Acórdão nº 01162/18.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.
C.
, residente na Travessa (…), propôs a presente ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com sede na Avenida (…), pedindo a condenação do réu a deferir o requerimento para pagamento integral de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pela Autora e, consequentemente , proceder ao pagamento da quantia de 5.975,99 € ou, que seja anulado o ato de deferimento parcial e condenado o Réu ao pagamento da diferença do valor já liquidado à Autora e o valor que lhe assiste receber.
Para tanto alega, em síntese, que foi trabalhadora da sociedade «P., Lda.» desde 26.09.2016 até à data em que a referida sociedade cessou a sua atividade, tendo enviado carta registada à aqui autora, fazendo cessar o contrato de trabalho com esta; Refere que, em 06.11.2017 a sociedade «P., Lda.» apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 07.11.2017, proferida no processo n.º 4328/17.2T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, e que, em 29.11.2017, a aqui A. apresentou a sua reclamação de créditos no respetivo processo de insolvência, que foram reconhecidos na totalidade; Mais alega que, em 18.09.2018, foi proferida sentença que homologou a lista de créditos reconhecidos, ali se incluindo o crédito de valor de 8.529,98€ reclamado pela autora.
Defende, por isso, que o ato que deferiu apenas parcialmente o seu requerimento padece de ilegalidade, imputando-lhe, além do mais, invalidade por violação da lei.
1.2. Citado, o Fundo de Garantia Salarial contestou, pugnando, em face dos factos apurados, pela legalidade do despacho impugnado.
1.3.
Notificada a A. apresentou réplica alegando, além do mais, que ao contrário do que sustenta o réu, em consequência do despedimento ilícito operado pela insolvente P., LDA., nos termos do n.1 do artigo 390ºdo Código de Trabalho, a trabalhadora, aqui Autora, tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Acrescenta que da análise do PA, resulta que o réu tem razão quanto a 18 dias do mês de setembro e aos meses de outubro e novembro de 2017, já que os mesmos são indevidos, pelo que reduz a quantia peticionada ao R. para 4.033,97€.
1.4.
Foi inferida a produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto no artigo 90º n.º2 do CPTA, e nos termos dos artigos 87º-A n.1 alínea d), 87º-B n.2 e 88º n.1 alínea b), dispensou-se a realização de audiência prévia.
1.5.
Fixou-se o valor da causa em 5.975,99€.
1.6.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a ação, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o R. à prática de ato administrativo devido, nos termos supra expostos, tendo em conta os valores que já foram pagos à A., sempre nos termos e com os limites decorrentes do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015.
Custas pela A. e R., na proporção de 90% e 10%, respetivamente (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo da isenção de que beneficia o R.
Registe e notifique».
1.7. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 1º da Lei 59/2015, de 21 de Abril, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação; b) Nos termos do n.º 1 do artigo 347º do Código do Trabalho, a declaração de insolvência da entidade empregadora não faz cessar o contrato de trabalho automaticamente por caducidade ou por outra razão jurídica; c) A comunicação enviada pela entidade empregadora à recorrente a fazer cessar o contrato de trabalho teve como fundamento «dificuldades financeiras da empresa» e é datada de 28 de Junho de 2017, ou seja, anterior à declaração de insolvência que foi decretada a 18.09.2018, cfr. doc. 2 e facto dado como provado na alínea F) da matéria de facto dada como provada; d) Daquela comunicação não resultam causas objectivas duma putativa impossibilidade, absoluta e definitiva da empregadora receber o trabalho do trabalhador como sempre seria exigível; e) Facto inegável de que a entidade empregadora ainda podia receber a prestação laboral da recorrente é de que, como se depreende da comunicação enviada por aquela – cfr. doc. 2 – a «fábrica» esteve à exploração da P. LDA.
pelo menos até 26 de Julho de 2017; f) No dia 26 de Setembro 2016 a recorrente e a P. LDA.
