Acórdão nº 513/20.8T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 513/20.8T8ELV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

AA, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra TRANQUILIDADE SEGURADORAS UNIDAS S.A.; SOCIEDADE AGRÍCOLA DAS ESPADINHAS, LDA.; BB; e CC, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 34.477,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Em fundamento invocou, em síntese, que pretende ser ressarcida por todos os danos sofridos em resultado do acidente ocorrido no dia 26.03.2018, que provocou a perda total do seu veículo, na sequência de um embate em que foram intervenientes três veículos: o primeiro de sua propriedade, conduzido pelo seu pai, que tomou todas as precauções devidas para a realização da manobra de ultrapassagem do veículo pesado de mercadorias, conduzido pelo 4.º Réu; embate que aconteceu em virtude da mudança de direção levada a efeito pelo condutor do trator segurado pela 1ª Ré, propriedade da 2.ª Ré, e conduzido pelo 3.º Réu.

  1. Regularmente citados, todos os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação, e por exceção, alegando a 1.ª Ré a exceção dilatória de incompetência territorial, que oportunamente foi julgada procedente, e os 2.º, 3.º e 4.º RR., a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.

    Na sequência da contestação deduzida pelo 4.º Réu, a Autora requereu, e foi deferida, a intervenção principal provocada da Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA., a qual veio defender-se por impugnação, e por exceção, invocando a exceção perentória da prescrição.

  2. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido saneador sentença, julgando-se verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância dos RR. Sociedade Agrícola das Espadinhas, Lda., BB, e CC; julgando-se improcedente a invocada exceção perentória de prescrição; e procedendo-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

  3. Inconformada com a decisão relativa à exceção perentória de prescrição, a Companhia de Seguros Fidelidade apelou, tendo sido proferida decisão sumária nesta Relação de Évora, em 24.06.2022, revogando a decisão recorrida e determinando que a exceção perentória de prescrição fosse decidida na sentença final.

  4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, de facto e de direito, DECIDE-SE JULGAR A PRESENTE ACÇÃO, proposta por AA, PARCIALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA e, em consequência: a) Julgo procedente, por provada, a excepção peremptória de prescrição invocada, e em consequência, ABSOLVO a 2.ª Ré, FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA., DO PEDIDO; b) CONDENA-SE a 1.ª Ré, GENERALI SEGUROS, S.A., A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS, A QUANTIA DE 6.378,75€ (seis mil, trezentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais de mora, desde a data da sua citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% aplicável a pessoas singulares, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ou outras taxas que entretanto sobrevierem, ABSOLVENDO-A DO REMANESCENTE PETICIONADO.

    Custas pela A., e pela 1ª Ré Generali Seguros, S.A., na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 28.098,25€ para a A., e 6.378,75€ para a 1.ª R., nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, ambos do NCPC e artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I-A do RCP.» 6.

    Inconformada, a Autora apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «i- Na Petição inicial a A. alegou a 35 que os condutores do tractor e do veículo pesado de mercadorias, BB e CC respectivamente, haviam violado grosseiramente as normas estradais.

    ii- CC, cujo veículo pesado se mostra segurado pela Fidelidade Companhia de Seguros SA, violou o normativo estabelecido a 40.º do Código da Estrada sob a epigrafe de ULTRAPASSAGEM.

    iii- Comete o crime, pelo menos em potência, p.p. pelo artigo 291.º do CPenal quem conduzir veículo em via publica violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à ultrapassagem e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

    iv- O referido crime é punido a título de dolo (pena de prisão até três anos ou com pena de multa) e também a título de negligencia “Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

    v- O prazo de prescrição estabelecido pela alínea c) do número 1 do artigo 118.º do Código Penal, para o aludido crime se cometido a título de negligência por criação de perigo, é de 5 anos.

    vi- O acidente ocorreu a 26.03.2018.

    vii- A Fidelidade, pelos motivos que melhor se desenvolvem nas alegações, foi chamada a intervir a 25.10.2022.

    viii- A prescrição por efeito da aplicação conjunta dos dispositivos anunciados supra e do disposto no artigo 498.º número 3 do código civil, só ocorrerá em 26.03.2023.

    ix- A este prazo ainda acrescerá o benefício do prazo de suspensão estabelecido por força da legislação covid, o mesmo será dizer, por força da Lei 1-A/2020.

    x- Donde o chamamento por intervenção provocada da Fidelidade Companhia de Seguros SA foi tempestivo.

    xi- Não se verificando a prescrição sentenciada.

