Decreto-Lei n.º 220/2006

Data de publicação03 Novembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/220/2006/11/03/p/dre/pt/html
Número da edição212
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
212 — 3 de Novembro de 2006
7689
Portaria n.
o
1190/2006
de 3 de Novembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.
o
,non.
o
1
do artigo 118.
o
e no n.
o
2 do artigo 164.
o
do Decreto-Lei
n.
o
202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n.
o
201/2005, de 24 de Novem-
bro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Guarda:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, o seguinte:
1.
o
Pela presente portaria é criada a zona de caça
municipal de Maçainhas (processo n.
o
4414-DGRF),
pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão
para a Associação Cultural e Desportiva Os Beirões
de Maçainhas, com o número de pessoa colectiva
501119370 e sede na Rua da Escola, sem número,
6300-123 Maçainhas.
2.
o
Passam a integrar esta zona de caça os terrenos
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre-
sente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas
freguesias de Maçainhas de Baixo e São Vicente da
Guarda, município da Guarda, com a área de 960 ha.
3.
o
De acordo com o estabelecido no artigo 15.
o
do
Decreto-Lei n.
o
202/2004, de 18 de Agosto, com as alte-
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.
o
201/2005, de
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem
as seguintes percentagens:
a) 50%, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.
o
;
b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.
o
;
c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.
o
;
d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido
na alínea d) do citado artigo 15.
o
4.
o
As regras de funcionamento da zona de caça muni-
cipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela
entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos,
num jornal de expansão nacional.
5.
o
As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
6.
o
A zona de caça criada pela presente portaria pro-
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del-
gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Ambiente, em 16 de Outubro de 2006. — Pelo Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen-
volvimento Rural e das Florestas, em 31 de Agosto de
2006.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.
o
220/2006
de 3 de Novembro
A protecção no desemprego constitui uma das pedras
basilares dos sistemas de protecção social.
Reconhecendo a importância e a necessidade de valo-
rizar o papel social desta prestação, procede-se à revisão
do regime jurídico de protecção no desemprego de modo
que o mesmo possa reflectir positivamente a alteração
dos paradigmas de funcionamento dos sistemas econó-
micos e os desafios que são colocados aos sistemas de
protecção social.
A necessidade de sustentar a elevação das taxas de
emprego e a manutenção de taxas de desemprego estru-
tural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na
Estratégia de Lisboa, e, consequentemente, do Pro-
grama Nacional de Acção para o Crescimento e o
Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego,
impõe um aumento dos esforços no sentido da activação
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Diário da República, 1.
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série — N.
o
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rápida dos trabalhadores que temporariamente se
encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de
deterioração das qualificações é hoje substancialmente
mais acelerado.
Considerando que as medidas passivas de emprego
devem ter a duração do período de tempo estritamente
necessário para que seja possível o retorno ao mercado
de trabalho, são previstos mecanismos de activação dos
beneficiários, reforçando-se para o efeito a acção do
serviço público de emprego.
Com efeito, o reforço e a sustentação da protecção
social fazem-se por via do reforço das exigências das
partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo
que se entende necessário reforçar o papel dos serviços
públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários
desta prestação uma actuação cada vez mais persona-
lizada e mais e melhores esforços na garantia de novas
oportunidades de qualificação e inserção profissional
dos beneficiários.
Assim, no âmbito das alterações preconizadas no pre-
sente decreto-lei, destaca-se o reforço do papel dos cen-
tros de emprego no acompanhamento personalizado dos
beneficiários das prestações de desemprego visando a
sua rápida inserção no mercado de trabalho, estabe-
lecendo orientações quanto às medidas que o benefi-
ciário deve encetar no sentido de melhorar a sua empre-
gabilidade, quais os esforços de procura activa mais ade-
quados, eventuais necessidades de formação profissional
e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mer-
cado de trabalho, quais os empregos em que se pode
verificar uma mais rápida inserção profissional.
Complementarmente, estabelece-se um conjunto de
medidas ao nível operativo que têm como objectivo a
promoção de um serviço personalizado de acompanha-
mento aos beneficiários das prestações de desemprego,
nomeadamente através da reafectação de recursos
humanos nos serviços de atendimento público dos cen-
tros de emprego, a criação de uma bolsa de emprego
através do serviço de Net-emprego, bem como a defi-
nição de uma estratégia de contacto com o meio empre-
sarial, procurando desenvolver uma metodologia eficaz
de divulgação da oferta de trabalhadores e de iden-
tificação das áreas e sectores mais carenciadas de recur-
sos humanos, procurando proceder aos necessários ajus-
tamentos entre a oferta e a procura de acordo com
a evolução do mercado de trabalho.
