Acórdão (extrato) n.º 262/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 262/2022
Sumário: Decide, com respeito às contas anuais, referentes a 2016, do Partido Liberal Demo-
crata (PLD), julgar improcedente o recurso interposto pelo responsável financeiro do
Partido e, consequentemente, manter a coima aplicada pela Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos.
Processo n.º 186/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — Por decisão de 26 de fevereiro de 2019, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante, «ECFP») julgou não prestadas as contas anuais, referentes a 2016, do Partido Liberal
Democrata (PLD) [artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro — Lei
da Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].
2 — Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o PLD e contra Francisco José Rodrigues de Oliveira, na qualidade de
responsável financeiro do Partido, pela violação do dever de entrega das contas anuais (Processo
n.º 48/2019).
3No âmbito do processo contraordenacional instaurado, a ECFP, por decisão de 18 de
novembro de 2020, declarou extinta a responsabilidade contraordenacional do PLD e aplicou a
Francisco José Rodrigues de Oliveira, na qualidade de responsável financeiro do Partido Liberal
Democrata (PLD) nas contas anuais de 2016, uma coima no valor de € 2.130,00, equivalente a 5
(cinco) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 29.º, n.
os
1
e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, doravante “LFP”).
4 — Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos
dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»),
através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 43 -44):
«I. DO ENQUADRAMENTO
Algures em 2006, aceitei o repto que me foi lançado e partimos na aventura de tentar MUDAR
PORTUGAL, através da constituição de um novo Partido Político, que acabou por nascer em 2007:
MMS — Movimento Mérito e Sociedade.
O Partido em questão, apenas se apresentou a Eleições em 2009 (aos três atos eleitorais desse
mesmo ano, europeias, legislativas e autárquicas], tendo recebido EXCLUSIVAMENTE donativos
individuais, de acordo com a Lei.
Ainda cheio de “sonhos” e de uma imensa vontade de MUDAR PORTUGAL, acabei por ser
eleito Presidente do Partido (em 2010), tendo promovido a alteração da sua denominação para
PLD — Partido Liberal Democrata, visando a criação em Portugal de um Partido de matriz social
liberal, colocado exatamente ao CENTRO (entre PS e PSD, portanto).
[...]
Talvez não isento de falhas processuais e de alguma inexperiência inerente ao amadorismo de
um processo de constituição de um Partido, de raiz, APENAS VIVEMOS DE DONATIVOS ÍNDIVI-
DUAIS...NUNCA, REPITO, NUNCA obtivemos qualquer subvenção dos impostos dos Portugueses
e acabámos, isso SIM, por pagar TUDO o que devíamos... Não houve NENHUM FORNECEDOR
(mesmo os pequenos.) que não tivesse recebido TUDO o que estava em aberto!
Desde 2011 que o Partido NÃO TEVE QUALQUER receita de qualquer espécie, tendo, inclusive,
enviado o saldo residual de que dispunha junto do Balcão da CGD na Assembleia da República

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