Acórdão nº 0621/15.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDA ESTEVES
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório O Município de Vila Nova de Poiares, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n. º ...20, instaurada para cobrança de dívida titulada por certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente de taxas de recursos hídricos dos anos de 2008 a 2013, no valor total de 30.137,16 euros.

Alegou, concluindo da seguinte forma: I. Encontra-se eivada de erros vários a douta sentença revidenda, a qual ao considerar improcedente a Oposição subjacente aos presentes autos, viola o disposto no art. 580º, nº 2, do CPC, porquanto se verifica a excepção de litispendência, prevista na al. i) do art. 577º do mesmo diploma legal, que é de conhecimento oficioso conforme se acha estabelecido no art. 578º do aludido CPC.

  1. Na verdade, como bem reconhece a douta sentença, os títulos dados à execução – com outros números mas com a mesma causa de pedir, pedido, factos tributários, datas dos mesmos e com os mesmos sujeitos - encontram-se sujeitos a impugnação (proc. nº 238/15.6BECBR, a aguardar decisão definitiva) em que se encontra a ser apreciada a sua validade, pelo que, não podem os presentes autos conhecer do mérito da questão suscitada, por em processo anterior, tal mérito se encontrar em análise, violando assim a decisão revidenda o disposto no nº 2, do art. 576º do CPC, que obrigava à absolvição da instância, que deve ser decretada em sede do presente recurso, em substituição da errada decisão do tribunal “a quo”.

  2. Como mal andou, ao considerar, que os títulos subjacentes à execução objecto da oposição de que emerge o presente recurso, são os mesmos, e não diversos, apesar de reconhecer que são equívocos, emitidos sobre os mesmos factos tributários, com as mesmas partes, igual pedido e causa de pedir, mas com números e datas de emissão perfeitamente dispares, quando os mesmos informam novos títulos, como da análise dos mesmos resulta, consubstanciando uma duplicidade da colecta, que constitui fundamento da Oposição, e causa de absolvição do pedido do Recorrente, que ora se requer.

  3. Igualmente mal andou a douta sentença recorrida, ao considerar que pode proceder execução, após a impugnação da validade dos títulos executivos, interpretando de forma errada os doutos arestos jurisprudenciais invocados, e ao defender que só com caução prestada em sede de impugnação pode ser sustida e execução, que é instaura posteriormente a tal impugnação, olvidando que a mesma torna os títulos executivos incertos, ilíquidos e inexigíveis, e, ainda, que a caução ou garantia destinada à sustação da execução deve ser prestada, isso sim, no processo executivo, como sucedeu na execução subjacente aos presentes autos.

  4. O que os aludidos arestos reconhecem é, que é admissível a execução dos títulos notificados ao contribuinte, após o terminus do prazo de pagamento, e antes de precludido o prazo (superior) conferido por lei para a impugnação, o que manifestamente não sucede no caso sub júdice, uma vez que a execução é interposta depois da impugnação (cerca de uma ano) em momento em que os títulos já foram colocados em crise, devendo por consequência, também aqui, a douta sentença ser objecto de revisão e decretada absolvição do pedido do ora Recorrente como é de inteira JUSTIÇA A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 - Como se demonstrou bem andou o tribunal ao decidir como decidiu, pois, não há litispendência prevista na al. i) do artigo 577º do CPC, pois não existe repetição de causa no caso em análise, na medida em que as certidões se referem a dívidas exigíveis e concretas, só sendo alterado o montante quanto aos juros vencidos.

2 - As certidões extraídas e enviadas para execução cumprem na íntegra o estipulado no nº 1 do artigo 88º do CPPT, que determina, que findo o prazo estipulado para o pagamento voluntário de um tributo, será extraída certidão pelo órgão competente e enviado para execução (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.09.2016 Processo nº 0299/16).

3- Também não existe duplicação de tributos, pois os montantes são iguais ao inicialmente remetido ao Oponente ora recorrente, só com o acréscimo dos juros.

4 - Nos termos dos artigos 169º e 199º do CPPT para suster a tramitação do processo de execução, enquanto estiver pendente a impugnação intentada pelo Oponente, sempre seria necessária a constituição de garantia idónea, ou que os tributos fossem pagos, o que no caso em análise não ficou provado.

5 - Também não assiste razão ao Oponente no que concerne à diferenciação entre as notas enviadas para execução e as iniciais, pois, na certidão de dívida, é expressa a indicação das dívidas, data limite de pagamento das iniciais, o que demonstra mais uma vez a origem e exigibilidade da dívida.

