Acórdão nº 937/19.3T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 937/19.3T9PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 7 Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

Relatório No Processo Comum (Tribunal Singular) em epígrafe citado, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, foi proferida Sentença nos termos da qual foi preferida a seguinte Decisão: “a) Absolver a arguida AA da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artº 145º, nºs 1, al. a), e 2, este com referência ao artº 132º, nº 2, al. l), do Código Penal; b) Operando a legal convolação jurídica condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física privilegiada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 146º, al. a) ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), ou seja, na multa de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).

Custas: Vai a arguida condenada, nos termos dos artigos 513º e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.” Inconformado, veio a arguida interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Foi Arguida notificada da sentença proferida nos presentes Autos, através da qual foi condenada pela prática do Crime de Ofensa à Integridade Física Privilegiada, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 e 146.º alínea a) do CP, a uma pena de multa de 60 dias à diária de € 8,00, num total de 480,00 €; 2. Todavia, a Arguida não se conforma com a condenação que sofreu, legitimando pois a dedução do presente recurso; 3. Salvo o devido e merecido respeito, a sentença proferida é nula por violação flagrante dos seguintes, entre outros, preceitos legais: 32.º e 205.º da CRP; 11.º da DUDH; artigo 6.º, n.º 2, da CEDH.; 143, 145.º, 146.º do CP; 127.º, 347.º, 374.º e 379.º do CPP; Assim, 4. Quanto à matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, a Arguida propõe-se nesta Apelação a alterar a qualificação que foi dada aos factos apostos nos artigos 1. a 5. do ponto II. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Factos provados, a saber: 1. (…) com a finalidade de acompanhar o referido BB a notificá-la da caducidade do comodato, por causa da morte do cônjuge, com o consequente efeito de abandono de tal habitação; 2. Então, entre as 18 e as 18:30 horas, após a referida comunicação para efeito de notificação, a arguida AA apertou com força os braços da ofendida CC, causando-lhe dor, e um arranhão; 3. Em resultado da descrita agressão, sofreu a ofendida CC na vertente anterior do punho direito uma escoriação linear com 0,4 cm. de comprimento, que lhe determinou 3 (três), dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional; 4. A arguida AA agiu deliberada, livre e conscientemente, dominada por desespero, e sabia que ofendia a CC na sua integridade física, como foi o caso, o que quis; 5. Mais sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.

