Acórdão nº 00632/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 08 de julho de 2019, que julgou procedente, por provada, a pretensão contra si deduzida, atinente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e que em consequência, determinou a anulação do despacho proferido em 28 de dezembro de 2018, por delegação de competências, pela Diretora de Finanças da Direção de Finanças do …, que indeferiu o pedido de apreciação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre imóvel de entidade terceira, para efeitos de suspensão dos processos de execução fiscal (PEFs) 3190201801192353 e apensos [3190201801192361, 3190201801192370, 3190201801192388, 3190201801192396, 3190201801192400, 3190201801192418, 3190201801192426, 3190201801207296 e 3190201801208900].

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 08.07.2019 que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal e, em consequência, determinou a anulação do despacho proferido em 28.12.2018, por delegação de competências, pela Ex.ma Senhora Diretora de Finanças da Direção de Finanças do P…, que indeferiu o pedido de apreciação de garantia sob a forma de hipoteca voluntária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre imóvel de entidade terceira, para efeitos de suspensão dos processos de execução fiscal (PEFs) 3190201801192353 e apensos (3190201801192361, 3190201801192370, 3190201801192388, 3190201801192396, 3190201801192400, 3190201801192418, 3190201801192426, 3190201801207296 e 3190201801208900).

B. Segundo o douto decisório: “Ora, como se disse supra, a AT, na decisão reclamada não apresenta qualquer razão que permitisse ao Tribunal aferir que foram respeitados os princípios da suficiência e da proporcionalidade, já que a mesma é completamente omissa quanto a elementos essenciais constantes do processo, violando, nos termos em que foi proferida, efectivamente, os princípios da proporcionalidade e da suficiência uma vez que considera que a dívida hipotecária é superior ao valor patrimonial dos imóveis, sem mais nada acrescentar, sendo que se impunha que algo mais tivesse sido dito, de forma a justificar a recusa de aceitação da hipoteca voluntária.”, C. determinando, portanto, a anulação do ato reclamado: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo totalmente procedente, por provada, a presente Reclamação, anulando-se o ato reclamado, com as legais consequências.

”.

D. Ou seja, o Tribunal “a quo” considera que “Ora, como se conclui da análise da decisão recorrida, da mesma não se depreendem dois factores essenciais: por um lado, porque motivo não se considerou o valor real da dívida ao banco e não o valor total da dita hipoteca constante do registo predial, uma vez que nem uma palavra é dita sobre tal questão, e por outro lado, porque motivo se considerou que os motivos adiantados pela Reclamante não provaram o justificado interesse próprio da sociedade proprietária dos bens.”.

E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e, consequente, erro de julgamento em matéria de direito, decorrente da errada aplicação do disposto no número 2 do artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ainda no número 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

E ainda, sem prescindir, F. de excesso de pronúncia, atendendo a que o decisório foi sustentado em factos que não foram alegados pela reclamante, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do número 1 do artigo 125º CPPT e alínea d) do número 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT.

Com interesse para a decisão, foram considerados provados, em síntese, os seguintes factos: G. Correm termos no Serviço de Finanças do Porto 5 (SF), os PEFs 3190201801192353 e apensos (3190201801192361, 3190201801192370, 3190201801192388, 3190201801192396, 3190201801192400, 3190201801192418, 3190201801192426, 3190201801207296 e 3190201801208900), instaurados contra a Reclamante, por dívidas IVA e IRC, no valor total de quantia exequenda de € 139.341,09.

H. Para efeitos de suspensão dos autos, a reclamante requereu a prestação de garantia a apresentar sob a forma de hipoteca voluntária sobre dois imóveis de entidade terceira.

I. Em reação ao requerido foi proferido um despacho de indeferimento, por delegação de competências, pela Ex.ma Senhora Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do ….

