Acórdão nº 02038/20.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Data14 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.

E.

moveu a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO (...), tendo em vista impugnar a decisão administrativa de 28 de agosto de 2020, tomada pelo Senhor Vereador da Área de Obras Particulares e Urbanista, que determinou o embargo de obras, no âmbito do processo de licenciamento com o n.º 157/2016.

Alega, para tanto, em síntese, que em 11/10/2016 apresentou nos competentes serviços do Réu um projeto para o licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar, que deu lugar ao processo de obras com o n.º 157/16.

Perante o silêncio do Réu sobre o referido pedido de licenciamento, intentou ação administrativa urgente ao abrigo do artigo 112.º do RGEU para a prática de ato devido, que correu termos no TAF de Braga com o processo n.º 613/20.4BEBRG, formulando pedido de intimação do à emissão da licença de construção e das respetivas guias para pagamento das taxas que forem devidas.

Nesse processo, o Réu foi citado, mas não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença, a 14/05/2020, transitada em julgado, em que foram dados como provados os factos que constam dos pontos 1 a 16 da mesma, e o mesmo condenado a deferir o pedido de licenciamento.

Entretanto, apresentou os projetos de especialidades, mas pese embora os sucessivos requerimentos que apresentou, o Réu continuou a não dar cumprimento à sentença proferida.

Por isso, viu-se forçado, ao abrigo do artigo 113.º, n.ºs 2 e 3 do RJEU a efetuar o pagamento da respetiva taxa nos termos do Regulamento de Taxas, no valor de 155,80€, tendo iniciado a execução da obra, contratando os meios humanos e equipamentos para a respetiva execução.

Considera que o embargo impugnado viola o caso julgado formado pela referida sentença e aponta em abono da sua tese o acórdão deste TCAN proferido no processo cautelar n.º 1049/20.2BEBRG que instaurou contra o réu.

Conclui que nas situações referidas no artigo 113.º do RJUE, conforme decorre do seu n.º8, a obra de construção em curso não podia ser embargada, violando o caso julgado formado pela referida sentença, devendo esse ato ser anulado.

1.2.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação. Aduz, em síntese, que a parte decisória da sentença transitada proferida no processo n.º 613/20.4BEBRG é clara, não tendo por efeito a aprovação da licença de construção, por não ser esse o efeito que decorre do artigo 113.º do RJUE.

Que foi dado cumprimento ao decidido pela referida sentença.

Contrariamente ao que alega, o autor não pagou as taxas devidas, uma vez que as mesmas são as previstas no artigo 116.º do RJUE, não apresentou requerimento para a emissão do alvará, nem deu conhecimento para o início das obras, e muito menos requereu a intimação do Réu para emitir o alvará de licença, nos termos do artigo 112.º, n.º7 do RJUE.

A obra pode ser embargada tal como foi, pois não existe sentença transitada em julgado que tenha intimado à emissão do alvará de licença de construção, para substituir para todos os efeitos os efeitos legais o alvará não emitido.

1.3. Proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual foi fixado o valor da causa em €5.000,01, dispensou-se a produção da prova requerida pelas partes considerando que os autos dispunham já de todos os elementos probatórios necessários à prolação da decisão, bem como a realização de audiência prévia. Quanto ao mérito, julgou-se a ação improcedente, sendo o dispositivo do seguinte teor: «Nos termos e com os fundamentos expostos: i. Julgo totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu de todo o peticionado; ii. Fixo o valor da acção em €5.000,01; ii.

Condeno em custas o Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

iii. Registe e notifique.» 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual apresenta as seguintes Conclusões: «A. Em face das enunciadas razões de facto e de direito, a impugnação do acto administrativo praticado pelo Réu de 28 de Agosto de 2020 de embargo de obras com o n.º 157/2016, ao abrigo dos art.ºs 37.º, n.º 1, al. a) e 50.º e ss. do CPTA.

B. Competiria ao Tribunal decidir pela anulação da decisão de embargo da obra, reportada ao despacho de 28.08.2020, e proferida no processo de licenciamento com o n.º 157/2016.

C. Nesse sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 02¬10-2020, em processo cautelar instaurado pelo Autor contra o Réu com o n.º 1049/20.2BEBRG, pág. 18, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/a3a5f8b728e15dac8025860e003e8147?OpenDocument, conforme parcialmente se transcreve pela sua relevância a decisão: “12. Ora, desde logo, falta evidência à conclusão tirada pelo Tribunal a quo, de que pela sentença proferida no Proc. nº 613/20.4BEBRG não condenou o requerido MUNICÍPIO (...) a deferir o pedido de licenciamento procedimento, mas apenas a proferir decisão quanto a ele, já que sempre se imporá considerar, para além do externado no segmento decisório da sentença, os respetivos fundamentos, o quadro legal enformador dos deveres incutidos ao requerido MUNICÍPIO, nomeadamente à luz do disposto nos artigos 111º e 112º do RJUE (DL. nº 555/99) e da força e âmbito do caso julgado.

