Acórdão nº 00686/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução28 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte.

1-RELATÓRIO 1.1. N., residente na Rua (…), (…), (…), moveu contra o Instituto da Segurança Social, IP, ação administrativa de intimação para prestação de informações, pedindo a condenação do réu a prestar informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu requerimento de pedido de pagamento de créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho.

1.2. Citado, o Réu, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção, invocou a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, sustentando que parte legítima é Fundo de Garantia Salarial (FGS), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e que goza de capacidade judiciária, nos termos do art.º 1.º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

Em sede de defesa por impugnação, alegou, em suma, que em 2020/04/06, a autora enviou requerimento a solicitar informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu pedido anteriormente realizado em 2020/03/06 e que, nessa data e nos 10 dias posteriores ainda não havia sido proferida decisão face aos novos elementos carreados pela mesma, pelo que não podia ser prestada a informação requerida; Na altura em que a autora requereu a informação, viviam-se tempos excecionais de estado de emergência, com imposição legal de confinamento e teletrabalho obrigatório que veio em muito afetar o normal funcionamento da Administração Pública, implicando, face às novas e diversas dificuldades, o racionamento de meios humanos e dedicação ás tarefas mais urgentes; Não obstante, o facto superveniente alegado em sede de audiência prévia pela A., foi tido em conta pelo FGS e o sentido de decisão anteriormente notificado foi alterado, culminando na decisão do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de 2020/05/25, que se junta sob a designação de Doc. 1; A decisão é de deferimento parcial do pedido, no montante ilíquido de 10.800,00€, uma vez que reconhece a totalidade dos créditos requeridos pela A. mas os mesmos foram reduzidos aos montantes dos limites máximos assegurados pelo FGS a que se refere o artigo 3º, n.º 1 do Novo Regime do FGS. A decisão que defere, assim, o montante máximo que o FGS assegura, consta de ofício que foi expedido por correio para a morada da A. em 2020/05/27 (cfr. Doc. 1).

Com a referida resposta e envio do mencionado ofício, o pedido formulado na presente intimação encontra-se integralmente satisfeito, devendo ser julgada totalmente satisfeita a pretensão da A., e extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

1.3.

Proferiu-se sentença a declarar a inutilidade superveniente da lide.

1.4.

Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1.

A douta sentença proferida nos autos ordenou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o objetivo da ação de intimação foi satisfeito pela Entidade responsável por prestar a informação e, em consequência disso, condenou o Réu Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de (...) em custas.

  1. A sentença não se pronunciou sobre os artigos 1º a 16º da resposta em que o Réu se defendeu por exceção, arguindo a sua ilegitimidade passiva.

  2. A sentença encontra-se viciada de nulidade, por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil).

  3. A ilegitimidade passiva do Réu impede o Tribunal de conhecer do pedido e importa a absolvição do réu da instância (artigo 278º, n.º 1, alínea d) e artigo 576º, nº 2 do Código do Processo Civil).

  4. Com a intimação, a A. pretendeu que lhe fosse prestada informação sobre qual decisão recaiu sobre o seu requerimento de pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial, após a sua audição prévia de 06 de março de 2020, resultante da notificação do sentido de decisão do despacho de 2020/02/24, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

  5. A ação proposta pela A. é uma intimação para a prestação de informações, que como refere o artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito pública, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”.

  6. Nos termos do artigo 82º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os interessados têm direito a ser informados pelo responsável pela direção do procedimento.

  7. Segundo o estatuído no artigo 55º do CPA, o responsável pela direção do procedimento é o órgão a quem compete a decisão final.

  8. É ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, integrado no Fundo de Garantia Salarial, e não no Instituto da Segurança Social, I.P., que recai o dever de praticar o ato pretendido pela A. de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação (artigo 336.º do Código do Trabalho e artigos 1.º, 17.º e 23º do NRFGS).

  9. A legitimidade passiva na presente intimação é da pessoa coletiva a quem pertence o órgão competente para prestar a informação ou passar a certidão respetiva, isto é, a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial 11.

    A pessoa coletiva a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial é Fundo de Garantia Salarial, que é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e goza de capacidade judiciária (artigo 15º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial – NRFGS).

  10. Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e nos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (artigo 10º, n.º1 e 2 do CPTA) 13.

    O Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P. não é parte na relação material controvertida, tal como vem configurada a juízo, nem tem interesse algum em contradizer a pretensão da A, por nenhum prejuízo lhe advir da eventual procedência da presente ação (artigo 30.º do Código de Processo Civil) e, como tal, é parte ilegítima na presente ação.

  11. O Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P. só intervém neste procedimento do FGS no exercício das funções de apoio administrativo e logístico ao FGS previstas no artigo 19.º do NRFGS, não sendo responsável pela direção do procedimento.

  12. Não é o Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., que deve ser intimado para prestar a informação requerida pela A., mas o FGS e, por isso, deve ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo R. e ser o mesmo absolvido da instância, com as legais consequências.

    TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-se aquela por outra que julgue procedente a exceção de ilegitimidade passiva do R. recorrente, com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.» 1.5.

    A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. Como resulta do probatório, o pedido de informação foi dirigido ao Instituto de Segurança Social, I.P, Centro Distrital de (...), pelo que recaiu sobre o mesmo o dever de a ter prestado.

    1. Como tal, tinha interesse em contradizer a intimação.

    2. Daí, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a intimação produziu o seu efeito útil normal.

    3. Pelo que, com o devido respeito, não acompanhando o salto (i)lógico do Recorrente, a decisão proferida na sentença é merecedora de vénia, ao invés da pretendida censura.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE DIREITO E...

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