Decreto-Lei n.º 86/2018

Coming into Force30 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Outubro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 86/2018

de 29 de outubro

Após a reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, verifica-se a necessidade de algumas adaptações sistemáticas, nomeadamente a atualização e a adaptação do Regulamento das Custas Processuais a alguns dos novos mecanismos processuais ali previstos.

Aproveita-se o ensejo para proceder a outras alterações, norteadas pelos seguintes objetivos complementares:

Consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à clareza na produção de peças processuais pelas partes no processo administrativo, tantas vezes desnecessariamente prolixas e repetitivas, com efeitos nefastos para a jurisdição administrativa, tanto para as partes, com a deficiente transmissão das causas de pedir e pedidos das partes, como para o tribunal, com a consequente morosidade na tramitação, através de uma redução da taxa de justiça pela elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, alterando o artigo 6.º;

Prever a dispensa do pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, através da previsão de um n.º 8 no artigo 6.º

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Publico, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 6.º, 7.º, 14.º-A e 25.º do Regulamento das Custas Processuais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.

9 - Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e...

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