Acórdão nº 00117/13.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada em 28/02/2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por D.

(devidamente identificado nos autos) – na qual este impugnou a deliberação do conselho Diretivo do IEFP – INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP, datada de 25/10/2012 que anulou o procedimento concursal para provimento e seleção do cargo de Diretor de Centro do Centro de Emprego de (...), peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação, e bem assim, a condenação do réu a proceder ao pagamento ao autor das remunerações correspondentes ao cargo dirigente para que foi nomeado, no montante mensal de 3.299,27€, com efeitos reportados a 18/04/2011, ou caso assim não se entendesse, a condenação do réu a permitir ao autor exercer as funções para que foi nomeado e auferir as respetivas remunerações pelo período de duração da comissão de serviço, processando-lhe as remunerações correspondentes durante esse período de 3 anos e subsidiariamente, a condenação do réu a indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos no montante total de 68.855,22€ – inconformado com o acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 23/09/2014 (fls. 192 SITAF), que apreciando o mérito da ação decidiu julgá-la procedente, condenando o réu a proceder à publicação da nomeação e a diligenciar no sentido de lhe permitir a aceitação e o exercício de funções de Diretor do Centro de Emprego de (...) em comissão de serviço, com efeitos desde 18/04/2011 até à cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica, sem prejuízo da manutenção no exercício de funções até 18.11.2012 e dos efeitos da cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica, mas considerando que a tal condenação obstava uma situação de impossibilidade absoluta, convidou as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida, dele interpôs o presente recurso de apelação (fls. 222 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1.ª Em face da legislação aplicável - Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), e Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remuneração dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (LVCR), o ato de designação não é apto, por si só, para sustentar a constituição na esfera jurídica do A. do direito ao exercício do cargo de Diretor do Centro de Emprego de (...).

  1. De facto, do conceito lato e “factual” de provimento adotado pelo legislador no n.º 10 do art. 21.º do EPD, no seu significado de “preenchimento do cargo”, ou “ingresso no cargo”, corresponderá um conceito amplo de procedimento concursal, do que resulta que as formalidades da publicação e aceitação pela posse, consubstanciam atos impulsionadores desse mesmo procedimento, sendo, ao contrário do que pretende o A., atos integrativos da aquisição do direito.

  2. Acresce que ao referir o legislador no art. 18.º da LVCR que “A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente, os de percepção de remuneração e de contagem do tempo de serviço”, está na verdade a configurá-la como uma declaração de vontade constitutiva do efeito jurídico produzido em concorrência com a vontade da Administração.

  3. Neste contexto, em que o direito subjetivo ao exercício de determinado cargo é um acto complexo de formação sucessiva, a situação jurídico-funcional e o acervo de direitos, deveres e poderes inerentes ao direito ao exercício de determinado cargo dirigente, somente se concretiza com a verificação facto/ato jurídico previsto na lei, designadamente, com a aceitação.

  4. Sendo certo que ainda que não se aceite que as formalidades acima referidas são essenciais à constituição na esfera jurídica do A. do direito ao exercício do cargo, e sem conceder, sempre consubstanciariam uma condição de eficácia do ato (administrativo) de designação, tendo por consequência o facto de os direitos e deveres que dele derivam não poderem ser exigidos, em face do regime legal vigente e do art. 130.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), (Mário Esteves de Oliveira, CPA Anotado e Comentado, pág. 629).

  5. Consequentemente, não se consolidou na esfera jurídica do A. qualquer direito a remunerações correspondentes ao exercício do cargo de Diretor do Centro de Emprego de (...), ou, ainda, à indemnização prevista no art. 26.º do EPD.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: 1º O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, pelo que é à luz do vertido em tais conclusões que o Tribunal ad quem afere a improcedência ou procedência do recurso jurisdicional.

