Acórdão nº 905/23.0T8PVZ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório I.1 – relatório Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, e restantes Autores Populares, interpuseram recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença proferida nos presentes autos, de 02.06.2023, com a referência .......08, que declarou a incompetência absoluta do Juízo Central Cível, em razão da matéria para conhecimento da acção, tendo, para o efeito, apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1.

Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas ao entender verificada, por intermédio de uma sentença, a exceção dilatória da incompetência material do tribunal para conhecer a presente ação e em consequência ter indeferido a ação por despacho liminar no arco do artigo 13, da lei 83/95.

  1. O presente recurso vem na modalidade da revista per saltum, por recair apenas sobre a matéria de direito, o que é feito nos termos e ao abrigo nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 672, 675, 678 (1), aplicável ex vi, artigo 644 (1, a) e 678 (3), todos do CPC.

  2. Os autores têm legitimidade para interpor o presente recurso acompanhado das respetivas alegações sob a matéria de direito (cf. artigo 631, do CPC) e estão em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC).

  3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões de direito vertidas nos §§ 5 a 7 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.

  4. Mas que, resumindo, se estriba no facto de não concordarem que se verifica a exceção dilatória da competência material do tribunal para apreciar a ação, porquanto estamos perante os artigos 1 (2), 2, 12 (2), da lei 83/95, que ditam que a ação popular, tal como está configurada, deve prosseguir sob forma comum, com as especialidades referidas nas normas legais constantes da mencionada lei 83/95 e, por sua vez, a causa tem o valor de €60.000 (sessenta mil euros), tendo em conta o disposto no artigo 303 (3), do CPC.

  5. Atentos ao disposto no artigo 117 (1, a, d), da lei 62/2013, em conjugação com os artigos 60 (1), 64 e 66, do CPC, é da competência dos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00.

  6. Sem prejuízo das regras especiais aplicáveis e da existência de uma categoria específica no Citius para este tipo de ações, de acordo com o artigo 12 (2), da aludida lei 83/95, a ação popular civil, tal como é a presente, pode revestir de qualquer uma das formas previstas no CPC.

  7. Por sua vez, o artigo 546 (1), do CPC, determina que o processo pode seguir a forma comum ou especial, sendo que que o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial [cf. Artigo 546 (2), do CPC].

  8. Ora, no presente processo, não se aplica nenhuma das formas previstas nos artigos 878 e seguintes, do CPC, pelo que não estamos perante uma forma de processo civil especial.

  9. Destarte, deve a presente ação seguir a forma comum, porquanto o CPC se aplica subsidiariamente (portanto em tudo que não lhe for contrário) à lei 83/95.

  10. Por conseguinte, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, é materialmente competente para prosseguir com a ação.

  11. Acresce que o tribunal a quo condenou os autores a pagar as custas nos termos do artigo 20 (3), da lei 83/95, norma que se encontra revogada pelo artigo 25 (1) (norma revogatória) do decreto-lei 34/2008: [s]ão revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.

  12. O regime atual de custas processuais na ação popular resulta da conjugação do artigo 4 (1, b) e (5) do decreto-lei 34/2008.

  13. Por fim, o tribunal a quo violou o direito ao contraditório imposto pelo artigo 3 (3), do CPC, porquanto conheceu oficiosamente uma questão jurídica que não tinha sido antes suscitada, portanto uma decisão surpresa, sem ter dado oportunidade aos autores de sobre a mesma se pronunciarem.

  14. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença, nomeadamente pela não verificação da exceção dilatória invocada pelo tribunal recorrido, devendo ser considerado o Juízo Central Cível materialmente competente para julgar todos os pedidos formulados pelos autores populares.

    A Magistrado do Mº Pº apresentou resposta à motivação de recurso que encerra com as seguintes conclusões: 1.

    o recurso da A. tem por objeto a decisão do Tribunal a quo, que, julgou o Juízo Central Cível materialmente incompetente para a ação popular em referência, no pressuposto de se tratar de uma ação especial; 2.

    o art. 12º, nº2 da LPPAP (Lei nº83/95, de 31 de agosto – Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular) permite que a ação popular possa “revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil”; 3.

    considerando o que consta da LPPAP quanto aos atos a praticar na tramitação da ação popular não se nos afigura de todo indefensável que se possa considerar a tramitação da ação popular como ação declarativa especial; 4.

    contudo, a Doutrina e a Jurisprudência vão no sentido de que a ação popular não é uma ação especial, “…o que está em causa é apenas um direito de ação judicial e não um meio ou forma de processo…”, 5.

    a ação popular permite apenas o alargamento da legitimidade atribuída aos titulares para defesa dos bens mencionados no artigo 1º, nº2 da Lei 83/95, artigo 9º, nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 52.º, nº3 da Constituição; 6.

    a ação popular é intentada no foro...

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