6 - Acresce ainda que mesmo que se entendesse que estamos perante um ato tributário adicional, o que não o caso, este não revogaria o anterior, isto é, as notas de liquidação em execução (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 05908/12 de 27 de novembro de 2012).

7 - Não se verificam assim, os vícios que o Oponente, ora recorrente tenta assacar à douta sentença posta em crise, como se demonstrou, não estando inquinada de quaisquer vícios.

O Exmo.

Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto 2.1.1. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 25.02.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 290/2009/CEN por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2008, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor: [IMAGEM] 2. Com data de 03.03.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor: «ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos Serve o presente para informar v. Exa. que o valor apurado relativo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) para o ano de 2008 deverá ser pago até ao último dia do mês de Fevereiro de 2009, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho. No entanto, e pelo facto de este ser o primeiro ano de aplicação do regime económico-financeiro dos recursos hídricos, a data de pagamento será, excepcionalmente prolongada até ao dia 31 de Março de 2009.

    Sempre que o valor apurado para a taxa de recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V.Ex.ª isento do seu pagamento.

    Mais se informa que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de juros de mora a taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no nº5 do artigo16º do supra citado diploma legal.» Cfr. fls.2 do PAT em apenso.

  2. Com data de 09.12.2009 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, com o seguinte teor: ≪Assunto: Taxa de Recursos Hídricos - Nota de Liquidação nº 290/2009 É V. Ex.° detentor da Nota de Liquidação (NL) acima referida cujo pagamento deveria ter ocorrido até 31/03/2009.

    Não tendo sido ainda recebido o comprovativo correspondente ao seu pagamento, solicita-se a V.Ex.ª que o mesmo seja apresentado até 20 de Dezembro de 2009, prazo não prorrogável.

    Mais se reitera que o pagamento da Nota de Liquidação acima referida, caso ainda não tenha ocorrido, deverá ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, para esta ARH do Centro, l.P. como NIB 0781012012001342526, devendo ser devolvido a esta Administração o duplicado acompanhado da respectiva prova de pagamento.

    O pagamento poderá ainda ser efectuado por cheque emitido a ordem de ARH do Centro, l.P. ou em numerário a pagar na sede desta Instituição, na Av. Cidade Aeminium, Coimbra, todos os dias úteis, entre as 14:00 e as 17:30.

    De acordo como disposto no n°5, do art. 16° do Decreto-Lei n°97/2008, de 11 de Junho “o pagamento não atempado da Taxa dos Recursos Hídricos determina a aplicação de juros de mora” e nos termos do art. 30° do mesmo diploma “a violação das obrigações tributáveis aplica-se genericamente o disposto no regime geral das infrações tributárias”; por sua vez nos termos do art. 32° do Decreto-Lei n° 226-A/2007 de 31 de Maio “o não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre” implica a total ou parcial revogação dos titulas de utilização.»; Cfr. fls. 3 do PAT em apenso.

  3. Em 30.01.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, l.P., emitiu em nome do Município de Vila Nova de Poiares a nota de liquidação n.º 1235/2010/CEN, por referência a taxa de recursos hídricos do ano de 2009, cuja folha de rosto possui, entre o mais, o seguinte teor: [IMAGEM] 5. Com data de 30.01.2010 a Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., emitiu ofício dirigido ao Município de Vila Nova de Poiares, como seguinte teor: «ASSUNTO: Notificação para pagamento de Taxa de Recursos Hídricos.

    De acordo como disposto no Decreto-Lei n.º 97/2008, deu de Junho, foi calculada para as suas utilizações dos recursos hídricos a respectiva Taxa de Recursos Hídricos (TRH), sendo que comparativamente ao ano anterior, em 2009 foi avaliado todo Dano civil. O valor apurado relativo para o ano de 2009 deverá ser pago até à data limite indicada na Nota de Liquidação que se anexa.

    Sempre que o valor apurado para a Taxa de Recursos hídricos for inferior a 10 euros, fica V. Ex.° isento do seu pagamento.

    Mais se informa, que a falta de pagamento atempado determina a aplicação de furos de mora à taxa legal em vigor (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), de acordo com o disposto no n.ºs do artigo 16º do Decreto-Lei fl.°97/2008, deu de Junho»; Cfr. fls. 4 do...

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