Acórdão nº 0144/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A..., SGPS, S.A., …, a coberto do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral (“A Requerente pretende com o pedido de pronúncia arbitral que sejam anulados os actos de liquidação adicional de IVA nºs ...23, ...01, ...01 e ...83, referentes ao IVA dos períodos 1703T (no montante de EUR 46.213,57), 1706T (no montante de EUR 337,04), 1709T (no montante de EUR 364,29) e 1712T (no montante de EUR 1.089,86), no montante total de EUR 48.004,76, com fundamento na sua ilicitude, por erro sobre os elementos de facto.”), formulado no processo n.º 95/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu julgá-lo improcedente.

Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 13 de janeiro de 2021, lavrado no processo n.º 1848/16.0BELRS (Identificado por intervenção do relator, como testemunham as págs. 853 a 859 (SITAF).).

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « • A RECORRENTE FOI OBJETO DE UM PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO QUE INCIDIU SOBRE O IVA DO EXERCÍCIO DE 2017, NO ÂMBITO DO QUAL A AT CONSIDEROU QUE A RECORRENTE HAVIA INDEVIDAMENTE DEDUZIDO IVA NOS PERÍODOS DE 2014 A 2017 QUE NÃO SERIA PASSÍVEL DE DEDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20.º, N.º 1, DO CIVA.

• EM SEDE DE AUDIÇÃO PRÉVIA, A RECORRENTE INVOCOU A CADUCIDADE DAS CORREÇÕES ENTÃO PROJETADAS; NÃO OBSTANTE, A AT MANTEVE AQUELAS CORREÇÕES, ALEGANDO NÃO TER TRANSCORRIDO O PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NA MEDIDA EM QUE PODERIA CORRIGIR QUAISQUER DECLARAÇÕES EM QUE SEJA INVOCADO CRÉDITO DE IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE ESTE CRÉDITO TENHA SIDO GERADO POR DEDUÇÕES A MONTANTE, NOS TERMOS DO ART. 45.º, N.º 3, DA LGT.

• A RECORRENTE FOI NOTIFICADA DAS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA QUE CONCRETIZARAM AS REFERIDAS CORREÇÕES A 25/11/2021.

• A RECORRENTE IMPUGNOU AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA EM CAUSA JUNTO DO CAAD, GERANDO O PROCESSO ARBITRAL QUE TRAMITOU SOB O N.º 95/2022-T.

• ENTENDEU O TRIBUNAL A QUO NÃO SE VERIFICAR A CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO, INDICANDO COMO SUA MOTIVAÇÃO O PENDOR DECISÓRIO DO ACÓRDÃO DO DOUTO STA, DE 12/07/2007, PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 0303/07, CONCLUINDO QUE "NÃO HÁ SUPORTE JURÍDICO PARA ENTENDER QUE A REQUERIDA ESTAVA LIMITADA PELO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO, AO APRECIAR A NATUREZA DOS PRESSUPOSTOS DO MONTANTE DE IVA REPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES A 2017".

• VERIFICA-SE, PORÉM, QUE A DECISÃO ARBITRAL SE ENCONTRA EM OPOSIÇÃO, QUANTO À MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO - QUAL O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NOS CASOS DE DEDUÇÃO INDEVIDA -, NÃO SÓ COM O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DA SUA MOTIVAÇÃO, COMO TAMBÉM COM AS DECISÕES ARBITRAIS PROFERIDAS NOS PROCESSOS N.ºS 494/2017-T E 929/2019-T, ENCONTRANDO-SE AINDA EM OPOSIÇÃO COM O AC. PROFERIDO PELO STA A 27/02/2019, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 02/18.0BALSB; DE 05/02/2020, NO PROCESSO N.º 0844/12.0BELRA 01175/17; E DE 13/01/2021, NO PROCESSO N.º 01848/16.0BELRS.

• DAQUELES ACS. E DECISÕES ARBITRAIS RESULTA QUE O PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DE QUATRO ANOS É APLICÁVEL QUANDO ESTÁ EM CAUSA UMA DEDUÇÃO DE IVA ALEGADAMENTE INDEVIDA, CONTANDO-SE ESTE PRAZO, COMO PUGNOU A RECORRENTE JUNTO DO TRIBUNAL A QUO, (A) NUMA INTERPRETAÇÃO LITERALISTA E ALINHADA COM OS PRINCÍPIOS E A MECÂNICA DO IVA, DA DATA EM QUE O IMPOSTO SE TORNOU EXIGÍVEL E NASCEU O DIREITO À DEDUÇÃO, I.E., NORMALMENTE, AQUANDO DA EMISSÃO DA FATURA, EM LINHA COM O TEOR LITERAL DO N.º 3 DO ARTIGO 45.º DA LGT E DO N.º 2 DO ARTIGO 98.º DO CIVA; OU (B) NUMA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSERVADORA DA LEI, A PARTIR DA DATA DA (PRIMEIRA) DECLARAÇÃO NA QUAL SE EFETIVOU A DEDUÇÃO DO IVA.

