Acórdão nº 924/15.0T9STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, n.º 924/15.0T9STC, do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, estando pronunciados, o arguido AA pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.ºs 2, alíneas a) e e) e 3, ambos do Código Penal e de três crimes de descaminho de objetos colocados sob o poder público, p. e p. pelos artigo 355º do mesmo diploma legal e o arguido BB pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de descaminho, p. e p. pelas referenciadas disposições legais.

1.2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 08/06/2022 – depositado no dia 13/06/2022 –, com o seguinte dispositivo «(…), o Coletivo de Juízes deste Tribunal deliberou por unanimidade julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. Absolver os arguidos AA e BB da prática dos imputados crimes de furto qualificado.

  1. Condenar os arguidos AA e BB pela prática em coautoria material no dia 29 de maio de 2015 de um crime de descaminho previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material no dia 04 de agosto de 2015, de 1 (um) crime de descaminho, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material no dia 10 de agosto de 2015, de 1 (um) crime de descaminho, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  4. Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  5. Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada aos arguidos AA e BB, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, respetivamente.

  6. Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, cuja taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa e 513.º do Código de Processo Penal, - fixo em 3 UC (204,00€).

    (...).» 1.3. Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso que respetivamente apresentaram, as seguintes conclusões: 1.3.1.

    Conclusões do recurso do arguido BB: «1. Por douto acórdão ora em crise proferido no âmbito dos autos supra melhor identificados, foi o arguido BB, condenado na pena de prisão de um ano e seis meses, suspensa por idêntico período.

  7. Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o douto Tribunal a quo não aplicou correctamente a justiça, em conformidade com os ditames desta quando proferiu decisão, tendo ocorrido erro notório de apreciação de prova.

  8. O douto Tribunal a quo alicerçou a sua convicção – quanto à matéria de facto provada – no princípio da livre apreciação da prova, na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, tudo conforme melhor se lê na douta sentença em crise.

  9. Contudo, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer testemunhal quer mesmo documental, impunha obrigatoriamente ao douto Tribunal a quo uma decisão diversa da que ora se recorre.

  10. Assim, vinha o arguido recorrente, na fase de instrução, acusado da prática em coautoria material de três crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) e n.º 3, por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), 26.º e 14.º do Código Penal, 6. Em concurso aparente com três crimes de descaminho, previsto e punido pelos artigos 355.º, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal, por força da cláusula de subsidiariedade expressa prevista na parte final do artigo 355.º CP.

  11. Não obstante, produzida prova indiciária e realizado o debate instrutório, foi proferida decisão no sentido de pronunciar o arguido BB pela prática de um crime de furto qualificado em concurso aparente com a prática de um crime de descaminho, ainda que o douto Ministério Público, tenha vindo nas suas alegações a peticionar a condenação do arguido pelos três crimes cometidos.

  12. Porém o que ao momento importa, o douto Ministério Público, ouvida que foi toda a prova produzida e bem sabendo da intervenção limitada a um facto do arguido recorrente, requer a sua condenação pelos três crimes que lhe vinham imputados, douto Ministério Público este que, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador, exerce novamente funções em sede de julgamento.

  13. Razão pela qual é impossível deixar de questionar qual a imparcialidade que deveria presidir ao desempenho das funções do Exmo. Sr. Procurador, este agora na qualidade de representante do douto Ministério Público, mas já em sede de julgamento.

  14. Assim, devidamente compulsado o douto acórdão ora em crise, o que desde logo se constata, é que o arguido recorrente, já vinha condenado, mesmo antes de ser efecutado o julgamento.

  15. Na verdade a presunção de inocência enquanto princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal, manifestamente não foi observado no caso concreto, razão essa única pela qual, se poderá explicar, que todos os depoimentos, por demais incongruências que tiveram, foram sempre valorados de forma a desconsiderar as declarações do arguido e mesmo, valorados de forma a desconsiderar a prova documental junta aos autos e, sempre em desfavor do arguido.

