Decreto-Lei n.º 57/2008

Data de publicação26 Março 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/57/2008/03/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue60
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
Diário da República, 1.ª série N.º 60 26 de Março de 2008
1747
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 57/2008
de 26 de Março
O desenvolvimento de práticas comerciais leais é es-
sencial para assegurar a confiança dos consumidores no
mercado, para garantir a concorrência e para promover
o desenvolvimento de transacções comerciais transfron-
teiriças.
O presente decreto -lei estabelece uma proibição geral
única das práticas comerciais desleais que distorcem o
comportamento económico dos consumidores e aplica -se
às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade
desleal, que prejudicam directamente os interesses eco-
nómicos dos consumidores e indirectamente os interesses
económicos de concorrentes legítimos, transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa
às práticas comerciais desleais das empresas nas relações
com os consumidores no mercado interno, e que altera as
Directivas
n.
os
84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setem-
bro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de Outubro.
Aquela proibição geral aplica -se da mesma forma a
práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante
e após qualquer relação contratual entre um profissional
e um consumidor. Esta proibição geral é conjugada com
disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais
desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas
e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou
desleal da prática comercial é aferido utilizando -se como
referência o consumidor médio.
O presente decreto -lei classifica as práticas enganosas
como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação
às omissões, estabelece um número limitado de elementos
essenciais de informação para que, em determinados ca-
sos, o consumidor possa tomar uma decisão de transacção
esclarecida.
As disposições relativas às práticas comerciais agressi-
vas abrangem as práticas que restringem significativamente
a liberdade de escolha do consumidor. Trata -se de práticas
que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à
força física, e à influência indevida.
O presente decreto -lei não visa proibir práticas publi-
citárias que consistam no uso de afirmações claramente
exageradas ou afirmações não destinadas a ser interpre-
tadas literalmente.
Procedeu -se à determinação das pessoas ou organi-
zações que têm um interesse legítimo para reagir contra
as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal
quer perante uma autoridade administrativa competente
para decidir relativamente às queixas ou para instaurar os
procedimentos legais adequados.
Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, a Au-
toridade de Segurança Alimentar e Económica ou a enti-
dade reguladora do sector são consideradas autoridades
administrativas competentes. Se se tratar de uma prática
comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade
administrativa competente é a Direcção -Geral do Consu-
midor. Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros
de Portugal são considerados autoridades administrativas
competentes relativamente às práticas comerciais desleais
que ocorram nos respectivos sectores financeiros.
As autoridades administrativas referidas anteriormente
podem ordenar medidas cautelares de cessação temporária
de uma prática comercial desleal ou determinar a proibição
prévia de uma prática comercial desleal iminente.
O presente decreto -lei não é aplicável às disposições
relacionadas com a certificação e a indicação do padrão de
pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é
complementar ou residual relativamente a outras disposi-
ções sectoriais que regulem estas práticas comerciais, asse-
gurando, por outro lado, a protecção dos consumidores nos
casos em que não exista legislação sectorial específica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por-
tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de
Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de
Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região
Autónoma dos Açores, a Associação de Consumidores
de Média e a Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal. Foram, ainda, ouvidos o Banco de Portugal, o
Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Práticas comerciais desleais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico apli-
cável às práticas comerciais desleais das empresas nas
relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou
após uma transacção comercial relativa a um bem ou ser-
viço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das
empresas nas relações com os consumidores no mercado
interno, e que altera as Directivas
n.
os
84/450/CEE, do Con-
selho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei não prejudica a aplicação de
disposições nacionais decorrentes de regras comunitárias
que regulem aspectos específicos das práticas comerciais
desleais, tais como requisitos de informação e regras re-
lativas ao modo como as informações são apresentadas
ao consumidor.

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