    xii- Pelo que o Tribunal a Quo devia ter considerado e aplicado o normativo conjunto ex vi do disposto no artigo 40.º do Código da Estrada, alínea b) do número 1, e número 3 do artigo 291.º e alínea c) do número 1 do artigo 118.º ambos do Código Penal, e ainda número 3 do artigo 498.º do Ccivil.

    xiii- O Tribunal a Quo devia ainda ter considerado provados os seguintes factos: xiv- O local do acidente caracteriza-se por uma recta com cerca de 500 metros, descendente no sentido de progressão do acidente.

    xv- O tractor no momento do embate possuía os rodados traseiros próximos da linha longitudinal descontinua que separa as vias.

    xvi- O tractor no momento do embate encontrava-se atravessado na faixa de rodagem esquerda ocupando-a em toda a sua largura.

    xvii- A berma à direita no sentido Degolados/ Arronches media 0,40cm. E, xviii- a berma à direita não permitia pela sua estreita dimensão que o veículo ligeiro a ela se dirigisse para obter uma visão mais ampla da estrada, que não obteria.

    xix- o veículo pesado de mercadorias em momento algum sinalizou a existência de eventual perigo, mediante o uso de pisca intermitente, ou de pisca à esquerda que é usualmente entendido no seio da condução como uma manifestação de impedimento à ultrapassagem ou existência de obstáculo na via, E ainda, xx- os constantes a A), B), D), E), F), J), K) e L) da matéria de facto considerada não provada; por incorrectamente julgados.

    xxi- Simultaneamente, devia ser considerado não provado o facto a que a Douta sentença alude em 21), 22) na parte em que refere “na mesma altura”, a 33) na estrita parte em que se refere a DD, por incorrectamente julgados.

    xxii- A propósito dos factos provados e não provados que agora se reclamam, fundam-se os mesmos nos seguintes meios probatórios que especificadamente se indicam.

    xxiii- Nas declarações prestadas por:

    1. CC, Vide a este propósito Gravação áudio 20220622105642_1078615_2871416 de 22.06.2022, 10:25 de 02:04 a 04:36; b) BB, Vide a este propósito Gravação áudio 20220622103331_1078615_2871416 de 22.06.2022, 09:55 de 05:12 a 09:15; c) DD, Vide a este propósito Gravação áudio 20220524144431_1078615_2871416 de 24.05.2022 14:33 de 2:18 a até final; d) EE, Vide a este propósito Gravação áudio 20220524153912_1078615_2871416 de 24.05.2022 14:56 de 2:37 a 8:19, e de 13:01 a 15:23.

    2. Nos factos não provados a G) e H).

    3. No croqui junto aos autos elaborado pela G.N.R.

    4. No relatório pericial junto com a Réplica e bem assim das fotografias que daquele constam e que não mereceram contestação.

    xxiv- Não obstante, sempre se dirá: o fundamento do Tribunal a Quo na estrita parte em que refere ““Efectivamente, dizem as regras de experiência comum que, quando um pesado de mercadorias, marca Mercedes-Benz, circula em marcha lenta numa via alcatroada, com piso seco, e em estado regular de conservação, com boa visibilidade, e limite de velocidade de 90 km/hora, algum obstáculo se encontra à sua frente, caso contrário não se deslocaria tão lentamente. Não colhe, portanto, o argumento do pai da A., quando atribui a marcha lenta à facilitação da manobra de ultrapassagem, pois que contraria todos os juízos de normalidade e senso comum. Assim sendo, pese embora ao pai da A. não fosse possível ver imediatamente o tractor, tinha obrigação de ter agido com maior cautela quando ponderou a manobra de ultrapassagem, sendo bastante previsível a existência de um obstáculo adiante, e que muito provavelmente seria outro veículo, esse sim, que circula normalmente a uma velocidade lenta, e que por isso segue encostado à berma, para facilitar a sua ultrapassagem, geralmente tractores agrícolas ou quadriciclos, muito comuns em zonas rurais, como é a zona onde se deu o acidente. Sendo que, como o próprio pai da A. admitiu, em momento algum se dirigiu para a berma para tentar visualizar, pela direita, a existência de outro veículo, não podendo, por isso, concluir que o tractor agrícola conduzia de modo a não ser visível pelos outros condutores” impõe ao condutor deste veículo ligeiro em particular, e a todos os condutores no geral, que antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, para além da adopção de todas as precauções tipificadas no código da Estrada para o efeito (artigo 38.º), ainda possuirá a obrigação de socorrer-se da visibilidade que a berma possa oferecer, violando o disposto no artigo 17.º do CEstrada, sem a qual se considerariam culpados.

    xxv- Se por um lado se entende que tal consubstancia um ónus inexigível aos condutores, até pela posição do condutor no interior dos veículos – o volante situa-se à esquerda e as...

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