Acórdão nº 103/16.0GACRZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFÁTIMA SANCHES
Data da Resolução15 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

No processo comum coletivo, com o NUIPC º103/16.... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferido acórdão [referência ...22], em 05-05-2022, com o seguinte dispositivo (transcrição): «IV. DECISÃO: Nesta conformidade, acordam os juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidem: A. Absolver o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, na prática de Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ª a) [por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª a)] e n.º 2, al.ª e) [por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª f)], todos do Código Penal; B. Absolver o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recetação agravado, p. e p. pelo art.º 231.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal;*1. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al.ª a) [por referência ao disposto no art.º 202.º, al.ª a)] e al.ª f), todos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão; 2. Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 meses de prisão; 3. Condenar o arguido AA, pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos de prisão.

  1. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1 a 3, em face do concurso real e efectivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido AA a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, sujeito a regime de prova, cfr. o disposto no artigo 50.º, nºs 2 e 5 do C.P.

  2. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.ºs 1 do Código Penal na pena de 12 meses de prisão; 6. Condenar o arguido BB, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 5 meses de prisão; 7. Condenar o arguido BB, pela prática pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

  3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5 a 7, em face do concurso real e efectivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido BB a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período, cfr. o disposto no artigo 50.º, n.º 5 do C.P.

  4. Condenar o arguido CC pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o montante global de 1500€, cfr. o disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal.

  5. Ainda se decide condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 4 (quatro) UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este.

    *As munições e armas apreendidos aos arguidos AA, BB e CC, melhor id. a fls. 118 e 119 (ver fls. 208 a 210), 131 (ver fls. 132 e 133) e 142 e 143 (ver fls. 230, 231, 232, 233, 234, 236, 238, 240, 245 e 246), declaram-se perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do Código Penal e entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino, nos termos do disposto no art.º 78.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    Relativamente aos demais objetos apreendidos aos arguidos AA e BB, declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 110.º, n.º 1, al.ªs a) e b) do Código Penal.» 2.

    Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido BB interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES

    1. O presente recurso recai sobre o douto Acórdão proferido nestes autos, que decidiu condenar o arguido/recorrente BB: - como autor em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.ºs 1, do Código Penal na pena de 12 meses de prisão; - como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo arigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 5 meses de prisão; - em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas, p e p, pelo artigo 87, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5 a 7, em face do concurso real e efetivo de crimes que se afirma, aplicar ao arguido BB a pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período, cfr. o disposto no artigo 50º, n.º 5, do CP.

    B) Vem o recorrente interpor Recurso para este Venerando Tribunal, pois entende, como só pode entender, que a decisão justa e adequada, face à factualidade que deve considerar-se provada e não provada e a respetiva subsunção ao direito, apenas poderia ter conduzido em outra decisão.

    C) Deu o Tribunal a quo como provados, os seguintes factos, com interesse para decisão nestes autos: “3. (…) o arguido AA percorreu todas as divisões, nas quais lançou mão a um revólver – marca ..., com o n.º 4550, calibre 32 – e duas armas de caça - uma da marca ..., com o n.º ..., calibre 12mm e outra da marac ... com o n.º 77120, calibre 12mm – diversas caixas de munições calibre 32 – duas máquinas fotográficas – uma de marca ... e outra marca desconhecida , um álbum (….) oito relógios – da marca ... de cor ... (…) uma coleção de moedas antigas – onde continham vários valores e dos países de ... e Portugal – duas estatuetas de animais em madeira de cor ... – um elefante e um tigre – uma navalha com o cabo de cor ... e lâmina em forma de foice e uma navalha multifunções (...) de cor ..., tudo no valor total aproximado de €10.000,00 (dez mil euros). (…) 7. Depois, o arguido AA foi ter com o arguido BB, a quem exibiu os objetos que tinha subtraído ao ofendido CC e acordou com este a venda dos mesmos pela quantia aproximada de € 900,00 (novecentos euros).

