Acórdão nº 85/15.5GEBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: I. O arguido AA, com os demais sinais dos autos, notificado do despacho proferido pela Exmª Juíza Conselheira de turno, em 17/8/2023, que o condenou no pagamento de uma quantia igual a 5 (cinco) UC’s, a título de taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do disposto no artº 531º do CPC, interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais, “nos termos das disposições conjugadas do artigo 11.º, nº 3, alínea b) do CPP, artigo 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e artigo 27.º, nº 6 do RCP”, pedindo a revogação desse despacho e extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcritas): «I. O presente recurso vem interposto do despacho que decidiu condenar o recorrente em taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, remetendo a fundamentação para o despacho com a Refª ......52 de 01/08/2022 que sustentando que: “Tendo em conta que o suscitado nos dois recursos interpostos tem plena identidade e, por isso, se revela manifestamente imprudente e não diligente a apresentação deste segundo recurso, depois de já o primeiro ter sido indeferido (…)” Ora, II. A decisão de aplicação de taxa sancionatória excecional ao Recorrente encontra-se escorada num facto verídico – a apresentação de dois recursos por banda do arguido; e numa suposição absolutamente infundada – a plena identidade entre recursos.

  1. A tal conclusão também teria chegado o Tribunal recorrido, caso escalpelizasse cada um dos recursos apresentados (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022).

    Senão vejamos, IV. O Recorrente apresentou dois requerimentos junto deste STJ (Refª ......98 de 29/06/2022 e Refª ......07 de 07/07/2022) e na sequência do indeferimento dos requerimentos ali apresentados veio apresentar dois recursos para o Tribunal Constitucional (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022).

  2. Cotejados os recursos apresentados pelo Recorrente (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª .......6 de 28/07/2022), facilmente se depreende que entre ambos inexiste qualquer plenitude identitária.

  3. Porquanto, as razões de facto e de direito que motivaram a interposição de ambos os recursos são totalmente distintas entre si.

    Assim, VII. Se no recurso interposto pelo Recorrente (Refª ......69 de 14/07/2022) é sindicada a remessa dos autos (incompletos) ao Tribunal Constitucional, com a subsequente violação do artigo 78.º, nº 4 da LTC.

  4. Já no recurso interposto (Refª ......16 de 28/07/2022) o Recorrente apesar da referência feita ao facto dos autos se mostrarem incompletos, o mesmo vem sindicar a decisão que recaiu sobre a ilegalidade/nulidade arguida – onde sustentava que todos os atos praticados no STJ eram nulos por terem sido praticados sem que os autos se mostrassem completos, apesar da subida do recurso interposto para este Tribunal ter subida nos próprios autos (Refª ......07 de 07/07/2022).

  5. Aqui chegados, dúvidas não restam de que inexiste qualquer identidade e/ou similitude entre os recursos apresentados pelo Reclamante (Refª ...69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022).

  6. Não existindo, por conseguinte, qualquer motivo para que o recurso não fosse admitido, assim como, e com os mesmos fundamentos, inexiste qualquer razão de facto e/ou de direito para a aplicação ao Recorrente de uma taxa sancionatória excecional a qual considera, desde já, absolutamente injusta.

  7. Ora, o Recorrente limitou-se a exercer um direito legal e constitucionalmente previsto – direito ao recurso.

  8. E fê-lo, na defesa intransigente dos direitos do Recorrente.

  9. E voltaria a fazê-lo hoje e sempre que alguma decisão, na ótica da defesa, viole os direitos do arguido – designadamente, quando Tribunal deixe de cumprir o legalmente imposto – como no caso em que o recurso tem subida nos próprios autos e o Tribunal recorrido remete apenas parte do processo e ainda assim, o Tribunal ad quem toma decisões mesmo sabendo, previamente, que não foi dado cumprimento ao nº 1 do artigo 406.º CPP ou ao nº 4 do artigo 78.º da Lei nº 28/82, de 15/11.

  10. Salvo melhor entendimento, entendemos que a utilização da taxa sancionatória excecional não pode ser aplicada indiscriminadamente.

  11. Caso contrário estaríamos em presença de uma forma coartar os direitos dos sujeitos processuais que, com receio das reações dos Tribunal, ficam em silêncio, não impugnando decisões com as quais discordem e que considerem violadoras dos seus direitos – quando têm ao seu dispor mecanismos legalmente previstos para sindicar tais decisões.

  12. O artigo 531.º do CPC determina que: “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.” XVII. Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, atendendo às peças processuais apresentadas em juízo e aos fundamentos delas constantes, sempre se dirá que o Recorrente fez uma utilização normal, prudente e adequada dos meios processuais ao seu dispor para defender os seus direitos, lançando mão do único meio processual ao seu dispor – o direito ao recurso – Vide a este respeito o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2019, proferido no Proc. n.º 364/14.9TAPDL.L1.S1.

