Acórdão nº 913/23.1T8PVZ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.1. CITIZENS' VOICE-CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION et (ao abrigo do artigo 31, do Código de Processo Civil (“CPC”), e artigos 2 (1), 3 e 12, da lei 83/95, e artigo 3 e 19, da lei 23/2018), instaurou (1/6/2023) na Comarca do ... - Juízo Central Cível ... – acção popular cível, com “forma única de processo”, contra PINGO DOCE – DITRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.

Alegou, em resumo: A presente acção popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela autora interveniente e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo: a ré dedica-se comercialmente à venda ao público, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na Rua ..., distrito do ..., in casu, vendendo embalagens de queijo de ovelha com azeitona preta, da marca Pingo Doce, por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si; A ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 3,95 euros por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 4,14 euros, ou seja, a ré cobrava um preço 12,41 % superior ao anunciado por si; Muitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento, acabaram por pagar um sobrepreço de 0,49 euros por cada embalagem.

O comportamento da ré é aquele que esta adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares, e que consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzem, de modo secante, na defesa do consumidor – embora, neste caso, confinado e por decisão da sua sucursal na Rua ..., distrito do ....

. Para além da publicidade enganosa e práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência, tal comportamento consubstancia em especulação de preços na medida em que a ré, vende bens por preço superior ao que consta no letreiro por si elaborado.

No ordenamento jurídico interno, o comportamento da ré é violador do(a): 1. artigo 35 (1, c), do decreto-lei 28/84; 2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto-lei 330/90; 3. o artigo 311 (1, a, e), do decreto-lei 110/2018; 4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto-lei 57/2008; 5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; 6. do artigo 11, da lei 19/2012; 7. lei 23/2008 - quanto às regras que regem às ações de indemnização por infração ado direito da concorrência e ao direito de ação popular; 8. dos artigos 473 e 483, do Código Civil.

O comportamento da ré viola o seguinte direito da União Europeia: 1. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE; 2. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE; 3. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 4. diretiva 2014/104/UE – quanto às regras que regem às ações de indemnização por infração ado direito da concorrência; 9 / 98 5. artigo 102, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

Por sua vez, os autores populares têm direito à reparação integral dos danos sofridos por violações de tais regras quer nos termos das supra aludidas normas, como nos termos gerais do direito, designadamente, à luz dos artigos 227, 334, 483, 487, 496 e 798 do CC, do artigo 12 (1), da lei 24/96, e da diretiva 2014/104/UE.

Os autores populares sofreram três tipos de danos: o sobrepreço que pagaram pelas embalagens de queijo de ovelha com azeitona preta, da marca Pingo Doce; os danos morais; a distorção da equidade das condições de concorrência e, concomitantemente danos para os consumidores em geral, onde se incluem os autores populares.

Concluiu pedindo cumulativamente: “§7 PEDIDO Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e ser declarado que a ré: A. teve o comportamento descrito no §3 supra; B. violou qualquer uma das seguintes normas: 1. artigo 35 (1, c), do decreto-lei 28/84; 2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto-lei 330/90; 3. artigo 311 (1, a, e), do decreto-lei 110/2018; 4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto-lei 57/2008; 5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; 6. do artigo 11, da lei 19/2012; 7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE; 8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE; 9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 10. artigo 102, do TFUE; C. especulou nos preços das embalagens de queijo de ovelha com azeitona preta, da marca Pingo Doce na sua sucursal, localizada em Rua..., distrito do...; D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de queijo de ovelha com azeitona preta, da marca Pingo Doce, na sua sucursal localizada em Rua ..., distrito do ...; E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente; F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhecê-lo e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a: I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a título doloso ou negligente, em montante global: 1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a...

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