Acórdão nº 01965/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I… e M..., casados, residentes na Praceta (…), contribuintes fiscais n.º (…) e n.º (…), respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/10/2016, que julgou verificada excepção dilatória inominada, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça, absolvendo a Fazenda Pública da instância de oposição judicial, que haviam deduzido contra o processo de execução fiscal n.º 351420080146365, que o Serviço de Finanças de (...)tinha instaurado contra o devedor originário M…., Lda..

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Com a petição inicial os recorrentes juntaram documento comprovativo da requerida proteção jurídica.

2 - Notificados para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, alegaram não ser devida, com fundamento na requerida proteção jurídica.

3 - A Segurança Social informou nos autos mas, não provou, a notificação aos recorrentes, da decisão de indeferimento da requerida proteção jurídica.

4 - Os recorrentes alegaram não terem sido notificados da decisão que recaiu sobre a requerida proteção jurídica, pelo que, esta encontra-se deferida.

5 - O Tribunal não apreciou o que foi alegado pelos recorrentes relativamente à sua falta de notificação da decisão sobre a requerida proteção jurídica, considerando, sem mais, válida a informação prestada pela Segurança Social.

6 - Não foram os recorrentes notificados de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário, o que o impediu de impugnar uma decisão que, ao que parece, lhe é desfavorável. Se não conhecem os fundamentos de um eventual indeferimento não podem impugnar tal decisão.

7 - Dos autos também não consta qualquer prova da notificação dos recorrentes da referida decisão de indeferimento de apoio judiciário. Nomeadamente, não consta qualquer comunicação da Segurança Social da sua decisão, como se impunha em conformidade com o respetivo regime legal.

8 - Não se encontrando efectuada tal prova nos autos, não pode considerar-se indeferida a pretensão do requerente com fundamento numa simples informação da Segurança Social. Tendo ocorrido a preterição da notificação imposta pela norma do artº 539º do CPC.

9 - Estamos, pois, perante nulidades processuais susceptíveis de influir na decisão da causa - cfr artº 201º nº 1 e artº 205º do CPC, ainda que sob a forma de falta de fundamentação da sentença proferida - cfr. artº 666º nº 3 do CPC, terá de se verificar a mesma como verificada.

TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES SUPRA ADUZIDAS, DEVEM SER CONHECIDAS E DEFERIDAS AS NULIDADES SUSCITADAS PELO RECORRENTE, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

Nesse parecer destaca-se que, à data em que foi proferida sentença recorrida, ainda não tinha havido decisão final de indeferimento do pedido de apoio judiciário; pelo que os autos deverão baixar à primeira instância, a fim de ser cumprido o disposto no artigo 570.º do CPC.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância de oposição judicial, por falta de pagamento da taxa de justiça.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da absolvição da instância de oposição.

    Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “I.. e M.. deduziram a presente oposição que lhes é movida pelo Serviço de Finanças de (...), desacompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça e juntando requerimento de protecção jurídica.

    Oficiado o Instituto de Segurança Social, veio este informar que foi elaborada proposta de indeferimento do pedido e concedido prazo para audição prévia e junção de documentos, sendo que, a falta de resposta implicou a conversão da proposta em decisão definitiva.

    Foi determinada a notificação dos opoentes, nos termos do art. 570º, do CPC, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescido das multas aí previstas, sendo que, devidamente notificados, os opoentes, nada fizeram.

    Vejamos.

    Nos termos do disposto no art. 552º, nº 3, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.

    Preceitua, por seu turno, o art. 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto: «1- O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.

    2- Nos casos previstos no nº4 do artigo 467º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.

    3- Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no nº 5 do artigo 467º do Código de Processo Civil (…)».

    Da leitura conjugada das normas transcritas, resulta que o legislador consagrou situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário requerido, se possa limitar a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, todavia ainda não concedido.

    Assim, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, caso em que se verifica uma excepção dilatória inominada.

    Acresce que a impugnação da decisão de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário pode ser impugnada em meio processual próprio, previsto no art. 27º, da Lei nº 34/2004 de 29.7, não cabendo, nestes autos, proferir qualquer decisão a ele respeitante.

    Assim, e porque os opoentes, devidamente notificados para o efeito, não procederam ao pagamento da taxa de justiça nem ao pagamento das multas a que se refere o art. 570º, do CPC, verifica-se uma excepção dilatória inominada (consubstanciada numa irregularidade formal que os opoentes não supriram em tempo útil), a obstar ao conhecimento do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts 576º, nº 2, 577º, 578º todos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que implica a absolvição da Fazenda Pública da instância.

    Decisão: Em consonância com o exposto, julgo verificada a excepção dilatória inominada, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça, pelo que absolvo a Fazenda Pública da instância.

    Custas pelos opoentes (art. 527º, nº 1 e 2, do CPC).

    Valor da acção: € 488,72 Registe e notifique.” 2. O Direito Vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para a absolvição da instância, por força da verificação da excepção dilatória inominada, decorrente da falta de pagamento de taxa de justiça.

    Para tanto, começaremos por fazer o enquadramento jurídico da factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos.

    A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    Atentemos às consequências mais relevantes da falta de pagamento da taxa de justiça, chamando à colação os seguintes normativos do CPC: “Artigo 145.º - Comprovativo do pagamento de taxa de justiça 1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

    2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

    3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.(…)” “Artigo 558.º - Recusa da Petição pela secretaria...

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