Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10 de maio O presente decreto-lei tem por objeto a transposi- ção para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscali- dade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e prémios de seguros.

A Diretiva n.º 2011/16/UE, acima identificada, baseia-se nos resultados da Diretiva n.º 77/799/CEE, supra referida, mas estabelece regras mais claras e mais desenvolvidas para reger a cooperação administrativa entre Estados-Mem- bros, e fornece instrumentos suscetíveis de garantir uma atuação mais eficaz contra os fenómenos da evasão e fraude fiscais no contexto internacional evitando, assim, perdas significativas de receitas fiscais.

Com efeito, à medida que se intensifica a globalização das economias nacionais, estes fenómenos adquirem uma crescente dimensão transnacio- nal, tendo reflexo nas novas formas como as operações comerciais e financeiras são estruturadas.

Neste contexto, as administrações tributárias dos Estados-Membros só podem enfrentar devidamente os problemas resultantes da evasão e da fraude se a sua atuação se ancorar numa visão global destes fenómenos, mediante a adoção de diversas formas de cooperação mútua.

Os novos elementos incorporados nesta diretiva são, entre outros: (i) a extensão substancial do âmbito da coope- ração administrativa em matéria de impostos e modalidades de cooperação; (ii) a inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras; (iii) a introdução da troca obrigatória e automática em determinados do- mínios; (iv) a fixação de prazos para efetuar a transmis- são de dados; (v) o retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados.

Dada a ausência de disposições, em especial na Lei Geral Tributária, que definam, de forma expressa, o âmbito dos poderes e deveres da Autoridade Tributária e Aduaneira no exercício da atividade de recolha e transmissão de dados, procede-se no presente decreto-lei a uma extensão do res- petivo âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, a todos os instrumentos internacionais, de caráter bilateral ou multilateral, em matéria de cooperação administrativa.

Tendo em conta as significativas alterações que a trans- posição da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, implica na regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril, o presente decreto- -lei prevê a sua revogação e concomitante substituição.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 237.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no do- mínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. 2 - As regras e os procedimentos de cooperação admi- nistrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º. 3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, in- cluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas ter- ritoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são apli- cáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o pre- sente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos es- peciais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público. 3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quais- quer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  3. «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respe- tivo Estado-Membro da União Europeia;

  4. «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos con- tactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

  5. «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exce- ção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

  6. «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;

  7. «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

  8. «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

  9. «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;

  10. «Troca de informações a pedido», a troca de informa- ções realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

  11. «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações pré-definidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, em intervalos regulares pré-estabelecidos;

  12. «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

  13. «Pessoa»:

  14. Uma pessoa singular; ii) Uma pessoa coletiva; iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.

  15. «Por via eletrónica», a utilização de equipamento ele- trónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomu- nicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

  16. «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.

    Artigo 4.º Organização 1 - A autoridade competente é, para os efeitos do pre- sente...

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