Acórdão nº 871/17.1PBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 871/17.1PBCBR-A.C1.

Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz ....

Relator: Luís Teixeira.

Adjuntos: Vasques Osório.

Maria José Guerra.

I 1. No processo comum nº 871/17.... supra identificado, no despacho judicial de recebimento da acusação do Ministério Público contra as arguidas AA, BB e CC proferido nos termos do artigo 311º do Código de Processo Penal, foi rejeitada a admissão do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BANCO SANTANDER TOTTA, S.A contra as arguidas, com base no direito de regresso contra estas.

  1. Não se conformando com a decisão, dela e recorre o demandante BANCO SANTANDER TOTTA, S.A, formulando as seguintes conclusões: I. O BANCO SANTANDER TOTTA,S.A.deduziu nos autos PIC contra as Arguidas AA, BB e CC, invocando que as mesmas, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar melhor descritos na douta acusação, causaram ao BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.

um prejuízo patrimonial.

II. As Arguidas/Demandadas, na prossecução do plano que acordaram com terceiros, atuando da forma descrita na acusação, recebendo valores que depois enviavam a terceiros, após retenção de uma percentagem, ou revendendo bens, remetendo o produto da venda a terceiros, depois de reterem a comissão, ou seja, acusadas, praticando, cada uma, um crime de receptação, p. p. pelo artigo 231.º/1 do Código Penal, causaram prejuízos ao ofendido DD, prejuízo esse que o Demandante já reparou, reembolsando ao Cliente o valor de € 17.356,12.

III. No crime de receptação, o ofendido, ou seja, o titular do interesse que a norma especialmente protege com a incriminação é a vitima do facto ilícito típico contra o património atravésdo qualfoi obtido o bemobjecto dareceptação, ou seja, incasu, a vitimado crime dereceptação foi o ClienteBancário DD, logo sendo este também o ofendido.

IV. E crê-se que não existe duvida no sentido de que, apesar do crime de receptação ser autónomo do crime de burla informática e de não estar alegado terem sido as Arguidas a gizar o plano que veio a ser posto em prática, às mesmas poderá ser imputada responsabilidade pelo pagamento da indemnização adequada a restituir o prejuízo causado ao lesado.

V. Assim, crê-se não existirem duvidas que DD, enquanto ofendido, tinha legitimidade para deduzir, nos autos, pedido de indemnização civil.

VI. Já que todo o ofendido é lesado - cfr. n.º 1 do artigo 74.º do C.P.P. – sendo legitimo que o mesmo pretendesse ser ressarcido, pelas Arguidas, do prejuízo que sofreu.

VII. No entanto, DD não deduziu PIC nos autos, PIC esse para ser indemnizado do prejuízo sofrido, porquanto esse prejuízo já foi reparado pelo BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., o qual reembolsou ao Cliente o valor de € 17.356,12 -cfr. Documento 1 e 2 juntos com o PIC.

VIII. No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

IX. No caso dos autos, o Demandante BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. interveio, reembolsando ao seu Cliente o valor do prejuízo, o qual passa, assim, a repercutir- se no seu património, podendo o Banco legitimamente exigir a indemnização de terceiro, do responsável civil que aqui são as três Arguidas.

X. De facto,o prejuízo, i.é, o dano que se gerou no património do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. resultou da atividade ilícita e culposa das Arguidas e está a esta ligado por um nexo de causalidade adequada, devendo, pois, ser ressarcidos.

XI. De facto, não concorda o Recorrente com a interpretação que é feita no despacho recorrido no sentido de que “Estamos aqui no âmbito de Direito de Regresso da entidade bancária sobre o seu cliente e não da responsabilidade civil extracontratual prevista nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil”.

XII. O“BancoSantanderTotta,S.A.”deduziupedidodeindemnizaçãocivil, peticionando a condenação das Arguidas no pagamento da quantia de € € 20 761,78 (sendo € 17.356,12 capital e o restante juros), acrescida de juros vencidos desde 24.08.2022 até efectivo e integral pagamento.

XIII. Tal pedido alicerça-se, pois, na responsabilidade civil emergente da prática de facto ilícito e, de acordo com o disposto no artigo 129.º do Código Penal, a responsabilidade civil emergente de crime é apreciada segundo as regras da lei civil.

XIV. Para que alguém se constitua na obrigação de indemnizar é necessário que os factos provados integrem os elementos constitutivos da responsabilidade civil, nascendo, assim, a obrigação de indemnizar a cargo do lesante, nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 564.º, n.º 1, todos do Código Civil.

XV. Ora, a ser feita prova (como se espera) da factualidade alegada na acusação publica e no pedido de indemnização civil, resulta não existirem dúvidas quanto ao preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil.

XVI. Mais se refira que o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. tem um interesse directo na satisfação do crédito do seu Cliente – desde logo, sob pena de se encontrar sujeita a responsabilidade civil contratual perante o ofendido - neste sentido, leia-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12.02.2009, processo n.º 08A3714, disponível em www.dgsi.pt) -, tal como exige a subrogação legal (artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil).

XVII. Assim, havendo causa legal de sub-rogação, o Demandante BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. subentrou na posição do Cliente DD, Ofendido, sendo, assim, pois, legalmente admissível o pedido de indemnização civil por si deduzido, bem como o requerimento probatório conexo.

XVIII. O despacho recorrido violou os Art°. 71.º do CPP, 129.º CP, 483.º e 592.º do CC.

XIX. Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por um outro que admita o pedido de indemnização civil.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER SUBSTITUÍDO POR UM QUE ADMITA O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL FORMULADO PELO RECORRENTE * 3. O Ministério Público em 1ª instância não...

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