Acórdão nº 01162/18.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

C.

, residente na Travessa (…), propôs a presente ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com sede na Avenida (…), pedindo a condenação do réu a deferir o requerimento para pagamento integral de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pela Autora e, consequentemente , proceder ao pagamento da quantia de 5.975,99 € ou, que seja anulado o ato de deferimento parcial e condenado o Réu ao pagamento da diferença do valor já liquidado à Autora e o valor que lhe assiste receber.

Para tanto alega, em síntese, que foi trabalhadora da sociedade «P., Lda.» desde 26.09.2016 até à data em que a referida sociedade cessou a sua atividade, tendo enviado carta registada à aqui autora, fazendo cessar o contrato de trabalho com esta; Refere que, em 06.11.2017 a sociedade «P., Lda.» apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 07.11.2017, proferida no processo n.º 4328/17.2T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, e que, em 29.11.2017, a aqui A. apresentou a sua reclamação de créditos no respetivo processo de insolvência, que foram reconhecidos na totalidade; Mais alega que, em 18.09.2018, foi proferida sentença que homologou a lista de créditos reconhecidos, ali se incluindo o crédito de valor de 8.529,98€ reclamado pela autora.

Defende, por isso, que o ato que deferiu apenas parcialmente o seu requerimento padece de ilegalidade, imputando-lhe, além do mais, invalidade por violação da lei.

1.2. Citado, o Fundo de Garantia Salarial contestou, pugnando, em face dos factos apurados, pela legalidade do despacho impugnado.

1.3.

Notificada a A. apresentou réplica alegando, além do mais, que ao contrário do que sustenta o réu, em consequência do despedimento ilícito operado pela insolvente P., LDA., nos termos do n.1 do artigo 390ºdo Código de Trabalho, a trabalhadora, aqui Autora, tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

Acrescenta que da análise do PA, resulta que o réu tem razão quanto a 18 dias do mês de setembro e aos meses de outubro e novembro de 2017, já que os mesmos são indevidos, pelo que reduz a quantia peticionada ao R. para 4.033,97€.

1.4.

Foi inferida a produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto no artigo 90º n.º2 do CPTA, e nos termos dos artigos 87º-A n.1 alínea d), 87º-B n.2 e 88º n.1 alínea b), dispensou-se a realização de audiência prévia.

1.5.

Fixou-se o valor da causa em 5.975,99€.

1.6.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a ação, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o R. à prática de ato administrativo devido, nos termos supra expostos, tendo em conta os valores que já foram pagos à A., sempre nos termos e com os limites decorrentes do disposto nos artigos e do Decreto-Lei n.º 59/2015.

Custas pela A. e R., na proporção de 90% e 10%, respetivamente (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo da isenção de que beneficia o R.

Registe e notifique».

1.7. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 1º da Lei 59/2015, de 21 de Abril, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação; b) Nos termos do n.º 1 do artigo 347º do Código do Trabalho, a declaração de insolvência da entidade empregadora não faz cessar o contrato de trabalho automaticamente por caducidade ou por outra razão jurídica; c) A comunicação enviada pela entidade empregadora à recorrente a fazer cessar o contrato de trabalho teve como fundamento «dificuldades financeiras da empresa» e é datada de 28 de Junho de 2017, ou seja, anterior à declaração de insolvência que foi decretada a 18.09.2018, cfr. doc. 2 e facto dado como provado na alínea F) da matéria de facto dada como provada; d) Daquela comunicação não resultam causas objectivas duma putativa impossibilidade, absoluta e definitiva da empregadora receber o trabalho do trabalhador como sempre seria exigível; e) Facto inegável de que a entidade empregadora ainda podia receber a prestação laboral da recorrente é de que, como se depreende da comunicação enviada por aquela – cfr. doc. 2 – a «fábrica» esteve à exploração da P. LDA.

pelo menos até 26 de Julho de 2017; f) No dia 26 de Setembro 2016 a recorrente e a P. LDA.

celebraram, por escrito, um contrato de trabalho POR TEMPO INDETERMINADO, ou seja, um contrato sem termo, cfr. documento 1 junto com a petição inicial; g) Num contrato de trabalho sem termo não há qualquer apoio legal para a comunicação de caducidade operada pela P. LDA, que fez cessar o contrato de trabalho da recorrente com apoio no artigo 344º do Código de Trabalho – cfr. documento 2 junto com a petição inicial -, que só tem aplicabilidade em contratos de trabalho a termo certo, por isso, a P. LDA despediu ilicitamente a recorrente; h) No procedimento administrativo, nos autos de insolvência ou nos presentes autos, o recorrido nunca impugnou a forma de cessação do contrato operada pela P. LDA, que constituiu um despedimento ilícito e, consequentemente, a recorrente tem o direito a receber indemnização nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 381º e 391º do Código do Trabalho, cfr.

mutatis mutandis, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 512/17.7T8VFR.P1, de 11.04.2018, relatado por Nelson Fernandes, consultável in www.dgsi.pt;***i) Aqui chegados, a matéria de facto alegada nos artigos 1º, 4º, 8º, 9º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 23º da Petição Inicial, que não foi impugnada pelo recorrido, nem contrariada pela prova existente nos autos – aliás, como infra se verá, a prova demonstra o despedimento ilícito da autora -, é matéria essencial à discussão sobre a ilicitude do despedimento da autora operado pela P. LDA., e, consequentemente, influi na decisão acerca dos créditos a receber pela autora por violação do contrato de trabalho; j) Aquela matéria não foi dada como provada ou como não provada na douta sentença recorrida, por isso, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar e conhecer e, consequentemente, a aludida decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais.

***k) Os factos alegados nos artigos 19 49, 89, 99, 119, 129, 169, 179, 189, 199, 209 e 239 da Petição Inicial, mostrando-se relevantes e essenciais para a procedência do peticionado pela recorrente nos autos, em face da prova documental, em concreto, contrato de trabalho junto sobre o n.º 1 com a petição inicial, carta junta com a petição inicial sobre o n.º 2, dos documentos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9 juntos com aquela peça processual e da certidão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência, conjugada com a inexistência de impugnação por parte do recorrido desses mesmos factos, deveriam ter sido julgados provados, nos seguintes termos: - O facto alegado no artigo 1º da Petição Inicial: “A autora celebrou um contrato de trabalho com a sociedade P. LDA.

, NIPC (…), com sede na Rua (…), mediante o qual se obrigou a desempenhar, sob as ordens e direcção daquela sociedade, as funções inerentes à categoria profissional de praticante de armazém, a partir de 26 de Setembro de 2016.” - O facto alegado no artigo 4º da Petição Inicial: “A P. LDA.

cessou a sua actividade no dia 26 de Julho de 2017, tendo enviado carta registada à aqui autora, fazendo cessar o contrato de trabalho com esta.” - O facto alegado no artigo 8º da Petição Inicial: “A P. LDA. apenas pagou à autora as remunerações até ao mês de Abril do presente ano, razão pela qual estão também em dívida os salários dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017” - O facto alegado no artigo 9º da Petição Inicial: “A P. LDA. também não pagou à autora o crédito referente a férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2016 que se venceu a 1 de Janeiro de 2017 e ainda proporcionais de 2017, referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” - O facto alegado no artigo 11º da Petição Inicial: “A P. LDA. devia à aqui autora os seguintes montantes:

  1. Salários vencidos e não pagos referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017, no montante de € 4.039,63 (€ 577,09 x 7 meses).

    b) Férias e subsídio de férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2016, vencidas a 1 de Janeiro de 2017 no valor de € 1.120,00 (2x € 577,09= €1.120,00); c) Proporcionais de subsídio de férias referentes ao ano de 2017 no valor de € 529,00; d) Proporcionais de subsídio de Natal referentes ao ano de 2017 no valor de € 529,00; e) Proporcionais de férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2017, no valor de € 529,00; f) Indemnização em substituição de reintegração no valor de € 1.671,00 (€ 557,00 x 3 meses).

    g) Crédito de horas de formação no valor de € 112,35 (cento e doze euros e trinta e cinco cêntimos)” - O facto alegado no artigo 12º da Petição Inicial: “A autora é credora da P.

    LDA. na quantia de € 8.529,98 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos).” - O facto alegado no artigo 16º da Petição Inicial: “No dia 22 de Dezembro de 2017, o referido Ilustre Administrador de Insolvência remeteu aos autos de insolvência n.º 4328/17.2T8OAZ relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos”.

    - O facto alegado no...

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