  1. Defendendo pois a Arguida que tais factos devem passar para o elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS, porquanto se considera que nenhuma prova foi feita para que tivessem merecido essa valorização, através da qual foi Arguida condenada; 6. Impondo-se pois uma alteração na matéria de facto dado como provada/não provada; 7. O Tribunal na Primeira Instância formou todo o seu juízo de convicção quanto à decisão sobre a matéria de facto, pelo valor que atribuiu às Declarações da Arguida, das Testemunhas por esta arroladas, mas também, se bem que noutra medida, as declarações da Ofendida ainda Testemunha BB, e ainda no Relatório Pericial; 8. Sendo que, quanto à contextualização dos factos, foi atendida toda a defesa, fossem as declarações da Arguida que se adjectivaram de “credível e coerente”, quer a prova Testemunhal por si carreada para os autos, a qual foi digna da qualificação de “pessoas isentas” cfr. 2.º e 5.º parágrafo da página 6 da Sentença; 9. Já no tocante aos factos da acusação, ou seja, não que importa concretamente aos ilícitos criminais em discussão, e que levaram à condenação da Arguida, foram tomadas em linha de conta as declarações da Queixosa CC e da Testemunha BB, bem ainda o Relatório Pericial; 10. Todavia, estes últimos, cremos veemente, e salvo devido respeito, que não merecem a valoração e a apreciação aposta na convicção da Sentença; 11. E, portanto, propõe-se a aqui Recorrente a demonstrar que andou mal o Tribunal a quo ao ter fundamentado como fundamentou a sua convicção, e consequentemente, ao dar como provados os factos da acusação; 12. É que, desde logo, as declarações prestadas pela Ofendida CC e pela Testemunha BB foram notoriamente contraditórias quando conciliadas umas com a outras, e ainda quando confrontadas com mais prova dos Autos, bem como proferiram ambos discursos vagos, imprecisos, caracterizados por frequentes respostas de “não sei” e/ou “não me lembro”, todo conforme acima melhor percepcionado nas Alegações com a transcrição dos referidos depoimentos; 13. Iniciemos pois por abordar as dissonâncias de declarações entre um e outro; 14. Antes de mais, temos que ter em atenção, que a Ofendida era Colega de Trabalho da Testemunha BB trabalhando ambos no mesmo escritório de Solicitadores e Agentes de Execução, sito em ... – Santa Maria da Feira, de onde ambos terão saído para se deslocarem para casa da Arguida; 15. Ora, desde logo, estiveram em compatibilizados quando referiram se sabiam ou não o contexto em que iriam tentar fazer a notificação, bem ainda o teor da respectiva notificação; 16. É que, a esse respeito, referiu a Ofendida CC que “estava a cumprir e não sabia muito bem a situação ali em causa.”, e que só se terá apercebido da contextualização quando lá chegou, dizendo “só nos apercebemos quando a senhora também diz que não era o dia” – Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 05m14s e aos 11m50s; 17. No entanto, a Testemunha BB afirmou peremptoriamente que “Nós sabíamos para o que íamos” – Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 02m31s; Usando, como se vê, a expressão no plural, querendo dizer que ele e a Ofendida sabiam exactamente para o que iam; 18. Mas dizendo a esta testemunha que “Com todo o respeito, era naquele dia, à hora que fosse, tínhamos de fazer a notificação.” Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 04m48s; 19. E vejamos, de facto, o mais lógico, segundo as regras normais da experiência, era que ambos soubessem exactamente o que fazer, não só pelas funções que desempenhavam, mas também porque eram Colegas de Trabalho isso deveria ter motivado tema de conversa, até porque o assunto em questão e a sua contextualização, não é assim tão comum; 20. Iguais divergências, ocorreram no tocante ao tipo e teor de notificação prepararam para fazer, que nem um nem outro souberam explicar exactamente o que visava nem o que era; 21. A Queixosa referiu “não sei se era um contrato ou algo do género, de um fim de um contrato. Sei que era uma notificação judicial avulsa” - Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 03m11s; 22. Ora tendo em atenção que este foi um dia peculiar para todos, mas para a Queixosa em particular, não se consegue perceber que a mesma se tenha esquecido daquilo que a levou a casa da Arguida, tanto mais que visava ser Testemunha da referida notificação; 23. Ora, se para a Queixosa iriam fazer uma notificação judicial avulsa, já para a Testemunha BB tratar-se-ia de um arresto, tendo dito que “penso que era por causa de um arresto (…), já não me lembro muito bem.” – Cfr. gravação do respectivo Depoimento aos 08m48s; 24. Também no que concerne a primeira posição da Arguida quanto à interpelação para a notificação, tiveram mais uma vez discursos desconexos; 25. A Ofendida referindo que a Arguida “ao início disse que não assinava” - Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 04m38s; enquanto que a Testemunha BB afirmou sem dúvidas, mais que uma vez, que “de imediato se recusou” - Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 03m50s; 26. Acresce ainda que faltou à verdade a Testemunha BB quando referiu que não estava presente - Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 16m30s - quando a polícia chegou, uma vez que decorre do Auto de Ocorrência que estavam presentes, e além disso foram inclusivamente identificados – Cfr. Ofício, de 09/08/2022, com a referência Citius n.º 33020938; mas também pelas próprias declarações do Agente da PSP, a Testemunha DD, que afirmou que o Sr. BB e CC se encontravam no local - Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 01m27s; 27. Não se entende a motivação, mas não nos parece ser um facto digno se apagar da memória, tanto mais tendo em atenção o tipo de intervenção que visava e a especificidade da causa; 28. Além das acima patenteadas discrepâncias registadas, voltaram a divergir no que toca ao momento concreto em que terão presumidamente ocorridos ilícitos criminais; 29. É que, se Ofendida afiançou o que a Testemunha BB, no preciso momento da alegada prática do acto, “estava virado de costas” e voltou a frisá-lo momentos depois, esclarecendo que ele estava ao telefone – Cfr gravação do respectivo Depoimento aos 10m51s e aos 22m31s; por sua vez o referido BB aludiu que isso “Disse ela, mas eu não digo isso” – Cfr. gravação do respectivo Depoimento aos 17m06s; 30. E outras tantas questões se levantaram, que suscitam sérias dúvidas quanto à veracidade dos depoimentos destas duas Testemunhas, nomeadamente, a questão de que a Arguida terá ofendido a Queixosa com as unhas, sendo que, a primeira frisou que andava sempre com elas “super rentinhas.”, tendo em atenção os cuidados que tinha que prestar ao seu Marido, falecido na véspera dos factos em causa nos Autos; além disso, na questão de que asseverou a Ofendida que, contrariamente inclusive...

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