Acórdão nº 00686/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 28 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte.
1-RELATÓRIO 1.1. N., residente na Rua (…), (…), (…), moveu contra o Instituto da Segurança Social, IP, ação administrativa de intimação para prestação de informações, pedindo a condenação do réu a prestar informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu requerimento de pedido de pagamento de créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho.
1.2. Citado, o Réu, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, sustentando que parte legítima é Fundo de Garantia Salarial (FGS), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e que goza de capacidade judiciária, nos termos do art.º 1.º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
Em sede de defesa por impugnação, alegou, em suma, que em 2020/04/06, a autora enviou requerimento a solicitar informação sobre a decisão que recaiu sobre o seu pedido anteriormente realizado em 2020/03/06 e que, nessa data e nos 10 dias posteriores ainda não havia sido proferida decisão face aos novos elementos carreados pela mesma, pelo que não podia ser prestada a informação requerida; Na altura em que a autora requereu a informação, viviam-se tempos excecionais de estado de emergência, com imposição legal de confinamento e teletrabalho obrigatório que veio em muito afetar o normal funcionamento da Administração Pública, implicando, face às novas e diversas dificuldades, o racionamento de meios humanos e dedicação ás tarefas mais urgentes; Não obstante, o facto superveniente alegado em sede de audiência prévia pela A., foi tido em conta pelo FGS e o sentido de decisão anteriormente notificado foi alterado, culminando na decisão do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de 2020/05/25, que se junta sob a designação de Doc. 1; A decisão é de deferimento parcial do pedido, no montante ilíquido de 10.800,00€, uma vez que reconhece a totalidade dos créditos requeridos pela A. mas os mesmos foram reduzidos aos montantes dos limites máximos assegurados pelo FGS a que se refere o artigo 3º, n.º 1 do Novo Regime do FGS. A decisão que defere, assim, o montante máximo que o FGS assegura, consta de ofício que foi expedido por correio para a morada da A. em 2020/05/27 (cfr. Doc. 1).
Com a referida resposta e envio do mencionado ofício, o pedido formulado na presente intimação encontra-se integralmente satisfeito, devendo ser julgada totalmente satisfeita a pretensão da A., e extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
1.3.
Proferiu-se sentença a declarar a inutilidade superveniente da lide.
1.4.
Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1.
A douta sentença proferida nos autos ordenou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o objetivo da ação de intimação foi satisfeito pela Entidade responsável por prestar a informação e, em consequência disso, condenou o Réu Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de (...) em custas.
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A sentença não se pronunciou sobre os artigos 1º a 16º da resposta em que o Réu se defendeu por exceção, arguindo a sua ilegitimidade passiva.
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A sentença encontra-se viciada de nulidade, por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil).
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A ilegitimidade passiva do Réu impede o Tribunal de conhecer do pedido e importa a absolvição do réu da instância (artigo 278º, n.º 1, alínea d) e artigo 576º, nº 2 do Código do Processo Civil).
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Com a intimação, a A. pretendeu que lhe fosse prestada informação sobre qual decisão recaiu sobre o seu requerimento de pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial, após a sua audição prévia de 06 de março de 2020, resultante da notificação do sentido de decisão do despacho de 2020/02/24, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
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A ação proposta pela A. é uma intimação para a prestação de informações, que como refere o artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito pública, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”.
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Nos termos do artigo 82º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os interessados têm direito a ser informados pelo responsável pela direção do procedimento.
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Segundo o estatuído no artigo 55º do CPA, o responsável pela direção do procedimento é o órgão a quem compete a decisão final.
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É ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, integrado no Fundo de Garantia Salarial, e não no Instituto da Segurança Social, I.P., que recai o dever de praticar o ato pretendido pela A. de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação (artigo 336.º do Código do Trabalho e artigos 1.º, 17.º e 23º do NRFGS).
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A legitimidade passiva na presente intimação é da pessoa coletiva a quem pertence o órgão competente para prestar a informação ou passar a certidão respetiva, isto é, a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial 11.
A pessoa coletiva a quem pertence o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial é Fundo de Garantia Salarial, que é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e goza de capacidade judiciária (artigo 15º do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial – NRFGS).
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Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e nos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito público a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (artigo 10º, n.º1 e 2 do CPTA) 13.
O Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P. não é parte na relação material controvertida, tal como vem configurada a juízo, nem tem interesse algum em contradizer a pretensão da A, por nenhum prejuízo lhe advir da eventual procedência da presente ação (artigo 30.º do Código de Processo Civil) e, como tal, é parte ilegítima na presente ação.
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O Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P. só intervém neste procedimento do FGS no exercício das funções de apoio administrativo e logístico ao FGS previstas no artigo 19.º do NRFGS, não sendo responsável pela direção do procedimento.
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Não é o Centro Distrital de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., que deve ser intimado para prestar a informação requerida pela A., mas o FGS e, por isso, deve ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo R. e ser o mesmo absolvido da instância, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-se aquela por outra que julgue procedente a exceção de ilegitimidade passiva do R. recorrente, com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.» 1.5.
A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. Como resulta do probatório, o pedido de informação foi dirigido ao Instituto de Segurança Social, I.P, Centro Distrital de (...), pelo que recaiu sobre o mesmo o dever de a ter prestado.
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Como tal, tinha interesse em contradizer a intimação.
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Daí, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a intimação produziu o seu efeito útil normal.
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Pelo que, com o devido respeito, não acompanhando o salto (i)lógico do Recorrente, a decisão proferida na sentença é merecedora de vénia, ao invés da pretendida censura.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVERÁ O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE DIREITO E...
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