  16. Veja-se o facto dado por provado no artigo 16.º dos Factos Provados, que se encontra devidamente impugnado para todos os devidos efeitos legais, o qual foi frontalmente contraditado pelo arguido, mais resultando da prova documental junta aos autos, que o douto Tribunal a quo decidiu dar como irrelevante, assim violando não só o Princípio da Presunção de Inocência com o Princípio do In Dubio Pro Reo.

  17. E diz-se que o arguido recorrente já vinha condenado antes de ser sentenciado, porquanto perante depoimentos vários, incongruentes e que foram sofrendo alterações ao longo do processo judicial (militares da GNR e Exmo. Sr. AI por referência ao teor de uma alegada conversa telefónica que foi sempre NEGADA pelo arguido recorrente), o douto Tribunal a quo, decide dar primazia e prevalência a estes ao invés das declarações do arguido recorrente que sempre foram constantes e imutáveis.

  18. Aqui chegados, importa fazer uma co-relação entre o depoimento dos Exmos. Srs. Militares da GNR e o depoimento do Exmo. Sr. AI, Dr. CC.

  19. Ora, como é bem sabido e resulta dos autos, o depoimento dos Exmos. Srs. Militares é em tudo posterior aos factos ocorridos. o que apenas poderá fazer denotar, a existência de conversas havidas entre os Exmos. Srs. Militares da GNR e o Exmo. Sr. AI, Dr. CC, sendo certamente este, quem em conversas havidas com aqueles, veio adiantar que havia sido dito que existia uma sentença.

  20. Reitere-se, pelo Exmo. Sr. AI, Dr. CC, NUNCA pelo arguido recorrente.

  21. Assim e se já o Princípio da Presunção de Inocência e se o Princípio In Dubio Pro Reo é colocado em causa com o tornar irrelevante as declarações do arguido face à dos Exmos. Srs. Militares da GNR, mais colocado em causa e violado é, quando da contraposição com o depoimento do Exmo. Sr. AI, Dr. CC, quando o douto Tribunal a quo dá prevalência a um teor de uma alegada chamada telefónica, em detrimento de mails escritos (prova documental) onde o arguido NEGA a versão do Exmo. Sr. AI.

  22. Através da impugnação ampla, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4do art. 412º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431º, al. b).

  23. Não se pode conceber no facto dado por provado no artigo 16.º, em especial na parte em que indica que perante os militares da GNR informou que iria mudar as fechaduras (de que nunca se fez prova neste sentido), de que era tudo legal (de que nunca se fez prova neste sentido) e, sobretudo, de que o arguido recorrente teria dito ao Exmo. Sr. AI que teria na sua posse uma sentença.

  24. Consequentemente, também o facto dado por provado no artigo 26º não poderá proceder, pois que quedando-se o mesmo a montante sempre se quedará a jusante, isto porquanto, o arguido recorrente não iludiu nem nunca o pretendeu fazer, os militares da GNR.

  25. Aliás, avançar com esta tese é denegrir a própria imagem dos militares da GNR personificando-os com alguém néscio capaz de ser manipulado, o que não se apresenta como verídico e o mesmo se diga por referência ao Exmo. Sr. AI, mutatis mutandis.

  26. Tal facto representa um claro e censurável erro de julgamento de prova que importa corrigir, para boa aplicação da JUSTIÇA, que não poderá deixar de conduzir à absolvição do arguido recorrente.

  27. Mas mais, ponderando em particular perante os factos dados como não provados, sendo estes os meios de prova que sustentam a afirmação infra, encontra-se mal julgado o facto dado por provado no ponto 27, porquanto não existe prova nos autos da existência de bens vendidos que se encontrassem no interior do estabelecimento de farmácia apreendidos à ordem de processo judicial.

  28. Na verdade o arguido recorrente encontra-se neste imbróglio jurídico com uma condenação da qual ora recorre, porquanto se apresentou junto do quartel da GNR a apresentar uma peça processual, em sinal de total cooperação.

  29. Não, ao contrário do que acreditou o douto Tribunal a quo, no sentido de enganar ou ludibriar alguém.

  30. Ora, se no tocante ao artigo 16.º dos...

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