Acórdão nº 1149/23.7T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Reclamação – Nos termos do n.º 4 do artigo 50.º do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), «O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.» Por conseguinte, a reclamação foi autuada nesta Relação como reclamação tramitada nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal porque se insere num recurso que segue a tramitação do recurso em processo penal.
* Reclamante ……………………………V..., Lda.
Reclamado……………………………...
Ministério Público * Sumário I - As prestações laborais não se enquadram no conceito de «sanções acessórias» para efeitos da admissibilidade de recurso, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009 (Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social).
II - Invocando-se como fundamento para a admissibilidade do recurso o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, o tribunal de 1.ª instância deve encaminhar o recurso para o tribunal superior, para este decidir se o recurso é ou não é admissível.
III – Mas tal fundamento tem de ser invocado, sob pena de preclusão, no prazo do recurso.
* I. Relatório a) A presente reclamação insere-se num processo de recurso de contraordenação laboral – Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) – e é dirigida ao despacho proferido no pretérito dia 6 de junho, o qual não admitiu o recurso relativo à decisão que incidiu sobre o recurso da contraordenação.
O despacho em questão tem este teor: «Conforme resulta da nossa decisão, a fls 118, foi a recorrente condenada ao pagamento da coima única de 9UC (918,00€) pela prática de duas contraordenações graves, p.p no art 521º, nº 1 do Código do Trabalho.
Foi, ainda, a arguida condenada ao pagamento de créditos laborais à trabalhadora AA, bem como ao pagamento da quantia de € 3.148,87 à Segurança Social por contribuições devidas.
Salvo o devido respeito, não é o recurso admissível.
Com efeito, conforme art 49º da Lei nº 107/2009, são, nomeadamente, e no que à situação sub iudice interessa, suscetíveis de recurso, em caso de condenação da arguida, as decisões em que é aplicada à arguida coima superior a 25UC ou valor equivalente e as decisões onde se procede à aplicação de sanções acessórias – alíneas a) e b) do nº 1 do preceito.
A decisão de que a arguida recorre não se enquadra em nenhuma destas alíneas, pelo que é, assim, insuscetível de recurso.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso.» b) A Reclamante sustenta...
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