atualmente, mantem comportamento prisional adequado.

16. Acresce que:

a)ambos os processos objeto do presente cúmulo jurídico dizem respeito à mesma conduta delituosa;

b)os factos praticados circunscrevem-se ao ano de 2016

c)e as penas parcelares não chegam a alcançar os 4 anos de prisão.Cf. páginas 207 e 208 do referido acórdão.

17. Pelo que deveria ter sido aferido, no cômputo da pena única, um maior grau de compressão das penas parcelares em causa, mostrando-se mais justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial uma pena única que não ultrapasse os nove anos de prisão.

NORMAS JURIDICAS VIOLADAS:

Artigo 77.º do Código Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento.”

Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso

O ilustre PGA neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da existência de um erro de escrita e da improcedência do recurso

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

O arguido respondeu mantendo tudo quanto alegara.

Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

Cumpre apreciar.

Consta do acórdão recorrido (transcrição):

3.Factualidade considerada como provada:

3.1. Resumo dos factos (com relevância para o arguido ora em apreço):

3.1.1. P.C.Colectivo n.º 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J...:

1) Na comissão dos factos que a seguir se descreverão, alguns dos elementos dos grupos estavam mais vocacionados para procederem à abertura das fechaduras das portas das residências eleitas através de prévia monitorização, enquanto outros, os chamados “orelhas”, ficavam a vigiar no exterior dos prédios, atentos às movimentações no local e preparados para avisar os companheiros, que se encontravam no interior daqueles prédios, por telemóvel, caso algum imprevisto ocorresse;

2) Na verdade, de molde a comunicarem entre si e coordenarem as suas condutas, aquando da seleção e monitorização das residências a furtar, bem como no decurso dos furtos, os arguidos utilizaram telefones móveis que adquiriram apenas para esse fim, com os quais apenas estabeleceram comunicações para os seus companheiros, durante a preparação e comissão dos furtos, telefones esses que trocaram amiúde, para desse modo dificultarem a deteção das suas condutas;

3) E na posse dos objetos subtraídos do interior das residências, alguns dos arguidos procediam à análise e pesagem dos artigos, para aferir/confirmar a natureza do metal precioso neles presente;

4) Os arguidos transferiram quantias para terceiros, na sua grande maioria residentes fora de Portugal, através dos serviços de transferência de valores disponibilizados por diversas entidades financeiras a operar no país;

5) Aqueles terceiros, beneficiários das remessas de fundos remetidos pelos arguidos, muitas vezes foram destinatários das remessas de numerário enviadas por diferentes arguidos em atividade no território nacional;

6) Alguns dos objetos subtraídos do interior de residências foram, também, enviados para o exterior de Portugal, ao cuidado de terceiros, em encomendas expedidas através dos CTT;

7) Por outro lado, cidadãos portugueses e outros indivíduos aqui regularizados efetuaram transferências para o estrangeiro a pedido dos arguidos;

8) Entre estes indivíduos, residentes em território nacional, contaram-se os arguidos BB e CC;

9) O arguido DD adquiriu, por vezes, artigos em metal precioso e relógios subtraídos do interior de residências, inserindo-se a sua atividade profissional no ramo da compra e venda de artigos com metal precioso, sendo proprietários do estabelecimento “...”;

1. Arguidos EE, FF, AA, GG, HH, II e JJ:

10) O arguido EE, que também se identifica como EE, a 29 de Julho de 2015, com esta última identidade, solicitou o NIF no Serviço de Finanças de...

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