Acórdão (extrato) n.º 386/2019

Data de publicação08 Outubro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 386/2019

Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição - proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido -, definitivo nas instâncias.

Processo n.º 620/16

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição - proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido -, definitivo nas instâncias; e, consequentemente,

b) Julgar improcedente procedente o recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, já reconhecida (cf., designadamente, fls. 127, 250 e 280).

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