D. E a Sentença proferida no processo n.º 613/20.4BEBRG, Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga condenou o Réu (cfr. Documento n.º 2).

E. O pedido principal do Autor no processo n.º 613/20.4BEBRG (cfr. Documento n.º 2): A) Ser a Ré intimada ao abrigo dos art.ºs 111.º e 112.º do RJUE à prática do acto legalmente devido de decisão do procedimento de licenciamento no processo de obras n.º 157/2016, no prazo de 30 dias, e consequentemente a licença de construção e respectivas guias para pagamento de taxas que sejam devidas; F. Na pág. 5 a 10 da Sentença proferida, na parte “III. Fundamentação de Facto”, foram dados como provados os factos 1 a 16.

G. Na pág. 11 da Sentença, primeiro parágrafo, na parte “IV. Fundamentação de Direito [subsunção jurídica da factualidade apurada]” (cfr. Documento n.º 2): Como já se referiu, com a presente intimação urgente, o Autor visa a intimação da Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, praticar, ao abrigo dos arts. 111.º e 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o acto legalmente devido de decisão do procedimento de licenciamento no processo de obras n.º 157/2016 (mormente, a emissão de licença de construção e respectivas guias para pagamento de taxas que sejam devidas).

H. A Sentença do processo referido (cfr. Documento n.º 2), salientou o art.º 567.º do CPC em conformidade com o art.º 83.º, n.º 4 e n.º 6, do CPTA.

I. No último parágrafo da pág. 16 e da pág. 17 da fundamentação jurídica da Sentença (cfr. Documento n.º 2): Pelo que, ao abrigo do consignado no n.º 4, do art. 268.º da CRP, e em face da factualidade supra julgada provada em articulação com os referidos dispositivos normativos, a Ré terá de ser intimada à prática do acto legalmente devido de cumprimento do dever de decisão no processo de licenciamento, mormente a prática do acto de aprovação do projecto de construção apresentado pelo Autor e concomitante emissão de licença de construção e emissão de guias para pagamento das respectivas taxas que forem devidas [cf. arts. 111.º, alínea a), e 112.º, n.os 1 e 7, ambos do RJUE; cf. arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 36.º, todos do CPTA]. Procede, assim, in totum, a pretensão do Autor.” J. Portanto, a decisão do processo n.º 613/20.4BEBR deve ser interpretada de acordo com a fundamento de facto contida nas pág. 5 a 10 e de acordo com a fundamentação jurídica das páginas 11 a 17, nomeadamente no que concerne: “V. Decisão. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente intimação urgente para a prática de acto legalmente devido procedente, por provada, e, em consequência, determino (i) a intimação da Ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, praticar o acto legalmente devido consubstanciado na decisão do procedimento de licenciamento n.º 157/2016, com a consequente prolação de decisão respeitante à licença de construção e respectivas guias para pagamento de taxas que sejam devidas; (ii) sendo que decorrido o prazo fixado em (i), sem que se mostre praticado o acto devido pela Ré, tem lugar a aplicação do disposto no artigo 113.º do RJUE por parte do Autor [cf. art. 112.º, n.º 9, do RJUE]. Custas do processo a cargo da Ré, cujo decaimento foi total, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal e indo a mesma reduzida a metade [cf. arts. 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP); cf. arts. 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, e 14.º-A, e, ainda, a Tabela I-A, todos do RCP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA].

K. E que dispõe o art.º 158.º, nºs 1 e 2, do CPTA, quanto á obrigatoriedade das decisões judiciais.

L. Pelo que conforme dispõe o art.º 113.º, n.º 8, do RJUE: 8 - Nas situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença. (sublinhado e negrito nosso).

M. Em face das enunciadas razões de facto e de direito, a impugnação do acto administrativo praticado pelo Réu de 28 de Agosto de 2020 de embargo de obras com o n.º 157/2016, ao abrigo dos art.ºs 37.º, n.º 1, al. a) e 50.º e ss. do CPTA, deveria ter sido julgado procedente.

N. A Sentença recorrida não respeitou o caso julgado da Sentença proferida no processo n.º 613/20.4BEBRG, Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga condenou o Réu (cfr. Documento n.º 2).

O. E, além disso, o art.º 567.º do CPC, os art.ºs 83.º, n.º 4 e n.º 6 e 158.º do CPTA, bem como o art.º 113.º, n.º 8, do RJUE.

P. Assim, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que...

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