Decreto-Lei n.º 226-A/2007
Data de publicação | 31 Maio 2007 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/226-a/2007/05/31/p/dre/pt/html |
Data | 31 Janeiro 2007 |
Número da edição | 105 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional |
3644-(24)
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
105 — 31 de Maio de 2007
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.
o
226-A/2007
de 31 de Maio
A Lei n.
o
58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água),
transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Direc-
tiva n.
o
2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água),
e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das
águas e o quadro institucional para o respectivo sector,
assente no princípio da região hidrográfica como uni-
dade principal de planeamento e gestão, tal como
imposto pela mencionada directiva.
Nesse contexto, a Lei da Água determina que a refor-
mulação do regime de utilização de recursos hídricos
por si iniciada seja completada mediante a aprovação
de um novo regime sobre as utilizações dos recursos
hídricos e respectivos títulos, tarefa a que o presente
decreto-lei visa corresponder.
O novo regime não vem sujeitar a licenciamento novas
utilizações que não devessem já ser tituladas ao abrigo
do Decreto-Lei n.
o
46/94, de 22 de Fevereiro, diploma
ora revogado. Na verdade, o presente decreto-lei antes
pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desin-
centivo às actividades económicas relacionadas com a
água, criando um novo quadro de relacionamento entre
o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado
na exigência do cumprimento da lei, mas também no
reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores.
Nesse sentido, o novo regime vem consagrar os direitos
atribuídos ao utilizador e enquadrar com precisão os
termos em que a administração pode recorrer ao meca-
nismo da revogação de um título, sendo, em qualquer
caso, necessária a audição prévia do titular da utilização.
Mais ainda, sempre que o titular de uma utilização tenha
realizado investimentos em instalações fixas, deverá ser
ressarcido do valor do investimento realizado, na parte
ainda não amortizada, em função da duração prevista
no respectivo título de utilização e que não possa ser
concretizada. Ainda uma concretização de uma nova
abordagem no relacionamento do Estado com os cida-
dãos utilizadores dos recursos hídricos é a introdução
do princípio dos direitos do utente privativo, preven-
do-se que cabe ao Estado e às demais entidades com-
petentes ou aos seus respectivos órgãos, a garantia dos
direitos do uso privativo dos bens públicos objecto de
um título de utilização, respondendo civilmente perante
o interessado, nos termos gerais, por todos os danos
que advierem da falta, insuficiência ou inoperância das
providências adequadas à garantia dos seus direitos. O
presente regime aplica-se igualmente às administrações
portuárias, nos termos definidos na Lei da Água, sem
prejuízo de, no futuro, vir a ser aprovado um regime
próprio para a actividade portuária, dadas as especia-
lidades do sector.
Por outro lado, não obstante a cada utilização dever
corresponder um título que é gerido por um utilizador,
a realidade mostra-nos que, em muitas situações, o
mesmo título aparece a legitimar várias utilizações prin-
cipais, quer porque foi assim constituído originaria-
mente, como acontece com os denominados empreen-
dimentos de fins múltiplos, quer porque tal passou a
acontecer no decurso da exploração, como é o caso dos
empreendimentos equiparados. Pela sua complexidade
e importância económica, importa acolher normativa-
mente esta realidade e enquadrar o respectivo regime
de exploração, de modo a garantir de forma racional
e eficaz o padrão de qualidade para a gestão dos recursos
hídricos.
O novo regime tem também preocupações de sim-
plificação administrativa, encetando mecanismos que
visam tornar mais célere a atribuição de títulos de uti-
lização. Desde logo, ao lado das figuras da concessão
e da licença, é introduzida a figura da autorização para
algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais
como construções, implantação, demolição, alteração ou
reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de
águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente
deferido decorrido um prazo de 2 meses contado desde
a apresentação do pedido e verificadas as condições para
a utilização. A autorização pode ser inclusivamente subs-
tituída por uma mera comunicação prévia às autoridades
competentes quando estejam em causa captações de
água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos
previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia
ou nos planos especiais de ordenamento do território
aplicáveis. Mais ainda e de um modo geral, no âmbito
dos procedimentos previstos no presente decreto-lei,
adopta-se o recurso aos meios informáticos como
método de agilização da tramitação procedimental e des-
loca-se a obrigação de obter informação detida por auto-
ridades públicas para a esfera da administração.
Uma outra importante inovação é a introdução da
possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores
de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre
outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja
essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento
público.
Finalmente, um dos maiores obstáculos à gestão racio-
nal e sustentável dos recursos hídricos tem sido a ine-
xistência de um inventário actualizado das utilizações
existentes. Para colmatar esta dificuldade, é criado o
Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Uti-
lização dos Recursos Hídricos, gerido pelo Instituto da
Água, passando as entidades competentes para a emis-
são dos títulos de utilização a estar obrigadas a proceder
ao seu registo. Este sistema, permanentemente actua-
lizado, permitirá melhorar o desempenho da adminis-
tração da água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 1.
o
da Lei n.
o
13/2007, de 9 de Março de 2007,
e nos termos das alíneas a)eb)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Títulos de utilização de recursos hídricos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Títulos
A autorização, licença ou concessão constituem títulos
de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos
termos da Lei n.
o
58/2005, de 29 de Dezembro, e do
presente decreto-lei.