  13. Com efeito, mesmo que se considere inadequado o meio processual apresentado pelo Recorrente, tal não seria por si só motivo para a aplicação ao arguido de qualquer taxa sancionatória.

  14. Pelo que se impõe a revogação do despacho que condenou o Recorrente no pagamento de 5 UC´s a título de taxa sancionatória excecional.

    SEM PRESCINDIR, XX. Ainda que assim não se entenda, então o Recorrente desde já e por mera cautela de patrocínio vem perante Vossas Excelências suscitar a inconstitucionalidade dos artigos 10.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 531.º do CPC quando interpretados no sentido de dever ser aplicada taxa sancionatória excecional sempre que o Recorrente no uso dos direitos que lhe são legalmente conferidos pela sua qualidade processual interpuser recurso de decisões contra si proferidas ainda que entre recursos haja identidade de fundamentos mas em que o thema decidendum seja totalmente diverso entre eles – tudo por violação dos artigos 2.º (Estado de direito democrático), 18.º (Força jurídica), 20.º, nº 5 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.º (Garantias do processo criminal) todos da CRP».

  15. Por decisão proferida em 7 de Setembro de 2022, considerando que “a decisão a proferir na reclamação que, em 18/8/2022, subiu ao Tribunal Constitucional, podia ser prejudicial relativamente à pretensão formulada no requerimento formulado em 1/9/2022”, foi determinado que os autos aguardassem a prolação de tal decisão.

    Por acórdão proferido em 15/11/2022, o Tribunal Constitucional decidiu confirmar, embora com fundamento diverso (inutilidade do recurso), a decisão de não admissão de recurso (acórdão nº 773/2022). Em 7/2/2023, o mesmo tribunal viria a proferir novo aresto, indeferindo a nulidade do acórdão nº 773/2022, arguida pelo recorrente AA.

    Regressados os autos do Tribunal Constitucional, onde se encontravam para decisão de recurso interposto pelo arguido AA do acórdão final, cumpre decidir as questões ainda não resolvidas nos presentes autos.

  16. E tais questões são as seguintes: a) impugnação do despacho proferido pela Exmª Conselheira de turno, em 17/8/2022, que condenou o recorrente AA no pagamento de uma quantia equivalente a 5 UC’s, a título de taxa sancionatória excepcional; b) requerimentos formulados pelo arguido BB, em 27/7/2022, e pelo recorrente AA, em 3/10/2022, nos quais se suscita a nulidade das provas obtidas a coberto dos artºs 4º, 6º e 9º, da Lei 32/2008, de 17 de julho, face à declaração de inconstitucionalidade dessas normas, declarada no Ac. TC nº 268/2022, de 19/4/2022, DR I série nº 108, de 3/6/2022.

  17. No que concerne à condenação do recorrente no pagamento de taxa sancionatória excepcional: 1.

    1. Notificado do despacho proferido pelo aqui relator em 13/7/2022, no qual foi indeferida uma por si arguida nulidade, o recorrente AA veio do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional; b) Por despacho proferido em 1/8/2022, o Exmº Juiz Conselheiro de turno não admitiu o recurso interposto e, para o que ora importa, considerou existir identidade entre esse recurso e um outro, anteriormente interposto e que não havia sido admitido, daí concluindo ser de condenar o recorrente em taxa sancionatória excepcional, determinando a sua notificação, para eventual pronúncia; c) O recorrente respondeu, sustentando inexistir identidade entre os dois recursos referidos, daí resultando a inexistência de fundamento para a sua condenação em taxa sancionatória excepcional; d) Por despacho proferido em 17/8/2022, a Exmª Juíza Conselheira de turno, “pelas razões constantes do despacho de 01/08/2022, que não foram substancialmente contrariadas pela argumentação do arguido”, condenou o mesmo no pagamento de uma taxa de justiça excepcional que fixou em 5 UC´s.

      E é, portanto, deste último despacho que foi interposto recurso “para o pleno das secções criminais”.

      1. Determina o nº 6 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa”.

        Estabelecida a impugnabilidade da decisão, resta saber como, no caso, deveria ter sido efectivada.

        Entende o recorrente que o deve ser em recurso interposto para o pleno das secções criminais, nos termos dos artºs 11º, nº 3, al. b) do CPP e 53º, al. b) da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (LOSJ).

        Dispõe-se no artº 11º, nº 3, al. b) do CPP que compete ao pleno das secções criminais do STJ “julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas...

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