  6. O arguido BB aceitou comprar tais objetos ao arguido AA, bem sabendo que este, atenta a sua condição social, não podia ser o legitimo proprietário de tão valioso espólio, bem sabendo que este não teria possibilidades de possuir objetos com tais caraterísticas.

  7. O arguido BB adquiriu tais objetos ao arguido AA por preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, com a intenção de obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, bem sabendo ainda que tinham sido obtidos mediante facto ilícito típico contra o património.

    (…) 16. Realizada busca ao domicilio do arguido BB, sito na Rua ..., em ..., foi encontrado na sua posse e apreendido: - 3 Moedas de 25$00 Comemorativa do dia da Criança 1979, 1 Moeda de 5$00 de 1993, 2 Moedas de 100$00 1992 e 1999, 1 Moeda de 100$00 em prata comemorativa do 25 de Abril, 1 Moeda de 25$00 de 1980, 1 Moeda de 1 $00 de 1995,3 Moeda de 10$00 de Cuproníquel, 11 Moedas de 20$00 de Cuproníquel, 1 Moeda de 50$00 de 1998, 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar), 1 Moeda de 20$00 em prata de 1966 (Ponte de Salazar) num Porta-chaves, 5 Moeda de XX centavos, 3 Moeda s de X Centavos, 3 Moedas de 20 centavos, 1 Moeda de 10 centavos em alumínio 1971, 1 Moeda de 500$00 - (Comemorativa 80 centenário do S. o António), 1 Moeda de 1 cêntimo, 6 Moedas de 8,00€ em prata comemorativas do Euro 2004, 1 Moeda de 50 centavos de ... 1927, 1 Moeda de 1111 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 11 macutas de ... 1927, 1 Moeda de 1 macuta de ... 1927, 1 Moeda de 50 centavos da ... 1946,2 Moedas de 50 Francos (...) em Prata de 1976 e 1978, 1 Moeda de 10 francos (...) 1965 colocada num aro, 1 Moeda de 1 Franco ( Katanga ) 1961, 1 Moeda de 5 Dólares 1941 ( ... e com uma argola), 3 Moeda s de 5 Francos ( ...) 1983 (2) e 1974,1 Moeda de 1 Franco (...) 1970, 1 Moeda de 1/2 Franco (...) 1982, 1 Moeda de 20 cêntimos (...) 1994, 1 Moeda de 5 cêntimos (...) 1987, 83 moedas de 2$50, em Cuproníquel de variadas datas, 1 moeda de 2$50 de 1977 comemorativo centenário da morte de Alexandre Herculano, Moeda de 10 centavos em prata de 1915,60 Moedas de 5$00 em cuproníquel de variadas datas, 1 Moeda de 5$00 comemorativo mundial de hóquei 1982, 25 Moedas de 5$00 em latão níquel (amarelas) datas variadas, 7 moedas de 10$00 em latão níquel (amarelas) variadas datas, 4 moedas de 10$00 em latão níquel 1987, comemorativas Concelho da Europa, 78 moedas de 50 centavos em bronze variadas datas, 1 moeda de 50 centavos de 1971 de ..., 55 moedas de 1 $00 modulo menor em latão níquel variadas datas, 115 moedas de 1 $00 modulo maior em latão níquel variadas datas, 1 Moeda de 1 $00 1972 comemorativo mundial de hóquei 1982, 1 Moeda de 5 pesetas 1996,33 Moedas de 1$00 em bronze de variadas datas, 1 Moeda de 1$00 em Alpaca de 1951, 5 Moedas miniaturas de 5$00, 1 Moeda miniatura de 25$00, 1 Moeda miniatura de 1$00.

    - Uma Cruz em prata com a figura de Jesus Cristo, Um cubo pequeno em metal com um símbolo, Um Pin ..., Um Pin Expo 98, 2 Insígnias militares de cor ..., Uma corrente de pendurar relógios, Metade de uma pulseira de um relógio, Um cubo de dado em grande de cor ..., Um cubo de dado em pequeno, Uma pedra em cor ..., 6 moedas de Quarter Dollar (...), 1...

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