Decreto-Lei n.º 220/2006
| Data de publicação | 03 Novembro 2006 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/220/2006/11/03/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 212 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social |
Diário da República, 1.a série — N.o 212 — 3 de Novembro de 2006
7689
Portaria n.o 1190/2006
de 3 de Novembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.o, no n.o 1
do artigo 118.o e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei
n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem-
bro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Guarda:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça
municipal de Maçainhas (processo n.o 4414-DGRF),
pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão
para a Associação Cultural e Desportiva Os Beirões
de Maçainhas, com o número de pessoa colectiva
501119370 e sede na Rua da Escola, sem número,
6300-123 Maçainhas.
2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre-
sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas
freguesias de Maçainhas de Baixo e São Vicente da
Guarda, município da Guarda, com a área de 960 ha.
3.o De acordo com o estabelecido no artigo 15.o do
Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte-
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem
as seguintes percentagens:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.o;
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.o;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.o;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido
na alínea d) do citado artigo 15.o
4.o As regras de funcionamento da zona de caça muni-
cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela
entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos,
num jornal de expansão nacional.
5.o As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro-
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del-
gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Ambiente, em 16 de Outubro de 2006. — Pelo Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen-
volvimento Rural e das Florestas, em 31 de Agosto de
2006.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.o 220/2006
de 3 de Novembro
A protecção no desemprego constitui uma das pedras
basilares dos sistemas de protecção social.
Reconhecendo a importância e a necessidade de valo-
rizar o papel social desta prestação, procede-se à revisão
do regime jurídico de protecção no desemprego de modo
que o mesmo possa reflectir positivamente a alteração
dos paradigmas de funcionamento dos sistemas econó-
micos e os desafios que são colocados aos sistemas de
protecção social.
A necessidade de sustentar a elevação das taxas de
emprego e a manutenção de taxas de desemprego estru-
tural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na
Estratégia de Lisboa, e, consequentemente, do Pro-
grama Nacional de Acção para o Crescimento e o
Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego,
impõe um aumento dos esforços no sentido da activação
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Diário da República, 1.a série — N.o 212 — 3 de Novembro de 2006
rápida dos trabalhadores que temporariamente se
encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de
deterioração das qualificações é hoje substancialmente
mais acelerado.
Considerando que as medidas passivas de emprego
devem ter a duração do período de tempo estritamente
necessário para que seja possível o retorno ao mercado
de trabalho, são previstos mecanismos de activação dos
beneficiários, reforçando-se para o efeito a acção do
serviço público de emprego.
Com efeito, o reforço e a sustentação da protecção
social fazem-se por via do reforço das exigências das
partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo
que se entende necessário reforçar o papel dos serviços
públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários
desta prestação uma actuação cada vez mais persona-
lizada e mais e melhores esforços na garantia de novas
oportunidades de qualificação e inserção profissional
dos beneficiários.
Assim, no âmbito das alterações preconizadas no pre-
sente decreto-lei, destaca-se o reforço do papel dos cen-
tros de emprego no acompanhamento personalizado dos
beneficiários das prestações de desemprego visando a
sua rápida inserção no mercado de trabalho, estabe-
lecendo orientações quanto às medidas que o benefi-
ciário deve encetar no sentido de melhorar a sua empre-
gabilidade, quais os esforços de procura activa mais ade-
quados, eventuais necessidades de formação profissional
e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mer-
cado de trabalho, quais os empregos em que se pode
verificar uma mais rápida inserção profissional.
Complementarmente, estabelece-se um conjunto de
medidas ao nível operativo que têm como objectivo a
promoção de um serviço personalizado de acompanha-
mento aos beneficiários das prestações de desemprego,
nomeadamente através da reafectação de recursos
humanos nos serviços de atendimento público dos cen-
tros de emprego, a criação de uma bolsa de emprego
através do serviço de Net-emprego, bem como a defi-
nição de uma estratégia de contacto com o meio empre-
sarial, procurando desenvolver uma metodologia eficaz
de divulgação da oferta de trabalhadores e de iden-
tificação das áreas e sectores mais carenciadas de recur-
sos humanos, procurando proceder aos necessários ajus-
tamentos entre a oferta e a procura de acordo com
a evolução do mercado de trabalho.
Por outro lado, introduz-se igualmente um conjunto
de medidas que visam a activação dos beneficiários, as
quais se traduzem numa maior exigência no modo como
é efectivada a disponibilidade dos beneficiários das pres-
tações de desemprego no sentido de promoverem esfor-
ços de procura activa e contribuírem empenhadamente
na melhoria das suas condições de empregabilidade.
Assim, aos beneficiários que estejam a receber pres-
tações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento
de deveres no sentido da promoção da sua emprega-
bilidade, como o cumprimento do dever de procura
activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
A experiência demonstrou que o actual conceito de
emprego conveniente é bastante vago, impreciso e pouco
operativo, pelo que, no sentido de permitir a melhor
e mais rápida colocação no mercado de trabalho dos
beneficiários, clarifica-se o conceito de emprego con-
veniente delimitando com maior precisão e clareza as
situações em que são admitidas as recusas a ofertas de
emprego ou outras intervenções postas à disposição dos
beneficiários pelos serviços públicos de emprego.
Neste âmbito foram ajustadas as regras por forma
a ter em conta especificidades decorrentes das estruturas
familiares, nomeadamente no que concerne à concilia-
ção da vida familiar com a vida profissional, diferen-
ciando-se positivamente as condições de qualificação das
ofertas de emprego conveniente para os beneficiários
que tenham menores e dependentes a cargo.
O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na
prevenção de situações de fraude no acesso e na atri-
buição indevida desta prestação, sendo necessário pro-
ceder a alguns ajustamentos e aperfeiçoar conceitos de
modo que os mesmos possam ser mais operativos, pro-
movendo-se, por isso, uma maior articulação entre os
serviços de emprego e os da segurança social, reforçando
e agilizando os canais de comunicação e a partilha de
informação entre os mesmos.
Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate
à fraude, para além da promoção da poupança de recur-
sos na segurança social, penalizarem os comportamentos
que distorcem a concorrência entre empresas.
Assim, são definidas com rigor as condições em que,
mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo
entre a entidade empregadora e o trabalhador, se man-
tém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema
de protecção social não deve continuar a suportar os
custos decorrentes de todas as situações de acordo entre
trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da
consideração de situações específicas de verdadeira rees-
truturação das empresas, com vista a garantir a sua via-
bilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho
em causa.
Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar
o prazo de suspensão das prestações de desemprego
por exercício...
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