Acórdão nº 01229/11.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-06-23

Ano2022
Número Acordão01229/11.1BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R./EP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 03.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 785/806 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedendo parcial provimento ao recurso deduzido por A…….. [doravante A.] o condenou «no pagamento ao Autor de indemnização a titulo de danos não patrimoniais de 10.000€» e que manteve no mais a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [que havia julgado «a ação parcialmente procedente» e condenado o co-R. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA «a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de concessão da indemnização prevista no n.º 1, do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que o Autor dirigiu ao Ministro da Justiça em 12.10.2009» e o co-R. ESTADO PORTUGUÊS «a pagar ao Autor as despesas com honorários de mandatário judicial na presente ação em montante a liquidar em incidente de liquidação»].

2. Motiva o co-R./EP a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 812/820] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do co-R./EP fundada no atraso de emissão de decisão administrativa por parte da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e disciplinado pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEEEP), anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação, nomeadamente com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH - cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06) no arbitramento de indemnização pelos danos patrimoniais (despesas com honorários) e não patrimoniais] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 07.º, n.º 1, do RRCEEEP, 06.º, n.º 1, da CEDH, 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa [CRP], 342.º, n.º 1, e 483.º, do Código Civil [CC], 529.º e 533.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP], 10.º, n.º 7, e 89.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CPTA.

3. Foram produzidas pelo A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 825/828] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não...

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