Decreto-Lei n.º 97/2008

Data de publicação11 Junho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/97/2008/06/11/p/dre/pt/html
Número da edição111
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Diário da República, 1.ª série N.º 111 11 de Junho de 2008
3395
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 97/2008
de 11 de Junho
1 — A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água),
veio proceder à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro,
para o direito interno português, revendo assim o regime
legal nacional de gestão da água em vigor.
Entre os princípios que agora norteiam a gestão dos
recursos hídricos nacionais contam -se o princípio do valor
social da água, pelo qual se reconhece que ela constitui
um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para
satisfação das suas necessidades elementares, o princípio
da dimensão ambiental da água, pelo qual se reconhece que
esta constitui um activo ambiental que exige a protecção
capaz de lhe garantir um aproveitamento sustentável, e o
princípio do valor económico da água, pelo qual se reco-
nhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve
ter uma utilização eficiente, confrontando -se o utilizador da
água com os custos e benefícios que lhe são inerentes.
A revisão do regime nacional de gestão da água exige
a edição de diplomas vários em complemento à Lei da
Água, como sucede com o regime da utilização dos recur-
sos hídricos e com o regime económico e financeiro dos
recursos hídricos, textos para os quais aponta a própria lei,
designadamente no seu artigo 102.º
O regime económico e financeiro dos recursos hídri-
cos que se aprova por meio deste diploma constitui um
instrumento da maior importância na concretização dos
princípios que dominam a Lei da Água, muito em particu-
lar dos apontados princípios do valor social, da dimensão
ambiental e do valor económico da água.
A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Outubro, bem como as ciências do
ambiente recomendam o emprego de instrumentos econó-
micos e financeiros na racionalização do aproveitamento
dos recursos hídricos. O aproveitamento de águas do do-
mínio público hídrico, a descarga de efluentes, a extracção
de inertes, a ocupação do domínio público hídrico ou a
utilização de águas cujo planeamento e monitorização são
assegurados pelo Estado são actividades às quais estão
associados custos públicos e benefícios particulares muito
significativos, e que mais significativos se vão tornando
à medida que se agrava a escassez dos recursos hídricos e
se intensifica a actividade de planeamento, gestão e pro-
tecção destes recursos a que as autoridades públicas estão
obrigadas.
A compensação desses custos e benefícios constitui,
portanto, uma exigência essencial da gestão sustentável
da água, pois só quando o utilizador interiorize os custos
e benefícios que projecta sobre a comunidade se pode
esperar dele um aproveitamento racional dos recursos hí-
dricos escassos de que a comunidade dispõe. Mais do que
isso, a compensação dos custos e benefícios associados à
utilização dos recursos hídricos constitui uma exigência
elementar de igualdade tributária, pois quando não se exige
o custo ou o benefício do utilizador, permite -se, afinal,
que ele provoque custos que o todo da comunidade acaba
por suportar ou que se aproprie gratuitamente de recursos
hídricos que são úteis ao todo da comunidade.
2 — A taxa de recursos hídricos constitui um dos três
instrumentos essenciais deste diploma e uma das mais
importantes inovações de que ele é portador. Nas diversas
componentes que a integram, a taxa de recursos hídricos
assenta num princípio de equivalência, nessa ideia fun-
damental de que o utilizador dos recursos hídricos deve
contribuir na medida do custo que imputa à comunidade
ou na medida do benefício que a comunidade lhe propor-
ciona, uma concretização da igualdade tributária que as
ciências do ambiente traduzem geralmente pelas noções
do utilizador -pagador e do poluidor -pagador.
Sem dúvida que a criação da taxa de recursos hídricos
tem como motivação próxima a aprovação recente da Lei
da Água e o esforço de adaptação do direito nacional ao
direito comunitário agora em curso, muito concretamente
à Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Outubro, no contexto da qual as noções
do utilizador -pagador e do poluidor -pagador ocupam lugar
de destaque. Podendo dizer -se por isso que a tributação
dos recursos hídricos constitui, hoje em dia, uma exigência
do direito comunitário, é verdade que a taxa que agora se
introduz resulta também da evolução autónoma do direito
tributário nacional, que progressivamente se tem vindo a
alargar dos aproveitamentos mais tradicionais dos recur-
sos hídricos, ligados à utilização do domínio público e
às infra -estruturas hidráulicas, já presentes na legislação
anterior sobre a matéria, a aproveitamentos diferentes,
associados agora a preocupações mais recentes de natureza
ambiental.
É a soma de todas estas preocupações, já visível no
âmbito da legislação editada ao longo dos anos noventa,
que serve à estruturação da nova taxa de recursos hídricos,
procurando -se agora, naturalmente, aproveitar os ensina-
mentos trazidos pela experiência da aplicação que aquela
legislação teve.
Assim, a nova taxa de recursos hídricos não se dirige à
generalidade dos pequenos utilizadores, que provocam cus-
tos administrativos e ambientais reduzidos, mas antes aos
utilizadores de maior dimensão que, pela utilização mais
intensiva que fazem dos recursos hídricos, provocam maior
desgaste ambiental e obrigam a administração a encargos
de planeamento e monitorização mais cuidados. A estrutura
subjectiva da taxa de recursos hídricos fica, pois, limitada
aos aproveitamentos que, pela sua dimensão e efeitos,
estejam sujeitos a título de utilização, pois são estes que
a Lei da Água considera susceptíveis de provocar sobre
os recursos hídricos um impacte significativo. Poupa -se
também, deste modo, o pequeno utilizador a um encargo
que, do ponto de vista social, se poderia revelar demasiado
oneroso e poupa -se a administração a um esforço de or-
ganização e controlo que se mostraria desproporcionado
face aos custos e benefícios em jogo.
A estrutura objectiva da taxa de recursos hídricos inte-
gra diferentes tipos de utilizações dos recursos hídricos,
combinando na sua base de incidência componentes que
reflectem a preocupação fundamental de compensar quer
os custos que o utilizador provoca à comunidade quer os
benefícios que a comunidade lhe proporciona.
Tomam -se, por isso, como base de incidência o aprovei-
tamento de águas do domínio público hídrico do Estado; a
descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recur-
sos hídricos, susceptível de causar impacte significativo; a
extracção de materiais inertes do domínio público hídrico;
a ocupação de terrenos ou planos de água do domínio pú-
blico hídrico do Estado; bem como a utilização de águas
sujeitas a planeamento público, susceptível de causar nelas
impacte significativo. E introduzem -se nestas componen-

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