Acórdão nº 282/17.9PCMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 282/17.9PCMTS.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular supra identificado em epígrafe foi proferida sentença onde foi decidido: «Em face do exposto, decide-se: a) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, por referência ao artigo 144.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (contra BB), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; b) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, por referência ao artigo 144.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (contra CC), na pena de 9 (nove) meses de prisão; c) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artigo 148.º, do Código Penal (contra DD), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; d) absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, por referência ao artigo 144.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (contra EE); e) Realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nos termos do artigo 77.º, do CP, assim determinando a aplicação de uma pena única de 2 (dois) anos de prisão; f) Proceder ao desconto de um dia de detenção na pena aplicada, ao abrigo do artigo 80.º, do Código Penal; g) Substituir a pena de prisão aplicada por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º do Código Penal; h) Condenar o arguido AA em duas penas acessórias de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por um período de 6 (seis) anos cada uma, ao abrigo do artigo 30.º-A, al. b), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro; i) Realizar o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, aplicando-lhe uma pena acessória única de 8 (oito) anos de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo dos artigos 77.º do Código Penal e 30.º-A, al. b), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro; j) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos e, em consequência: a. condenar solidariamente os demandados cíveis AA, FF e X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal a pagar à demandante BB, a quantia de € 26.202,73 (vinte e seis mil duzentos e dois euros e setenta e três cêntimos); b. condenar solidariamente os demandados AA e FF a pagar à demandante BB a quantia de € 36.350,53 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos), e o montante que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, a título de danos futuros com tratamentos, cirurgias, exames, e demais despesas médicas e medicamentosas em que a demandante venha a incorrer, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quantias que acrescem à identificada no ponto precedente; c. condenar solidariamente os demandados cíveis AA, FF e X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal a pagar à demandante/assistente CC a quantia de € 14.062,22 (catorze mil e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos); d. condenar solidariamente os demandados AA e FF a pagar à demandante/assistente CC a quantia de € 19.508,25 (dezanove mil quinhentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos), que acresce à identificada no ponto precedente; e. condenar solidariamente os demandados cíveis AA, FF e X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal a pagar ao demandante/assistente EE a quantia de € 9.735,05 (nove mil setecentos e trinta e cinco euros e cinco cêntimos); f. condenar solidariamente os demandados AA e FF a pagar ao demandante/assistente EE a quantia de € 13.505,25 (treze mil quinhentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), que acresce à identificada no ponto precedente; quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor, desde a data da citação, quanto aos danos patrimoniais, e desde a data da notificação da presente sentença, quanto aos danos não patrimoniais e corporais, sempre até efetivo e integral pagamento – cf. o disposto nos artigos 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, ambos do Código Civil e o acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09 de maio de 2002, g. absolver os demandados cíveis do demais peticionado, tudo sem prejuízo do direito de regresso da demandada X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal sobre a demandada FF.

  1. Determinar a restituição da camisola/sweatshirt apreendida nos presentes autos (cf. auto de busca e apreensão vertido a fls. 20 e 21) ao arguido AA após o trânsito em julgado, porque não constituíram instrumento essencial da prática dos crimes, não se justificando a respetiva declaração de perda a favor do Estado.

  2. Condenar o arguido AA nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5,5 UC – artigos 513.º, e 514.º, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III, do RCP).

    Custas na parte cível a dividir por todos os intervenientes, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em da seguinte forma: a. os demandados cíveis AA e FF, solidariamente na proporção de 83,78%, sendo a demandada cível X..., Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. – Sucursal em Portugal, solidariamente com os demais demandados cíveis, mas apenas na proporção de 24,73%; b. a demandante cível BB, na proporção de 0,004%; c. demandante/assistente CC, na proporção de 0,064%; d. demandante/assistente EE, na proporção de 16,15%, tudo nos termos conjugados dos artigos 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 523.º, do CPP, 527.º e 528.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

    *O TIR prestado pelo a fls. 50 permanece em vigor até à extinção da pena – artigo 214.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal.

    *Notifique.

    Após o trânsito: a) remeta boletins ao registo – artigo 374.º, n.º 3, d), CPP, e artigos 5.º, n.º 1, 2 e 3, 6.º, al. a) e 7.º, n.º 1, al. a) e 2, da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio.

  3. Comunique à DGRSP para proceder à elaboração do plano de prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos supra determinados; c) Comunique à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), cumprindo o disposto no artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.»*Inconformada, a chamada ao processo FF, interpôs recurso, solicitando a nulidade da sentença proferida por extrapolação do pedido, improcedência do direito de regresso e da ausência de responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco e demais consequências daí provenientes.

    Apresenta em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « 1. A douta sentença recorrida é nula por condenação superior ao pedido, nos termos do disposto no art. 615º n.º 1 al. e) do C.P.Civil.

    1. Os Demandantes (BB, EE e CC) deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido (AA) e a Demandada Seguradora (X..., S.A.).

    2. A Demandada Seguradora, em contestação, deduziu o seguinte pedido: “A) deve o pedido civil ser julgado improcedente por não provado, absolvendo-se, por conseguinte, a demandada cível do pedido; B) deve ser admitida a intervenção principal provocada de FF, com domicílio na Rua .../... ....” 4. Até ao momento quer os Demandantes quer a Demandada Seguradora não requereram a alteração ou ampliação do pedido nem da causa de pedir.

    3. Na decisão da douta sentença recorrida, a recorrente foi condenada solidariamente a pagar aos Demandantes a quantia total de €127.408,03; no direito de regresso da Demandada Seguradora; e em custas na parte cível na proporção de 83,78%.

    4. A condenação excedeu claramente o pedido porquanto os Demandantes, no pedido de indemnização civil, deduziram pedido apenas contra 2 demandados (arguido e seguradora) e acabaram por ser condenados demandados (arguido, seguradora e recorrente).

    5. A condenação excedeu claramente o pedido porquanto a Demandada Seguradora, na contestação ao pedido de indemnização civil, deduziu o pedido de intervenção principal provocada da recorrente (Chamada) e esta acabou por ser condenada no direito de regresso à Seguradora, sem tal ter sido pedido.

    6. Visto de outro modo, a nulidade da sentença pode também ser determinada com fundamento previsto na al. d) do referido n.º 1 do art. 615º do C.P.Civil, por o Juiz ter deixado de apreciar questões que devia apreciar, concretamente: da exceção dilatória de ilegitimidade da Chamada.

    7. Nesse sentido, a Chamada tem de ser considerada parte ilegítima no pedido de indemnização civil, por não ter interesse em contradizer, nos termos em que foi configurado pelos Demandantes e pela Demandada Seguradora. (ver art. 30º do C.P.Civil) 10. Tal determina a exceção dilatória de ilegitimidade (art. 577º al. e) do C.P.Civil) que é de conhecimento oficioso (art. 578º C.P.Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e dá lugar à absolvição da instância.

    8. Sem prejuízo do supra alegado, em contestação a Demandada Seguradora veio requerer a intervenção principal provocada da recorrente tendo como (causa de pedir) fundamento (ver art. 24. a 40. Da contestação da Demandada Seguradora) o direito de regresso quanto ao limite de capital seguro (€50.000,00) que é inferior ao pedido (€127.408,03) e quanto à franquia.

    9. Este chamamento foi deduzido pela Demandada Seguradora (Réu), nos termos do disposto nos art. 316º n.º 3 al. b), 317º n.º 1, 318ºn.º 1 al. c) do C.P.Civil.

    10. Nos termos em que foi pedida a intervenção principal provocada...

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