• QUALQUER UMA DESTAS INTERPRETAÇÕES IMPLICARIA NECESSARIAMENTE A AFIRMAÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO QUE ALEGADAMENTE FOI INDEVIDAMENTE DEDUZIDO PELA RECORRENTE NOS PERÍODOS DE 2014, 2015 E 2016, QUE ENQUANTO CAUSA EXTINTIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, IMPLICARIA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL FORMULADO PELA RECORRENTE.

• VERIFICANDO-SE UMA MANIFESTA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA, QUE ENFERMA DE ERRO SOBRE O DIREITO, E A JURISPRUDÊNCIA SUPRACITADA, QUE CORRETAMENTE O DETERMINOU EM IDÊNTICAS SITUAÇÕES, DEVERÁ A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA SER ANULADA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE, COM TODAS AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE AOS VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS QUE SE DIGNEM A ANULAR A DECISÃO ARBITRAL ORA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A CADUCIDADE DAS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

» * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

* A recorrida [autoridade tributária e aduaneira (AT)] não contra-alegou.

* O Exmo. Procurador-geral-adjunto, notificado, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo que o recurso merece provimento e que “deve ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, em que adopte o seguinte entendimento: Os actos de liquidação adicional de I.V.A. praticados na sequência de um procedimento de inspecção tributária, motivado por um pedido de reembolso, estão sujeitos à regra geral da caducidade do direito à liquidação, consagrada no artº. 45, nº. 1 e 4, da L.G.T.

”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

******* # II.

A decisão arbitral recorrida efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: « 5. MATÉRIA DE FACTO 5.1. Preliminarmente, e no que diz respeito à matéria de facto, importa salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada [cfr. artigo 123º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigo 607º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e), do RJAT].

5.2. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito.

Dos factos provados 5.3. A Requerente é uma sociedade comercial de direito português, constituída em Dezembro de 2011, que tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, assim como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenha participações ou com as quais tenha celebrado contratos de subordinação, bem com a entidades terceiras (em conformidade com informação constante dos Doc. nº 5 e 6 anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida).

5.4. O seu capital social ascende a EUR 8.050,00, tendo sido realizado em numerário e em espécie (em conformidade com informação constante dos Doc. nº 5 e 6 anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida).

5.5. A Requerente, enquanto SGPS, está sujeita ao regime jurídico especifico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 318/94, de 24 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 378/98, de 27 de Novembro.

5.6. Enquanto SGPS, a Requerente detinha, por referência ao ano sobre o qual incidiu a inspeção tributária (2017), as seguintes participações sociais (em conformidade com informação constante dos Doc. nº ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida): [IMAGEM] 5.7. Em matéria de IRC, a Requerente é considerada um sujeito passivo residente, que exerce a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo tributada pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional, estando enquadrada para efeitos de determinação da matéria colectável, nas regras da alínea a) do n° 1 do artigo 15° do Código do IRC (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida).

5.8. Em matéria de IVA, a Requerente é um sujeito passivo registado desde 01-07-2014 no regime normal, de periodicidade trimestral, com o CAE 64202 “Act. Sociedades Gestoras de Participações Sociais não Financeiras” (em conformidade com informação constante dos Doc. n° ... e ... anexados pela Requerente com o pedido e processo administrativo anexado pela Requerida).

5.9. Para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 não foi obtida evidência de que a Requerente tenha celebrado, com as sua participadas (individualmente ou em conjunto), qualquer contrato de prestação de serviços de administração e/ou gestão ou de outra natureza não tendo havido, por isso, o débito de quaisquer serviços da Requerente às suas participadas.

5.10. Para os anos de 2016 e 2017 foi obtida evidência que a Requerente terá contratado com a empresa B... um software de gestão [quer comercial, quer de Recursos Humanos e análise de gestão de empresa aos mais variados níveis (controle de stocks, movimentos de fornecedores e de clientes, análises de rentabilidades, gestão...

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