Acórdão nº 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Notificada do acórdão proferido a 2 de Fevereiro de 2023, veio a recorrida AA arguir a sua nulidade “seja por transparecer ambiguidades e obscuridades inadmissíveis, ou pela omissão sobre questões que deveria ter apreciado, ou ainda pelo conhecimento de questões não já não cabia fazer qualquer julgamento”.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar.

  1. Nulidade por ambiguidade e obscuridade da decisão Alega a recorrida, ora reclamante, que, afirmando-se no acórdão proferido nos autos que “importa começar por referir que não resulta da factualidade provada qual a intenção ou as razões da progenitora ao deslocar-se com a criança para Portugal, nem se o menor ou a mãe já tinham estado no nosso país anteriormente”, se verifica, no entanto, que, no mesmo acórdão, se cita um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, já transitado em julgado, no qual se afirmou que a mãe do menor havia passado a gravidez em Portugal e que possuía estudos no país, nomeadamente, frequentava um doutoramento. A recorrida cita ainda outros excertos de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/09/2022, de um acórdão deste Supremo Tribunal de 08/09/2022 e de uma decisão de um Tribunal espanhol de 29/03/2022, em que se demonstra “não haver dúvidas sobre a residência da mãe em Portugal e os laços que possui com o país”.

    Refere ainda que, no acórdão proferido nestes autos, se afirma que a recorrida tem nacionalidade brasileira quando por “diversas vezes foi informado ao Tribunal a sua nacionalidade portuguesa”.

    Conclui que “não há qualquer dúvida, tanto sobre a dupla nacionalidade da Recorrida, quanto sobre a sua residência habitual, como há muito narrado e provado. Convém repetir: a Recorrida é reconhecida pelo Estado Português como cidadã nacional desde o ano de 2021. Doutorada, e atualmente é Professora, lecionando na Universidade ..., a qual encontra-se vinculada desde 2019, sendo certo que já residia legalmente em Portugal desde o ano de 2015. A ambiguidade, obscuridade e contradição nesses factos/considerações afirmadas levam às consequências negativas, começando por este próprio Egrégio Tribunal usar como fundamento da sua decisão.”.

    Vejamos.

    Nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, “é nula a sentença quando: (…) “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.

    De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, e nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, sendo que “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.”.

    Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20/05/2021, proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt). Neste sentido, cfr. também os acórdãos do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19/10/2021 (proc. n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02/03/2021 (proc. n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1) e de 26/01/2021 (proc. n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2), todos publicados em www.dgsi.pt.

    No caso dos autos, não se verifica qualquer ambiguidade, obscuridade da decisão.

    Constata-se que a recorrida, ora reclamante, confunde a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento. Pois, no fundo, discorda da apreciação dos factos realizada por este Tribunal, considerando que o mesmo deveria ter considerado provada a factualidade por si indicada e que resulta, na sua alegação, dos factos provados em outras decisões judiciais e de informações constantes dos autos.

    Ora, tal vício, a verificar-se, seria um erro de julgamento e não a nulidade...

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