Acórdão nº 01959/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Data19 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO JATP veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou a presente ação administrativa (instaurada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro) totalmente improcedente e, em consequência, absolveu dos pedidos a Ré, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

*Conclusões do Recorrente: 1 - A questão que se discute não é a valoração de uma incapacidade, mas a da capacidade (residual) para o exercício de outra profissão compatível.

2 - A avaliação desta última já não depende de conhecimentos de natureza técnica especializada, uma vez que a mesma resulta da avaliação da situação concreta da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, ou seja, das reais possibilidades com que o sinistrado ficou para conseguir uma alternativa de trabalho.

3 - No cálculo da capacidade residual para outra profissão compatível intervêm outros fatores que não os eminentemente técnicos ou estritamente clínicos, como sejam a idade do sinistrado, as habilitações escolares e profissionais e a realidade do mercado de emprego, de modo a que a solução encontrada ou quantificada da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível seja minimamente realista em relação à possibilidade de essa alternativa poder ser alcançada, cfr. TNI, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, no n.º 5.A das Instruções Gerais. No mesmo sentido, Ac. do STA de 07.07.2016, procº 0422/16, in www.dgsi.pt.

4 - O A. alegou, no art.º 9.º da pi, o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou a padecer com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, a sua idade, habilitações académicas e profissionais, bem como a situação atual do mercado de trabalho.

5 - Tais alegações são suficientemente concretizadoras do erro grosseiro, pois traduzem a alegada falta de consideração por parte da junta médica dos fatores a considerar na quantificação da capacidade residual para outra profissão compatível previstos no n.º 5.A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro.

6 - Ao considerar que os pareceres das juntas médicas são insindicáveis também na parte da fixação da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível, e que o autor não concretizou o erro grosseiro que alega, a sentença de que se recorre padece de errada aplicação do direito aos factos e viola o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, no n.º 5.A das Instruções Gerais.

7 - Na questão da atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade, é o próprio DL 503/99, de 20 de novembro, no seu art.º 34.º, n.º 1, que remete para a lei geral, isto é, para a Lei 98/2009, de 04 de setembro, cfr. Ac. do STA de 07.07.2016, Procº 0422/16, curiosa e sintomaticamente referido na sentença de que se recorre.

8 - É certo que naquele acórdão o sinistrado ficou a padecer de uma IPP de 89,9%, mas o grau de IPP deixa de ser relevante na medida em que o n.º 3 do art.º 67.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro prevê, expressamente, a atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade para o caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, em que o grau de incapacidade igual ou superior a 70% importa, apenas, para o cálculo do montante do subsídio e não já para a sua atribuição.

9 - NOTE-SE que aquele art.º 67.º prevê, no seu n.º 2, a situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, no seu n.º 3, a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e no seu n.º 4 a situação de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%! 10 - Logo, a atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade previstas nos n.ºs 2 e 3 não dependem do grau de incapacidade, sendo atribuído independentemente daquele.

11 - Se se entender que não se aplica o disposto no art.º 67.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro, mas o disposto no art.º 37.º do DL 503/99, de 20 de novembro, ainda assim o autor tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade, sendo a alegação contida na sentença de que se recorre de que a jurisprudência invocada pelo Autor na pi visa a interpretação e aplicação dos artºs. 67.º da Lei 98/2009 e do antecessor art.º 23.º da Lei 100/97, de 13 de setembro, e de que ambos têm uma redação mais generosa para os acidentes do que a que consta no art.º 37.º do DL 503/99. De 20 de novembro, incorreta.

12 - A redação do art.º 23.º da Lei 100/97, de 13 de setembro (o antecessor do art.º 67.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro) é igual à redação do art.º 37.º do DL 503/99, de 20 novembro. Logo, a jurisprudência invocada pelo autor na pi, ainda que se refira à interpretação do art. 23.º da Lei 100/97, sendo a redação exatamente igual à do art.º 37.º da Lei 503/99, tem de ser a mesma, independentemente de esta ser uma lei especial relativamente àquela.

13 - Sendo a redação igual em ambos os preceitos (as ínfimas diferenças no texto são irrelevantes para o sentido do mesmo) toda a doutrina e Jurisprudência, firmada para este normativo há-de aplicar-se à interpretação do art.º 37.º do DL 503/99.

14 - Aquele preceito reporta-se à “incapacidade absoluta”, sendo que a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido dominante no sentido de que o subsídio de elevada incapacidade a que se refere o artigo 23° citado, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.

15 - Neste sentido, Acs.: STJ de 24.10.2012, procº 383/10.4TTOAZ.P1.S1; de 04.05.2011, proc.º 199/07.5TTVCT.P1.S1; de 02.02.2006, procº 05S3820; RP de 15.10.2007, procº 0711660; de 08.05.2006, procº 0515903, de 16.11.2015, prcº 263/08.3TTOAZ.2.P1; RL de 16.12.2015, procº748/13.0TTVFX.L1-4; de 08.02.2012, procº 270/03.2TTVFX.L1-4; de 19.10.2011, procº 218/10.8TTALM.L1-4; de 28.05.2008, proc.º 3670/2008-4, todos in www.dgsi.pt.

16 - Pelo que, a sentença de que recorre ao considerar que o subsídio por situações de elevada incapacidade é atribuível a casos de incapacidade cujo grau seja igual ou superior a 70%, desconsiderando as situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e/ou para o trabalho habitual, cujo grau seja inferior a 70%, está a violar o disposto nos art.º 34.º do DL 503/99, de 20 de novembro, e art.º 67.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro.

TERMOS EM QUE REVOGANDO-SE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E CONDENANDO-SE A RÉ NOS PEDIDOS SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

*Conclusões da CGA em contra alegação: 1ª Conforme resulta da leitura dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, compete à Junta Médica da CGA confirmar ou determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão desta com o acidente em serviço. E, por se tratar de pronúncia relativa a matéria que contende com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, incumbe-lhes a eles, enquanto elementos integrantes de tais juntas proceder a essas definições – verificação de incapacidades e confirmação ou determinação da incapacidade geral de ganho – sem quaisquer condicionantes externas resultantes de quaisquer outras apreciações médicas ou administrativas.

  1. A atividade desenvolvida pelas juntas médicas da CGA é, em princípio, insindicável, a não ser que da mesma resulte erro manifesto ou grosseiro, o que não decididamente, como se decidiu em primeira instância, não é o caso.

  2. No caso em apreço, ao contrário do que alega o recorrente não se verifica qualquer erro manifesto ou grosseiro.

  3. O que se retira dos factos provados seguintes é que o recorrente ficou com uma incapacidade permanente absoluta de 100% para exercer a sua profissão habitual de agente da PSP em virtude da desvalorização de 30% sofrida por causa do acidente em serviço, mas esta desvalorização não afeta a sua atividade para o exercício de outras profissões compatíveis e, por essa razão, a junta médica considerou que o mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT