Acórdão nº 330/12.9TBCMN-L.G1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1-A RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (arts. 688º e ss CPC) RECORRENTE: «Vista Vertical – Serviços, S.A.» RECLAMAÇÃO: art. 692º, 2, CPC Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Notificada da decisão liminar de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, veio a Recorrente «Vista Vertical – Serviços, S.A.» interpor Reclamação para a Conferência, nos termos previstos no art. 692º, 2, do CPC.

A aqui Recorrente, notificada do acórdão proferido em 2 de Março de 2021, na qualidade também de Recorrente de revista, que viu no aresto decidir-se em conferência indeferir a Reclamação e confirmar o acórdão proferido (igualmente em conferência) em 24 de Novembro de 2020, que julgara não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… em 23 de Abril de 2020, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688º e ss do CPC.

Para este efeito veio alegar a contradição do julgado na primeira das conferências com o Acórdão deste STJ, proferido em 30 de Março de 2017, processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2. Rel. ABRANTES GERALDES, cuja cópia da respectiva publicação em www.direitoemdia.pt juntou (estando também disponível em www.dgsi.pt). 2.

A Recorrente para o Pleno das Secções Cíveis, visando a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que ordene o conhecimento do objecto da revista e a uniformização de jurisprudência, “em conformidade com o decidido no Acórdão fundamento, no sentido de que é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1.ª instância, determina a extinção parcial da instância”, finalizou as suas alegações neste RUJ com as seguintes Conclusões, “1.ª Estão verificados os requisitos para a admissão do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência: quer o Acórdão recorrido, quer o Acórdão-fundamento versam sobre a mesma questão fundamental de direito (a admissibilidade do recurso de revista no caso de acórdão da Relação que determina a extinção da instância relativamente a algum dos sujeitos processuais); ambos foram proferidos com base na interpretação oposta da mesma norma legal (o art. 671.º, n.º 1, do CPC); as situações jurídicas litigiosas que lhes subjazem são, em termos materiais, similares ou, pelo menos, equiparáveis; a oposição de julgados assume carácter essencial; 2.ª Retomando a tradição do nosso sistema recursório, o legislador do CPC de 2013 estabeleceu como objecto e referente do recurso de revista o acórdão da relação que incide sobre a decisão da 1.ª instância; tal alteração visou integrar na revista algumas situações que dela estavam afastadas, nomeadamente as hipóteses em que do acórdão da Relação resultasse uma extinção meramente parcial da instância; 3.ª Tendo em conta a unidade do sistema de recursos, nessa perspectiva sistemática a que manda atender o art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil, a leitura do art. 671.º do NCPC deve ser feita conjugadamente com o art. 644.º do mesmo compêndio legal, a qual separa formalmente as decisões que ponham termo à causa, a procedimento cautelar ou incidente processado automaticamente (al. a) daquelas que, sem pôr termo ao processo, conduzem a uma decisão parcial de mérito ou à extinção parcial da instancia; 4.ª Por conseguinte, a al. a) do art. 644.º NCPC é integrada pelas decisões formalmente finais que extinguem a totalidade da instância, enquanto que a previsão da al. b) do mesmo preceito reporta-se às decisões que, não pondo termo ao processo, julgam em parte do mérito da causa ou se traduzem numa extinção parcial da instância; 5.ª Em coerência sistémica, o objecto do recurso de revista compreende três grupos de decisões da Relação: (i) decisões finais; (ii) decisões interlocutórias “velhas”; (iii) decisões interlocutórias “novas”, reguladas, respectivamente, no n.º 1 do art. 671.º, no n.º 2 do mesmo preceito legal e no art. 673.º; 6.ª Relativamente às decisões finais, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC prevê dois tipos de situações de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça: (i) acórdão da Relação que conheça do mérito da causa; (ii) acórdão da Relação que ponha termo ao processo; 7.ª O último segmento normativo do n.º 1 do art. 671.º (absolvição da instância do réu ou de algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos) aponta inequivocamente no sentido de que a sua previsão integra as situações de extinção parcial da instância em que o acórdão põe termo apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivos ou subjectivos; 8.ª Ou seja, o n.º 1 do art. 671.º do NCPC integrou os casos em que do acórdão da Relação decorra a extinção meramente parcial da instância, por envolver apenas algumas das partes ou algum dos pedidos, assegurando-se o acesso ao Supremo mesmo que, em tais circunstâncias, não seja posto termo a todo o processo; 9.ª Da mesma forma que o acórdão da Relação que conhece em parte do mérito da causa é susceptível de revista, também deve ser admitido, por identidade de razão, o recurso para o Supremo da decisão de 2.º grau que, por motivos formais, põe termo parcial ao processo, designadamente quando dela resulte ser excluído da instância algum dos sujeitos da relação jurídico-processual, prosseguindo a causa ou incidente quanto aos demais; 10.ª Efectivamente, não há nenhuma razão material ou justificação racional para, em face de decisões que implicam o mesmo efeito (a extinção da instância, sem apreciação do mérito), admitir a revista no caso de o acórdão da Relação pôr termo à totalidade da instância e negá-la quando a decisão da 2.ª instância atinge apenas algum dos elementos objectivos e/ou subjectivos da relação controvertida; 11.ª Donde, a interpretação do n.º 1 do art. 671.º do NCPC que, para além de encontrar correspondência na letra dessa norma, melhor acomoda os critérios hermenêuticos enunciados no art. 9.º do Cód. Civil, é a de que o acórdão da Relação que extingue parcialmente a instância, pondo, nessa parte, termo ao processo, é uma decisão final e, como tal, admite recurso de revista.

12.ª De facto, o entendimento contrário perfilhado no acórdão recorrido esvazia de alcance e conteúdo útil a norma do n.º 1 do art. 671.º do NCPC quando há uma pluralidade de partes do lado activo ou passivo, como é o caso dos autos; 13.ª Para ser qualificado como uma decisão final, o acórdão da Relação não tem que pôr termo à instância no seu todo. Será seguramente final para aqueles sujeitos processuais que, por força do acórdão da Relação, se vejam arredados da acção ou incidente, embora o processo prossiga os seus termos relativamente aos demais interessados; 14.ª Por outro lado, embora textualmente o n.º 1 do art. 671.º do NCPC apenas aluda à absolvição da instância, devem obedecer ao mesmo regime de admissibilidade da revista os acórdãos da Relação; que, incidindo sobre decisão da 1.ª instância, põem termo, no todo ou em parte, ao processo por quaisquer razões formais; 15.ª Na economia do art. 671.º, n.º 1, do NCPC, o acento tónico deve ser colocado no efeito extintivo (total ou parcial) da instância, e daí que devam ser equiparados aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante absolvição da instância àqueles em que a instância se extingue por outros motivos; (…) 16.ª Juridicamente qualificada, a insolvência é uma execução universal a que são chamados a concorrer todos os credores do insolvente, com vista a dar satisfação aos seus créditos na medida do possível, seja pela via supletiva da liquidação do património do devedor ou pela alternativa da aprovação e homologação de um plano de insolvência (art. 1.º do CIRE).

17.ª Depois de proferida a sentença declaratória de insolvência, abre-se a fase executiva do processo falimentar que compreende dois momentos processuais determinantes: a verificação e graduação dos créditos e a liquidação do activo, as quais confluem na fase subsequente do pagamento aos credores; 18.ª A verificação e graduação dos créditos corre termos por apenso ao processo de insolvência, apresentando uma estrutura de processo declarativo ordinário: reclamação de créditos (correspondente à petição inicial), contradita (equivalente à contestação), saneamento, instrução, discussão e julgamento da causa, e, por fim, sentença; 19.ª No processo declarativo de verificação e graduação de créditos, os credores assumem a posição de partes principais do lado activo, numa situação de litisconsórcio voluntário, sendo o lado passivo ocupado pelo insolvente, representado pelo administrador de insolvência; 20.ª Estabelecendo-se a relação processual, no âmbito do processo declarativo de verificação e graduação de créditos, entre os credores em litisconsórcio voluntário, do lado activo, e o insolvente, do lado passivo, impõe-se a conclusão de que o acórdão da Relação de 23.4.2020, ao julgar extinta a impugnação deduzida à lista de credores reconhecidos, extinguiu a instância no que diz respeito à recorrente; 21.ª A declaração de extinção da impugnação deduzida pela recorrente teve como resultado que, por razões formais (extemporaneidade), o seu direito de crédito não pode ser accionado na insolvência independentemente da apreciação da sua validade e eficácia; 22.ª Consequentemente, não se está perante uma decisão interlocutória, antes se cuida de acórdão da Relação que tem projecção terminal e extintiva sobre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado pela recorrente; 23.ª Por efeito directo do acórdão da Relação, a recorrente vê-se excluída do processo de verificação e graduação de créditos, traduzindo-se esse resultado numa decisão de extinção que, conforme demonstrado supra, admite recurso de revista; 24ª “Ergo”, ao decidir não tomar conhecimento do objecto da revista, o Acórdão recorrido violou, por...

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