Por outro lado, introduz-se igualmente um conjunto
de medidas que visam a activação dos beneficiários, as
quais se traduzem numa maior exigência no modo como
é efectivada a disponibilidade dos beneficiários das pres-
tações de desemprego no sentido de promoverem esfor-
ços de procura activa e contribuírem empenhadamente
na melhoria das suas condições de empregabilidade.
Assim, aos beneficiários que estejam a receber pres-
tações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento
de deveres no sentido da promoção da sua emprega-
bilidade, como o cumprimento do dever de procura
activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
A experiência demonstrou que o actual conceito de
emprego conveniente é bastante vago, impreciso e pouco
operativo, pelo que, no sentido de permitir a melhor
e mais rápida colocação no mercado de trabalho dos
beneficiários, clarifica-se o conceito de emprego con-
veniente delimitando com maior precisão e clareza as
situações em que são admitidas as recusas a ofertas de
emprego ou outras intervenções postas à disposição dos
beneficiários pelos serviços públicos de emprego.
Neste âmbito foram ajustadas as regras por forma
a ter em conta especificidades decorrentes das estruturas
familiares, nomeadamente no que concerne à concilia-
ção da vida familiar com a vida profissional, diferen-
ciando-se positivamente as condições de qualificação das
ofertas de emprego conveniente para os beneficiários
que tenham menores e dependentes a cargo.
O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na
prevenção de situações de fraude no acesso e na atri-
buição indevida desta prestação, sendo necessário pro-
ceder a alguns ajustamentos e aperfeiçoar conceitos de
modo que os mesmos possam ser mais operativos, pro-
movendo-se, por isso, uma maior articulação entre os
serviços de emprego e os da segurança social, reforçando
e agilizando os canais de comunicação e a partilha de
informação entre os mesmos.
Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate
à fraude, para além da promoção da poupança de recur-
sos na segurança social, penalizarem os comportamentos
que distorcem a concorrência entre empresas.
Assim, são definidas com rigor as condições em que,
mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo
entre a entidade empregadora e o trabalhador, se man-
tém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema
de protecção social não deve continuar a suportar os
custos decorrentes de todas as situações de acordo entre
trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da
consideração de situações específicas de verdadeira rees-
truturação das empresas, com vista a garantir a sua via-
bilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho
em causa.
Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar
o prazo de suspensão das prestações de desemprego
por exercício de actividade profissional, garantindo-se
aos trabalhadores a possibilidade de, caso lhes seja mais
vantajoso, poderem usufruir do montante da prestação
inicial, fomentando, deste modo, os esforços de acti-
vação dos beneficiários.
Os recentes estudos sobre a sustentabilidade da segu-
rança social levam a que também em sede desta pres-
tação se verifique a necessidade de reforçar o princípio
da contributividade, sem deixar contudo de garantir a
adequada protecção nas situações mais carenciadas
abrangidas pelo subsídio social de desemprego.
Procede-se também à alteração das regras respeitan-
tes ao período de concessão das prestações de desem-
prego, que passa a ser calculado tendo em conta, não
só a idade do beneficiário, como também a carreira
contributiva verificada desde a última situação de
desemprego. Esta alteração valoriza, na determinação
do período de concessão, as carreiras mais longas.
Alteram-se as regras de acesso à pensão antecipada
após desemprego, procurando incentivar a permanência
dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a
evolução da esperança média de vida, fomentando o
prolongamento da carreira contributiva e valorizando
as medidas de envelhecimento activo, sem deixar con-
tudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos
e que estejam em situação de desemprego há mais
tempo, condições especiais e mais favoráveis de acesso
à pensão de velhice.
Em sede procedimental, em cumprimento dos objec-
tivos de criação de um balcão único de atendimento,
são criados mecanismos que visam introduzir maior faci-
lidade, flexibilidade e comodidade dos beneficiários com
os serviços permitindo que os requerimentos das pres-
tações e respectivos documentos probatórios possam ser

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