Acórdão nº 02721/14.1BEBRG 01157/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A FAZENDA PÚBLICA, recorrente e ora requerente, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 22/06/2022 e exarado a fls. 128 a 135 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: “I. O Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sendo, sucessivamente alterado: pela Declaração de rectificação n.º 22/2008 de 24 de abril; pela Lei n.º 43/2008 de 27 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro; pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 de 13 de abril.

  1. Foi, ainda, o RCP, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro, posteriormente corrigido pela Rectificação n.º 39/2012 de 26 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro e, finalmente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de outubro.

  2. A Fazenda Pública (FP) interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou procedente o recurso de contraordenação.

  3. Nesta conformidade, foi proferido acórdão pelo Coletivo de Juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, concedendo provimento ao recurso da FP, decidiu ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento do processo.

  4. Já no segmento relativo à condenação em custas, entenderam, os Meritíssimos Juízes Conselheiros, em condenar a Recorrida em custas.

  5. No entanto, certamente por mero lapso, no segundo e terceiro parágrafos da notificação efetuada por esse Tribunal em 2022JUN30 (com data de saída de 27 de junho de 2022), pode ler-se: “Mais fica notificado e uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP de que deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, conforme o referido no n.º 2 do referido artigo.

    Para o efeito, junta-se Guia DUC, nos termos do n.º 1 do art.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.” VII. Ora, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, e conforme jurisprudência abundante do STA, nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem...

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