Acórdão nº 0146/22.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO 1. AA, identificado nos autos, inconformado com o acórdão proferido pela Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo [STA], em 29.09.2022, no Proc. n.º 485/21.1BEVIS, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, por, em seu entender, estar em contradição com o decidido nos acórdãos, dessa mesma Secção, proferidos a 22.05.2015, no Proc. n.º 0554/15 e a 19.05.2016, no Proc. n.º 01430/15, respetivamente [acórdãos fundamento].

  1. Conclui, assim, as suas alegações: « (…) I. No entender do Recorrente, a Secção de Contencioso do Venerando Supremo Tribunal Administrativo incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, e, por via disso, ao ter adotado uma posição jurídica contrária à que resultou, quer do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2015, proferido no âmbito do proc. n.º 0554/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro São Pedro, quer do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.05.2016, proferido no âmbito do proc. n.º 01430/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro José Veloso.

    II. Tem, assim, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência por objeto a contradição de julgados sobre uma mesma questão fundamental de Direito, cingindo-se à demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo e adjetivo, tendo em conta as questões que foram elencadas no Acórdão recorrido (e já suscitadas em Acórdãos anteriormente proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal Administrativo, melhores designados supra) e que, na ótica da Secção do Contencioso deste Venerando Tribunal, conduziram à total procedência do recurso de revista.

    III. Considerou o Acórdão de que ora se recorre que, quer a prescrição, quer a caducidade seriam institutos de direito substantivo, e que, por isso, não se compaginariam com a aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RDPSP, regulamento, esse, o qual se reportaria, única e exclusivamente, às regras de direito adjetivo/processual do EDTFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, posteriormente revogado pela LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06.

    IV. Desde logo, salvo o devido respeito por mais abalizada opinião, o Acórdão ora recorrido encontra-se, manifestamente, em contradição com os próprios Acórdãos que, naquele, foram citados, os quais, necessariamente, serviriam de suporte jurisprudencial ao consignado no mesmo.

    V. É por demais evidente que, ambos os Acórdãos citados pelo Acórdão de que se recorre, mandam, expressamente aplicar o EDTFP, sendo certo que, só não houve lugar a tal aplicação, em virtude de a questão de a prescrição estar associada, primeiramente, ao Código Penal, por remissão expressa do artigo.

    VI. Verificando-se uma contradição de julgados sobre uma mesma questão essencial de Direito se atentarmos ao disposto no Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo.

    VII. Pois que o acórdão supramencionado, criou, e bem, jurisprudência contrária à perfilhada no douto acórdão recorrido, porquanto estabeleceu aquele o que infra se transcreve: VIII.

    “O art.6º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

    O art. 55º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3).

    Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal. 3.5. Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível”.

    (sublinhado e negrito nossos).

    IX. “Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.”.

    (sublinhado e negrito nossos).

    X. Ora, a controvérsia jurídica que resulta da existência de decisões judiciais que, sobre a mesma questão de direito, apresentam soluções completamente opostas, exige uma definição quanto à melhor aplicação do direito, que no caso defendido pelo Recorrente passa pela adoção da jurisprudência vertida no acórdão supramencionado (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) tendo em conta que o Tribunal a quo errou ao julgar e decidir que o art. 6.º n.º 6 EDTFP não é aplicável.

    XI. No caso do instituto da prescrição e seguindo a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra mencionado (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) sempre se reforce a ideia de que, no caso sub judice, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito à data em que foi proferida a decisão disciplinar impugnada, por já terem decorrido 18 meses contados a partir da data em que foi instaurado o processo disciplinar contra o aqui Recorrente.

    XII. Ora, a 28.02.2017 e 15.03.2017, data em que ocorreram os factos que conduziram à aplicação da pena disciplinar de demissão e data em que foi instaurado o processo disciplinar, respetivamente, encontrava-se em vigor, para além do RDPSP enquanto lei especial, o EDTFP, enquanto lei geral.

    XIII. Sucede que a LGTFP estabelece no Preâmbulo do art. 43.º n.º 2 que “[a]té à data da entrada em vigor da lei especial15, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LGTFP”.

    XIV. Que é o mesmo que dizer, que é aplicável o EDTFP! XV. O artigo 55.º do RDPSP apenas regula a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, não estabelecendo qualquer prazo de duração máxima do procedimento após a sua instauração, decorrido o qual, sem que a decisão final haja sido proferida, ocorrerá a prescrição do procedimento.

    XVI. Por seu lado, o artigo 66.º do RDPSP determina que “[o] processo disciplinar se rege pelas normas constantes do Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.

    XVII. Ora, nestes termos, o n.º 6 do artigo 6.º do EDTFP, estabelece que: “[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final”.

    XVIII. Esta modalidade de prescrição, que não existia no DL n.º 24/84, de 16.01, nem no RDPSP, é uma inovação do EDTFP e é o cerne da questão sub judice: saber se o regime de prescrição do procedimento disciplinar vertido no artigo 6.º, n.º 6, do EDTFP é subsidiariamente aplicável aos procedimentos disciplinares de funcionários e agentes da PSP.

    XIX. A jurisprudência supra mencionada (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) e que, no entender do Recorrente, segue o melhor entendimento, vai no sentido de que, na ausência de regulamentação sobre esta modalidade de prescrição do procedimento disciplinar no RDPSP, a utilização do regime prescricional do artigo 6.º, n.º 6, do EDTFP por via da eleição do regime geral como subsidiário, resulta, precisamente, da aplicação remissiva ínsita no artigo 66.º do RDPSP! XX. Repare-se, a este propósito, que no Acórdão que se mostra em contradição de julgado (Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo - processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro) com o que ora se recorre, o recurso havia sido interposto pelo Ministério da Administração Interna.

    XXI. Recurso, esse, que fora inferido, pelas melhores razões aduzidas supra.

    XXII. Pois que o mesmo refere, expressamente, que a prescrição do EDTFP se aplica, em completa contradição com o Acórdão que ora se recorre! XXIII. Ora, versando o Acórdão supramencionado sobre uma mesma questão fundamental de Direito, relativa à aplicação do EDTFP na falta ou omissão de regras aplicáveis no RDPSP e, inclusive, ter acolhido a interpretação jurídica advogada pelo aqui Recorrente, não se compreende a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo (mesmo) Recorrido.

    XXIV. Existe uma clara oposição, no domínio do direito aplicado entre o Acórdão recorrido e o Acórdão de 22 de maio de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo – processo n.º 0544/15, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz conselheiro São Pedro.

    XXV. Ora, por tudo quanto se expôs, uma vez concluída a aplicação subsidiária da EDTFP sempre teremos de recorrer ao referido diploma legislativo sempre que se verifique faltas ou omissões na lei especial adjacente, isto é, no RD/PSP.

    XXVI. Ora, o processo disciplinar fora instaurado em 2017, sendo certo que o aqui recorrente fora notificado da decisão final em 2021, isto é, 4 anos depois! XXVII. Assim, é por demais evidente que o procedimento disciplinar em causa, aquando da data em que a decisão final fora...

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