Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro de 1990

Lei n.º 7/90 de 20 de Fevereiro Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d) 168.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Regulamento disciplinar 1 - É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

3 - Considera-se revogado na data da entrada em vigor do novo Regulamento Disciplinar o aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 2.º Regime de exercício de direitos O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa-se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.

Artigo 3.º Disposições transitórias Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime: a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento em anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Aprovada em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA TÍTULO I Princípios fundamentais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 - Exceptuem-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.º Conceito de disciplina A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.º Responsabilidade disciplinar Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.º Conceito de infracção disciplinar 1 - Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce.

2 - Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5.º Bases da disciplina 1 - Os funcionários e agentes da PSP no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 - O pessoal ao serviço da PSP deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

CAPÍTULO II Deveres gerais e especiais Artigo 6.º Princípio fundamental Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.º Deveres gerais 1 - É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

2 - Consideram-se ainda deveres gerais: a) O dever de isenção; b) O dever de zelo; c) O dever de obediência; d) O dever de lealdade; e) O dever de sigilo; f) O dever de correcção; g) O dever de assiduidade; h) O dever de pontualidade; i) O dever de aprumo.

Artigo 8.º Dever de isenção 1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.

2 - No cumprimento do dever de isenção deverão os funcionários e agentes da PSP: a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política; b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento; c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço; d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer competência que não lhes esteja cometida; e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito da justiça; f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição; g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções; h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormenteautorizadas.

Artigo 9.º Dever de zelo 1 - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 - No cumprimento do dever de zelo deverão os funcionários e agentes da PSP: a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado; b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina; c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal; d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer; e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço; f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares; g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes nãopertençam; h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros; i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado; j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine; k) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuírem para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.º Dever de obediência 1 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência deverão os funcionários e agentes daPSP: a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço; b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço; c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas; d) Ser moderados na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça.

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11.º Dever de lealdade 1 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade deverão os funcionários e agentes da PSP: a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos; b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento; c) Sem prejuízo do direito de petição...

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