Acórdão nº 9/22.3PEBJA.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução22 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

Por acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de ... -J3, de 21/03/2023, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo, que passamos a transcrever, na parte que ora releva: (…) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01 com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a este diploma legal, na pena de cinco anos de prisão; - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, CONDENAR o arguido AA na pena única de cinco anos e cinco meses de prisão; (…) 2.

Inconformado, interpôs o referido arguido, em 20/04/2013, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões da sua motivação (Transcrição): a) A matéria de facto dada como assente permite concluir por uma considerável diminuição da ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, designadamente pela ocasionalidade da sua actuação, associado às reduzidas quantidades de estupefacientes que deteve e transaccionou.; b) Erradamente o tribunal a quo fundamentou o não enquadramento da actuação do arguido no artº 25º do D.L. 15/93, de 22.01 com o facto de alegadamente a sua acção ter ocorrido por mais de um ano, circunstância que não foi dada como provada; c) da matéria de facto assente não resulta mais do que a detecção isolada do arguido por três vezes, duas delas separadas por um período superior a um ano; d) por outro lado, da fundamentação a propósito resulta também referida uma “progressão económica do “investimento” realizado pelo arguido, dado que nas duas últimas situações se fazia transportar num carro alugado, cujo contrato se mostra junto a fls. 590/591, com um valor de aluguer, acrescido de caução, próximo dos €3.000,00”; e) factos e circunstâncias que não resultam provadas nos autos, pois não resulta provado que o arguido haja efectuado qualquer pagamento em concreto a propósito e nem que a viatura tivesse sido por si alugada para o efeito.

f) Assim, vista a ocasionalidade da sua actuação, associada às reduzidas quantidades de estupefacientes que deteve e transaccionou o tribunal a quo errou na subsunção da matéria de facto dada como assente á norma do artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro; g) Razões pelas quais uma correcta apreciação e valoração global dos factos impõe concluir por uma considerável diminuição da ilicitude, devendo subsumir-se também a conduta do recorrente no tipo do artº 25º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro; h) E, em consequência, fixar-se a pena correspondente em 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; i) e em cúmulo jurídico desta com a que lhe for imposta pela prática do crime p. e p. artº 266º, nº 1 al. a) do C.Penal, em resultado da melhor apreciação dos factos e subsunção dos mesmos ao disposto nos artigos 50º, 71º, 77º e 266º, nº 1 al. a) do C. Penal, deve fixar-se em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução.

j) Assim o impõe uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 21º e 25º do D.L. 15/93, de 22.01 e, bem assim, dos artºs. 50º, 71º, 77º e 266º, nº 1 al. a) do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez; Por outro lado, por cautela e sem prescindir, k) Muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade quer o tráfico de estupefaciente, quer a aquisição colocação em circulação de moeda falsa, numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que outros apareçam no circuito, que as penas parcelares de 5 (cinco) anos e de 10 (dez) meses de prisão de prisão que lhe foram aplicadas respectivamente pela prática dos crimes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/01 e do artigo 266.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, no caso concreto, se mostram demasiado severas, com a necessária repercussão ao nível da pena única encontrada.

l) Com efeito, a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente, m) Destrate, o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal n) principalmente quando sendo primodelinquente, se encontre enquadrado do ponto de vista laboral, e familiar, denotando bom comportamento prisional onde trabalha e estuda, como é o caso, não faz sentido que o arguido cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior; o) Assim, as penas a aplicar, in casu, deveriam aproximar-se ainda mais do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável, devendo ser fixada nos 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão a pena a aplicar pela prática do crime p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01 e nos 6 (seis) meses de prisão a pena a aplicar pela prática do crime p. e p. pelo artº 266º, nº 1 al. a do Código Penal, sendo que o cúmulo jurídico do conjunto destas penas não deve exceder a pena única de 4 (quatro) anos 4 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, já que dos elementos dos autos é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples ameaça da pena bastará para afastar o recorrente da senda criminosa; p) Tal, é o que resulta de uma correcta interpretação dos artigos 21º do D.L. 15/93, de 22.01 e, bem assim, dos artºs. 50º, 71º, 77º e 266º, nº 1 al. a) do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez * * * Em suma: - De revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que condene o recorrente na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime p. e p. artº 25º do D.L. 1//93, de 22.01 e, em cúmulo jurídico desta com a da prática do crime p. e p. artº 266º, nº 1 al. a) do C.P., deve ser fixada a pena única em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução; Quando assim se não entenda, por cautela e sem prescindir, - deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que condene o recorrente na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/01 e em 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo artº 266º, nº 1 al. a do Código Penal, em cúmulo jurídico destas na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução.

Assim é de J U S T I Ç A! 3.

Por despacho do Senhor Juiz titular do processo, de 28/04/2023, foi o recurso admitido, com efeito suspensivo.

  1. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 15/05/2023, ao recurso do arguido, defendendo, em síntese, que o mesmo devia ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida.

  2. Por sua vez, neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 29/05/2023, douto parecer, nos termos do qual entende, igualmente, que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o decidido.

    Observado o contraditório, o recorrente respondeu, em 09/06/2023, ao parecer do Ministério Público, manifestando discordância e reiterando a posição assumida na motivação do seu recurso.

  3. Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objeto do recurso Atendendo ao conteúdo das Conclusões apresentadas, que delimitam, como é conhecido, o objeto do recurso, são as seguintes as questões que importa conhecer: Subsunção jurídica dos factos em causa, considerando o recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir que o mesmo cometeu o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, pois, em sua opinião, o crime que praticou é o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, do citado diploma legal e, em consequência, devia ter sido condenado na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e, em resultado do cúmulo jurídico desta com a da prática do crime p. e p. artº 266º, nº 1 al. a) do Cód. Penal, na a pena única em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, deverá, então, ser condenado na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93 e em 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime p. e p. pelo artº 266º, nº 1 al. a), do Cód. Penal, e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução.

    1. Fundamentação 1.

    Na parte que interessa ao julgamento do presente recurso, é do seguinte teor o acórdão recorrido (Transcrição): (…) FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes: (NUIPC 5/21.8...) 1. No dia 01/03/2021, pelas 21h15, o arguido BB conduziu a viatura de marca “Renault”, modelo “Megane”, de matrícula ..-US-.., seguindo no banco dos passageiros o arguido AA, tendo aquele estacionado a referida viatura na Zona Industrial de ..., junto ao acesso ao Pavilhão de Feiras e Exposições de ....

  4. Nesse local, os arguidos haviam combinado encontrar-se com CC para lhe venderem heroína.

  5. Nessas circunstâncias, e quando CC e DD se aproximavam do veículo dos arguidos para adquirir produto estupefaciente, surgiu no local um carro de patrulha da GNR.

  6. Nesse instante, o arguido BB iniciou a marcha do referido veículo, em marcha atrás, realizando manobras evasivas, contudo, acabou por embater com o carro patrulha, não conseguindo, desse modo, abandonar o local.

  7. Em acto contínuo, o arguido AA arremessou pela janela do lado do pendura um saco contendo pequenos invólucros de produto estupefaciente, de diferentes tamanhos, que revelaram tratar-se...

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