Ora, 2ª Nada do que foi decidido pelo aresto em recurso foi questionado ou sequer discutido pelo recorrente jurisdicional nas suas alegações – não questionando a condenação decretada, nada discordando da impossibilidade absoluta reconhecida nem refutando a bondade do convite formulado - , pelo que sendo o objecto deste recurso delimitado pelas conclusões formuladas é por demais manifesta a improcedência do recurso jurisdicional, podendo-se dizer que o recorrente jurisdicional não discorda do que foi decidido pelo Tribunal a quo e questiona o que por ele não foi decidido.

Em qualquer dos casos, 3ª Sempre se dirá que a tese defendida pelo recorrente jurisdicional é manifestamente errada, procurando ficcionar que o IEFP não praticou nenhum acto constitutivo de direitos ou que não deve assumir quaisquer responsabilidades pelo facto de ter praticado tal acto e depois não ter permitido ao A. exercer os direitos dele decorrentes.

Na verdade, 4ª Os actos de nomeação são assumidamente reconhecidos como actos constitutivos de direitos (v. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, pág. 678, bem como, a título exemplificativo, v. Acórdão do STA de 12-11-2009, Proc. nº 0566/09; Acórdão do STA de 30-04-2003, Proc. nº 040201; Acº do STA de 23-11-1999, 2ª Subsecção do CA, Proc. nº 040201; Acórdão do STA de 06-09-1998, Proc. nº 039408; Acórdão do STA de 01-03-1984, Proc. nº 017523; Acórdão do STA 13 de Outubro de 1983, Proc. nº 016772), pelo que, ao contrário do que defende o recorrente jurisdicional, o feixe de direitos inerentes à nomeação para um cargo dirigente decorre do acto de nomeação e não do acto de publicitação ou do acto de aceitação - os quais não passam de uma condição de eficácia – o primeiro – e de uma condição resolutiva – o segundo, fazendo a recusa da aceitação cessar os efeitos do acto de nomeação.

Consequentemente, 5ª O acto de nomeação vincula a Administração a promover a publicitação do acto de nomeação e a respectiva aceitação, permitindo o exercício de funções para que se foi nomeado e processando as respectivas remunerações, pelo que, se por motivo alheio ao nomeado tal não veio a suceder ou não pode vir a suceder, naturalmente que terá o administrado de ser indemnizado pelos danos que comprovadamente sofra em consequência da não concretização do direito constituído na sua esfera jurídica pelo acto de nomeação, pelo que bem andou o aresto em recurso ao condenar, num primeiro momento, a entidade demandada a promover os actos necessários à publicitação, aceitação e ao exercício das funções para que se foi nomeado e ao reconhecer, num segundo momento, que havia uma impossibilidade absoluta na promoção de tais actos e ao convidar, nos termos do artº 45º do CPTA, as partes a acordarem a indemnização devida.

* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, nos termos seguintes: «I- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 23 de Setembro de 2014, que decidiu condenar o IEFP a proceder à publicação da nomeação e diligenciar no sentido de permitir ao A. a aceitação e o exercício de funções de Director do Centro de Emprego de (...), em comissão de serviço, com efeitos desde 28 de Março de 2011 até 12 de Outubro de 2012, data da cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica.

Obstando a tal condenação uma situação de impossibilidade absoluta, o Tribunal convidou as partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida.

Entendemos que o recurso merece provimento 11- Importa referir o quadro jurídico sobre a matéria em causa, composto pela Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada, pela Lei n.° 64/2011, de 22 de Dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (doravante designada como EPD), e, igualmente, a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação n.° 22-A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que define o regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas (doravante designada como LVCR).

Nos termos do disposto no art. 20.° do EPD (na redacção então dada Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável in casu dado que o despacho de designação data de 18.04.2011), os titulares do cargo de direcção intermédia de 1° grau são recrutados por procedimento concursal.

Da tramitação do procedimento trata o legislador no art. 21.° do EPD, essencialmente definindo que: (...) 9 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Por força do n.° 3 do art. 24.° da...

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