Acórdão nº 02721/14.1BEBRG 01157/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A FAZENDA PÚBLICA, recorrente e ora requerente, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 22/06/2022 e exarado a fls. 128 a 135 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: “I. O Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sendo, sucessivamente alterado: pela Declaração de rectificação n.º 22/2008 de 24 de abril; pela Lei n.º 43/2008 de 27 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro; pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 de 13 de abril.
-
Foi, ainda, o RCP, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro, posteriormente corrigido pela Rectificação n.º 39/2012 de 26 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro e, finalmente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de outubro.
-
A Fazenda Pública (FP) interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou procedente o recurso de contraordenação.
-
Nesta conformidade, foi proferido acórdão pelo Coletivo de Juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, concedendo provimento ao recurso da FP, decidiu ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento do processo.
-
Já no segmento relativo à condenação em custas, entenderam, os Meritíssimos Juízes Conselheiros, em condenar a Recorrida em custas.
-
No entanto, certamente por mero lapso, no segundo e terceiro parágrafos da notificação efetuada por esse Tribunal em 2022JUN30 (com data de saída de 27 de junho de 2022), pode ler-se: “Mais fica notificado e uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP de que deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, conforme o referido no n.º 2 do referido artigo.
Para o efeito, junta-se Guia DUC, nos termos do n.º 1 do art.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.” VII. Ora, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, e conforme jurisprudência abundante do STA, nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO