Acórdão nº 043/23.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Data28 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] AA, …, apoiado pelo estatuído nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 570/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que decidiu julgá-lo improcedente, por não provado.

Aponta-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (singular), datada de 13 de julho de 2022, exarada no processo n.º 36/2022-T.

O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1. Os Autos Recorridos tiveram origem com um pedido de pronúncia arbitral no CAAD, visando a impugnação e subsequente anulação da Liquidação de IRS operada oficiosamente pela Autoridade Tributária, em 23.11.2021, referente a rendimentos de pensões auferidos pelo Recorrido, em 2017, do qual lhe resultou um valor a pagar, até ao dia 27.12.2021, de € 2.239,90.

2. O Recorrido entende que tal liquidação era (e continua a ser) ilegal, uma vez que, conforme aí demonstrou documentalmente, em 2017, não era residente em território português.

3. A Decisão Recorrida julgou o pedido de pronuncia arbitral improcedente, por não provado, mantendo na ordem jurídica o ato tributário em causa.

4. A Decisão Fundamento foi proferida pelo CAAD em 13 de Julho de 2022 no Processo n.º 36/2022-T.

5. A questão de Direito em que, existe oposição de julgamento entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento, assenta na prova quanto à determinação da residência fiscal, mais concretamente se poderá exigir-se a um Contribuinte a apresentação de um Certificado de Residência Fiscal emitido pela Autoridade Fiscal Estrangeira para comprovação da sua residência fiscal? 6. Na Decisão Recorrida decidiu-se com uma resposta afirmativa a esta questão, enquanto que a Decisão Fundamento respondeu negativamente à mesma questão.

7. Assim, na Decisão Recorrida, decidiu-se em suma que: “1. Um contribuinte que seja reconhecido como residente fiscal em Portugal, para efeitos de IRS, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e por documento oficial emitido pela Autoridade Fiscal Francesa (AFF), que faz fé nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT, não tem dupla residência para efeitos da CDT celebrada entre Portugal e França. 2. Ao reclamar dupla residência, esse contribuinte deve apresentar um segundo documento oficial apropriado, emitido pela AFF, que certifique a sua residência fiscal em França junto da AT, de maneira a poder beneficiar das vantagens previstas pela CDT entre Portugal e França. 3. Na falta de elementos probatórios inequívocos e concludentes, a fé pública de uma declaração oficial de uma autoridade fiscal estrangeira só se considera infirmada, nos seus efeitos probatórios, mediante a emissão de outra declaração oficial de sentido contrário, de valor jurídico equivalente”.

8. Ao invés, na Decisão Fundamento concluiu-se que: “I. As noções de “residência fiscal” e de “domicílio fiscal” são diferentes, pois, enquanto o conceito de residência integra a hipótese de normas tributárias substantivas, determinantes da existência e da extensão da obrigação de imposto, a questão do domicílio fiscal projeta-se em consequências processuais. II. O dever de comunicação, previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LGT, não se trata de formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação. III. O conceito de não residência fiscal resulta a contrário do próprio Código do IRS, uma vez que todos aqueles que não preencherem um dos critérios de residência fiscal previstos no artigo 16.º do Código do IRS deverão ser considerados não residentes fiscais em Portugal. IV. Não existe qualquer norma legal, nomeadamente no Código do IRS, que condicione/limite os meios de prova de que o contribuinte se pode servir para comprovar a sua residência fiscal, designadamente exigindo a apresentação de um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais de outro país”.

9. Assim, a Decisão Recorrida, ao não conhecer da ilegalidade da liquidação de IRS em causa, pela exigência de apresentação de um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades tributárias estrangeiras, pese embora os inúmeros documentos apresentados pelo Contribuinte que atestam a sua residência fiscal em França para o ano em causa (ano de 2017), é oposta desde logo à Decisão Fundamento, em que se perfilhou o entendimento de que se trata de um “(…) argumento absolutamente formalista e carecido de respaldo legal, pois inexiste qualquer norma legal, nomeadamente no Código de IRS, que condicione/limite os meios de prova de que o contribuinte se pode servir para comprovara sua residência fiscal, designadamente exigindo a apresentação de um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais de outro país”.

10. Em igual sentido decisório, apontou uma outra Decisão do CAAD, proferida em 11 de Outubro de 2022, no Processo n.º 63/2022-T, também transitada em julgado, onde acerca desta questão de exigência de um certificado de residência estrangeira emitido pela autoridade fiscal estrangeira, se remeteu para a Decisão Fundamento, tendo-se a concluído em suma que: “(…) IV. Para prova da residência fiscal ou não residência fiscal, em Portugal, são admissíveis quaisquer meios de prova legalmente admissíveis em direito (…)” - Decisão que se encontra disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/.

11. A Decisão Recorrida está ainda em plena oposição com a Decisão Fundamento na parte em que se considerou que: “38. Os factos – aparentemente contraditórios – de o Requerente ter apresentado uma declaração de rendimentos em França, relativa a 2017, e de a AFF ter comunicado à AT, em declaração que faz fé pública (art. 76.º., n.º 1 e 4 da LGT) que o Requerente, no ano de 2017, auferiu rendimentos de pensões de fonte francesa, considerando-o, desta forma, residente em Portugal, geram um impasse probatório que só poderia ser decidido a favor do Requerente – não através de cópias autênticas de comunicações trocadas por email e obtidas por “print screen” – mediante a apresentação de documento oficial adequado, emitido pela AFF, que certificasse a residência fiscal do Requerente em França junto da AT (…)”; 12. Ao invés do entendimento perfilhado na Decisão Fundamento, que aponta no sentido de que: “(…) Acresce ainda, referir que também o facto de terem sido as autoridades fiscais do Reino Unido a comunicar à Requerida que, no ano de 2017, o Requerente tinha auferido rendimentos naquele país – o que aconteceu no âmbito de uma troca automática de informações realizadas ao abrigo da Diretiva 2011/16/EU do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011 (DAC 1), relativa à cooperação no domínio da fiscalidade e que foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio – não tem qualquer influência quanto ao estatuto de residência fiscal que deve ser reconhecido ao Requerente, no ano de 2017, pois a “definição de residente é feita, unilateralmente, pela lei de cada Estado” e, no caso português, os respectivos critérios são os constantes do artigo 16.º do Código do IRS (…)”.

13. Verifica-se, pois, que a questão fundamental de Direito que norteia quer a Decisão Recorrida, quer a Decisão Fundamento é exatamente idêntica, havendo, pois, manifesta contradição entre tais Decisões.

14. Encontrando-se, pois, assim, plenamente verificados os pressupostos processais de admissibilidade de recurso, previstos no artigo 152.º do CPTA, subsidiariamente aplicável por remissão do artigo 25.º n.º 3 do RJAT, ou seja: a) contradição de julgamento entre duas Decisões proferidas pelo CAAD; b) tal contradição recai sobre a mesma Questão Fundamental de Direito; c) verifica-se identidade substancial dos pressupostos de facto; d) a Decisão Fundamento já transitou em Julgado; e) não existe conformidade da orientação perfilhada na Decisão Impugnada com a Jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – vide nesse sentido, a mais recente Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (in Acórdão, datado de 23-02-2023, proferido no âmbito do Processo n.º 0476/16.4BEAVR, que se encontra disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/...).

15. Concretizando a verificação in casu dos referidos critérios: a) em ambos os processos, está em causa a determinação da residência fiscal dos Contribuintes no ano de 2017, devendo determinar-se se deveriam ou não considerar-se residentes em Portugal; b) ambos os casos se reportam a uma liquidação de IRS emitida e notificada pela Administração Tributária aos Contribuintes em 2021 respeitantes ao ano de 2017; c) não tendo ocorridos nenhuma modificação legislativa que fosse suscetível de interferir na resolução da questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que pudessem ser valorados na determinação da solução jurídica; d) na Decisão Recorrida decidiu-se que pese embora os inúmeros documentos apresentados pelo Contribuinte em sentido contrário (vide factos provados em g), i), j) e k) não tenha ficado provado que o Recorrido tivesse residência fiscal em França em 2017, uma vez que não logrou apresentar “um documento oficial adequado, emitido pela AFF, que certificasse a residência fiscal do Requerente em França junto da AT”, já no Acórdão Fundamento concluiu-se que “Não tem assim razão a Requerida quando afirma que a prova da residência do Requerente, no ano de 2017, teria de ser feita através de “um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais do Reino Unido (….) pois inexiste qualquer norma legal, nomeadamente no...

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