Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho de 2003

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos Artigo 2.º Fontes de financiamento As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvençõespúblicas.

Artigo 3.º Receitas próprias 1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicaçõesfinanceiras; f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercadosfinanceiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º Artigo 4.º Financiamento público Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidossão: a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos; b) As subvenções para as campanhas eleitorais; c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos 1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.

4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º Angariação de fundos As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º Artigo 7.º Regime dos donativos singulares 1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferênciabancária.

2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.

3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º 4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 8.º Financiamentos proibidos 1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - É designadamente vedado aos partidos políticos: a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado; c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 9.º Despesas dos partidos políticos 1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pagamentos de valor inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º Artigo 10.º Benefícios 1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: a) Imposto do selo; b) Imposto sobre sucessões e doações; c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição; f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade; g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia...

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