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
105 — 31 de Maio de 2007
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Artigo 2.
o
Utilização abusiva
1 — Se for abusivamente ocupada qualquer parcela
do domínio público hídrico, ou nela se executarem inde-
vidamente quaisquer obras, a autoridade competente
intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras
feitas, fixando para o efeito um prazo.
2 — Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso
couberem e da efectivação da responsabilidade civil do
infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o
prazo fixado pela autoridade competente, esta assegu-
rará a reposição da parcela na situação anterior à ocu-
pação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força
pública e ordenar a demolição das obras por conta do
infractor.
3 — Quando as despesas realizadas pela autoridade
competente nos termos do número anterior não forem
pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar
da notificação para o efeito, estas são cobradas judi-
cialmente em processo de execução fiscal, servindo de
título executivo a certidão comprovativa das despesas
efectuadas emitida pela autoridade competente para
ordenar a demolição.
4 — Se o interessado invocar a titularidade de um
direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a con-
dição afirmada e requerer a respectiva delimitação,
podendo a autoridade competente autorizar provisoria-
mente a continuidade da utilização privativa.
Artigo 3.
o
Conteúdo do direito de uso privativo
1 — As licenças e concessões de uso privativo,
enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares
o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os
limites consignados no respectivo título constitutivo, das
parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.
2 — Se a utilização permitida envolver a realização
de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange
poderes de construção, transformação ou extracção, con-
forme os casos, entendendo-se que tanto as construções
efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm
na propriedade do titular da licença ou da concessão
até expirar o respectivo prazo.
3 — Uma vez expirado o prazo mencionado no
número anterior, aplica-se o disposto no n.
o
2 do artigo
69.
o
da Lei n.
o
58/2005, de 29 de Dezembro.
4 — Cabe à autoridade competente transmitir ao titu-
lar do direito de uso privativo o terreno dominial, facul-
tando-lhe o início da utilização consentida.
Artigo 4.
o
Realização de obras
1 — Sempre que o uso privativo implique a realização
de obras pelo interessado, cabe a este submeter o res-
pectivo projecto à aprovação da autoridade competente,
devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe
forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado
e com as leis e regulamentos em vigor.
2 — A execução das obras fica sujeita à fiscalização
das autoridades competentes, cujos agentes terão livre
acesso ao local dos trabalhos.
3 — Terminadas as obras deve o interessado remover
todo o entulho e materiais daquelas provenientes para
local onde não causem prejuízos.
4 — Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que
no caso couberem, a inobservância do disposto no pre-
sente artigo é punida com a sanção estipulada no título
ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto
aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição
compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.
5 — O interessado responde por todos os prejuízos
que causar com a execução das obras.
6 — As obras executadas não podem ser utilizadas
para fim diferente do estipulado no título constitutivo
sem a autorização da autoridade competente.
7 —As obras e os edifícios construídos em terrenos
dominiais não podem ser alienados, directa ou indirec-
tamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização
da autoridade competente para o licenciamento da uti-
lização dos recursos hídricos.
8 — A violação do disposto no número anterior
importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração,
sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 5.
o
Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
1 — O titular de licença ou o concessionário deve
instalar um sistema de autocontrolo ou programas de
monitorização adequados às respectivas utilizações sem-
pre que essa instalação seja exigida com a emissão do
respectivo título.
2 — As características, os procedimentos e a perio-
dicidade de envio de registos à autoridade competente
fazem parte integrante do conteúdo do respectivo título.
3 — Os encargos decorrentes da instalação e explo-
ração do sistema de autocontrolo ou dos programas de
monitorização são da responsabilidade do titular da
licença ou da concessão.
4 — O titular da licença ou da concessão mantém
um registo actualizado dos valores do autocontrolo ou
dos programas de monitorização, para efeitos de ins-
pecção ou fiscalização por parte das autoridades com-
petentes.
5 — Os utilizadores que explorem instalações suscep-
tíveis de causar impacte significativo sobre o estado das
águas ficam ainda obrigados a definir medidas de pre-
venção de acidentes e planos de emergência que mini-
mizem os seus impactes.
6 — Qualquer acidente ou anomalia grave no fun-
cionamento das instalações, nomeadamente com
influência nas condições de rejeição de águas residuais
ou no estado das massas de água, deve ser comunicada
pelo utilizador à autoridade competente no prazo de
vinte e quatro horas a contar da sua ocorrência.
Artigo 6.
o
Defesa dos direitos do utente privativo
1 — Sempre que alguma parcela do domínio público
hídrico se encontrar afecta a um uso privativo e este
for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio,
pode o titular da respectiva licença ou concessão reque-
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