Acórdão nº 00421/21.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão00421/21.5BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AA propôs acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido:
a) O ato administrativo de indeferimento, datado de 17 de setembro de 2021, emitido pela Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., anulado nos termos do artigo 163º nº1 do CPA, por vício de violação de Lei, com as legais consequências;
b) O Réu condenado à prática do ato legalmente devido, ou seja, ao pagamento do subsídio de desemprego à Autora, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) O Réu condenado ao cálculo do valor mensal a atribuir à autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e condenado o Réu a proceder ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20.10.2020 e 15.11.2021, e, consequentemente, à prática do acto administrativo devido, e ao correspondente pagamento do subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões:
1. Na douta decisão ora em crise, por se entender que a Recorrida preenche os requisitos legais para a atribuição do subsídio de desemprego, condena o aqui recorrente a proceder ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20/10/2020 e 15/11/2021, e, consequentemente, à prática do ato administrativo devido e ao correspondente pagamento do subsídio de desemprego, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

2. Para tanto, entende o Tribunal “a quo” que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pela Autora, nos termos do artigo 567°, n° 1 do Código de Processo Civil.

3. Não pode o recorrente concordar com este entendimento pois, a Autora, vem propor, contra o ISS, IP., Ação Administrativa de Anulação de Ato Administrativo da decisão de indeferimento proferido pelo ISS, IP., em 17 de setembro de 2021 e cumulativamente com a Condenação à Prática de Ato Administrativo Legalmente Devido, culminando com o Pedido:
a) Anulação do Ato Administrativo de indeferimento, datado de 17 de setembro de 2021, proferido pelo Réu ISS, IP.;
b) Condenação do Réu à prática de Ato Legalmente Devido;
c) Condenação do Réu ao cálculo do valor mensal a atribuir à Autora a título de subsídio de desemprego, no período compreendido entre 20/10/2020 e 15/11/2021, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

4. Pelo que, estando nós perante a Impugnação do Ato Administrativo, nos termos do normativo contido no artigo 83° n° 4 do CPTA não resulta que a falta de contestação, ou a falta de impugnação especificada, implique a confissão (tácita) da factualidade alegada na petição inicial da ação; o que dele decorre é que a alegação factual feita fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, apreciando o tribunal livremente essa conduta para efeitos probatórios.

5. Mas, ainda que os factos sejam dados como assentes, é assustadora a ligeireza como, em relação aos mesmos, foi aplicada a lei e o direito.

6. Efetivamente, a douta Sentença faz alusão aos pressupostos exigidos para atribuição do Subsídio de Desemprego. No entanto, não foi o Tribunal “a quo” consequente.

Vejamos,

7. O Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03/11 (RJPSED) (alterado pelo DL n.° 68/2009 de 20/03, pela Lei n.° 5/2010 de 5/05 e pelos DL n.° s 72/2010 de 18/06, 64/2012 de 15/03 e 13/2013 de 5/01) estabelece o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com particular incidência nas medidas ativas para a reintegração no mercado de trabalho, constantes do Plano Nacional de Emprego.

Decorre do mesmo:

8. Artigo 2°, n° 1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.

9. Artigo 9°, n°2, b) - presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que o empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.

10. E, tendo sido despedida pelo telefone, dúvidas não há, que a Autora, estava numa situação de desemprego involuntário.

Porém, a lei não acaba aqui!

11. O artigo 36°, n° 1, do decreto lei citado, diz que as prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

12. Por sua vez, no artigo 72°, n° 1 prescreve que a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.

13. Já o n° 2 refere que a entrega do requerimento ou das provas previstas nos n°s 1 e 2 do artigo 78.° após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efetuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
14. Ora, A Autora apenas requereu as prestações de desemprego em 10/08/2021, como decorre do artigo 5° da PI., da pronúncia em sede de Audiência Prévia, documento n° ... e foi dado como provado na douta sentença ora recorrida.

15. Pelo que nos termos do supra mencionado artigo 72°, n°s 1 e 2, o requerimento apresentado pela Autora em 10/08/2021 jamais poderia ser deferido com efeitos à data efetiva da situação de desemprego 21/10/2020 dia imediatamente subsequente à cessação do contrato de trabalho (despedimento) e não 20/10/2020, dia do despedimento – artigo 21°, n°1 do RJPSED.

16. Destarte, concorda-se que o Ato Administrativo praticado...

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