J. E no prosseguimento da sua notificação, a reclamante reagiu com a presente Reclamação.

Consta ainda do probatório, K. que o valor em dívida ao Banco Santander Totta, SA., garantido pelas hipotecas sobre os imóveis apresentados como garantia, sob a forma de hipoteca voluntária; as frações M e N do artigo matricial 7116, inscrito na matriz predial da Freguesia da S., concelho e distrito do …, era à data de 08.10.2018 de € 513.397,64.

E também, L. que as referidas frações encontram-se arrendadas à sociedade “H. P. P. D., Lda.

”, a quem é cedida a exploração do estabelecimento comercial por parte da reclamante.

Mas não constam e nem tão pouco sobre os mesmos foram apreciados e/ou ponderados os argumentos vertidos em sede de contestação, e, M.

por isso se requer a ampliação da matéria de facto de modo a que da mesma passem a constar: “H) Não obstante a reclamante ter carreado para os autos um documento da instituição bancária a declarar que o valor em dívida referente às hipotecas voluntárias já enunciadas, à data de 08-10-2018 era de € 513.397,64., cfr. § 27 do articulado da contestação.

I) Tendo em conta que as garantias incidentes sobre imóveis obedecem ao princípio do trato sucessivo do registo, pelo que é dada preferência à realização dos créditos cuja garantia foi anteriormente registada, cfr. § 28 do articulado da contestação.

J) Constitui um direito real de garantia que se caracteriza, pois, por, ao contrário do privilégio, não estabelecer a preferência em atenção à causa do crédito, vigorando, antes, o princípio da prioridade na constituição, cfr. § 29 do articulado da contestação.

K) da consulta à PI e respetivos anexos, não foi possível verificar que os sócios da sociedade garante, melhor identificados no quadro constantes do § 17 da presente resposta, tenham deliberado por unanimidade pela prestação da garantia imobiliária em questão à sociedade reclamante com o fundamento da existência da justificação do interesse próprio tendo em conta interesses económicos, cfr. § 35 do articulado da contestação.

L) da consulta às últimas IES disponíveis, que se junta como Doc. 2 e Doc. 3 e ainda, à certidão da competente Conservatória da Registo Comercial verifica-se que entre a sociedade reclamante e a sociedade garante não existe uma relação de domínio, ou seja, a sociedade garante não tem participação na sociedade reclamante.”, cfr. § 37 do articulado da contestação.” N. Resulta do artigo 686º do Código Civil: “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

O. E nos termos do artigo 6º do CSC, a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei.

P. Em regra, ao prestar garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades, a sociedade garante pratica atos contrários ao fim para que foi constituída, daí decorrendo a nulidade de tais atos, salvo ocorrendo duas exceções previstas no nº 3 do artigo 6º do CSC: a existência de “justificado interesse próprio da sociedade garante”, ou a existência de “relação de domínio ou de grupo”.

Q. No caso em apreço quanto ao justificado interesse próprio da sociedade garante, com base nas importantes relações comerciais.

R. Tal omissão, no entendimento da Fazenda Pública, leva a um erro de julgamento em matéria de facto e de direito, que irremediavelmente, entorpece o decisório, uma vez que, a falta de valoração da prova produzida abala a validade formal e substancial da sentença produzida.

S. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no número 5 do artigo 607º do CPC, vigora para o Tribunal de 1ª instância e, de igual modo, para o Tribunal da Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

T. Em tal circunstância, compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância, pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos, (cfr. Ac. STJ, de 18/05/2017, Proc. 4305/15.8T8SNT.L1.S1).

Prosseguindo, U. a douta sentença decidiu pela procedência da Reclamação porque: " …, a AT, na decisão reclamada não apresenta qualquer razão que permitisse ao Tribunal aferir que foram respeitados os princípios da suficiência e da proporcionalidade, já que a mesma é completamente omissa quanto a elementos essenciais constantes do processo, violando, nos termos em que foi proferida, efetivamente, os princípios da proporcionalidade e da suficiência uma vez que considera que a dívida hipotecária é superior ao valor patrimonial dos imóveis, sem mais nada...

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