celebraram, por escrito, um contrato de trabalho POR TEMPO INDETERMINADO, ou seja, um contrato sem termo, cfr. documento 1 junto com a petição inicial; g) Num contrato de trabalho sem termo não há qualquer apoio legal para a comunicação de caducidade operada pela P. LDA, que fez cessar o contrato de trabalho da recorrente com apoio no artigo 344º do Código de Trabalho – cfr. documento 2 junto com a petição inicial -, que só tem aplicabilidade em contratos de trabalho a termo certo, por isso, a P. LDA despediu ilicitamente a recorrente; h) No procedimento administrativo, nos autos de insolvência ou nos presentes autos, o recorrido nunca impugnou a forma de cessação do contrato operada pela P. LDA, que constituiu um despedimento ilícito e, consequentemente, a recorrente tem o direito a receber indemnização nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 381º e 391º do Código do Trabalho, cfr.
mutatis mutandis, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 512/17.7T8VFR.P1, de 11.04.2018, relatado por Nelson Fernandes, consultável in www.dgsi.pt;***i) Aqui chegados, a matéria de facto alegada nos artigos 1º, 4º, 8º, 9º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 23º da Petição Inicial, que não foi impugnada pelo recorrido, nem contrariada pela prova existente nos autos – aliás, como infra se verá, a prova demonstra o despedimento ilícito da autora -, é matéria essencial à discussão sobre a ilicitude do despedimento da autora operado pela P. LDA., e, consequentemente, influi na decisão acerca dos créditos a receber pela autora por violação do contrato de trabalho; j) Aquela matéria não foi dada como provada ou como não provada na douta sentença recorrida, por isso, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar e conhecer e, consequentemente, a aludida decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais.
***k) Os factos alegados nos artigos 19 49, 89, 99, 119, 129, 169, 179, 189, 199, 209 e 239 da Petição Inicial, mostrando-se relevantes e essenciais para a procedência do peticionado pela recorrente nos autos, em face da prova documental, em concreto, contrato de trabalho junto sobre o n.º 1 com a petição inicial, carta junta com a petição inicial sobre o n.º 2, dos documentos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9 juntos com aquela peça processual e da certidão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência, conjugada com a inexistência de impugnação por parte do recorrido desses mesmos factos, deveriam ter sido julgados provados, nos seguintes termos: - O facto alegado no artigo 1º da Petição Inicial: “A autora celebrou um contrato de trabalho com a sociedade P. LDA.
, NIPC (…), com sede na Rua (…), mediante o qual se obrigou a desempenhar, sob as ordens e direcção daquela sociedade, as funções inerentes à categoria profissional de praticante de armazém, a partir de 26 de Setembro de 2016.” - O facto alegado no artigo 4º da Petição Inicial: “A P. LDA.
cessou a sua actividade no dia 26 de Julho de 2017, tendo enviado carta registada à aqui autora, fazendo cessar o contrato de trabalho com esta.” - O facto alegado no artigo 8º da Petição Inicial: “A P. LDA. apenas pagou à autora as remunerações até ao mês de Abril do presente ano, razão pela qual estão também em dívida os salários dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017” - O facto alegado no artigo 9º da Petição Inicial: “A P. LDA. também não pagou à autora o crédito referente a férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2016 que se venceu a 1 de Janeiro de 2017 e ainda proporcionais de 2017, referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” - O facto alegado no artigo 11º da Petição Inicial: “A P. LDA. devia à aqui autora os seguintes montantes:
-
Salários vencidos e não pagos referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017, no montante de € 4.039,63 (€ 577,09 x 7 meses).
b) Férias e subsídio de férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2016, vencidas a 1 de Janeiro de 2017 no valor de € 1.120,00 (2x € 577,09= €1.120,00); c) Proporcionais de subsídio de férias referentes ao ano de 2017 no valor de € 529,00; d) Proporcionais de subsídio de Natal referentes ao ano de 2017 no valor de € 529,00; e) Proporcionais de férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2017, no valor de € 529,00; f) Indemnização em substituição de reintegração no valor de € 1.671,00 (€ 557,00 x 3 meses).
g) Crédito de horas de formação no valor de € 112,35 (cento e doze euros e trinta e cinco cêntimos)” - O facto alegado no artigo 12º da Petição Inicial: “A autora é credora da P.
LDA. na quantia de € 8.529,98 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos).” - O facto alegado no artigo 16º da Petição Inicial: “No dia 22 de Dezembro de 2017, o referido Ilustre Administrador de Insolvência remeteu aos autos de insolvência n.º 4328/17.2T8OAZ relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos”.
- O facto alegado no...
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