Acórdão nº 199/07.5TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA, intentou contra BB – ..., S.A. e Companhia de Seguros CC, S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, alegando, em síntese, que: No dia 09/02/2006, quando trabalhava por conta da entidade empregadora “BB, S.A.”, como operador de máquinas de segunda, ao proceder à verificação de defeitos na máquina “gofrador” entalou a mão esquerda dentro dessa máquina; Sofrendo a amputação pelo terço distal dos 2º, 3º, 4º e 5º metacarpianos e do polegar pelo terço provisional da 1ª falange dessa mão; Lesões determinante de uma ITA de 10.02.2006 a 22.12.2006 e uma IPP de 50%, desde esta data; À data auferia a retribuição mensal de € 550 de salário base, acrescida de € 115,28 de subsídio de alimentação, de € 200,96 de subsídio de turno e de € 100 de prémio; A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a seguradora, através da apólice nº ....
Pediu se condenem, solidariamente, as rés a pagar-lhe: a) € 2.918,01, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; b) € 1.426,72 de despesas e danos que suportou; c) a pensão anual e vitalícia a que tiver direito de acordo com a IPP que lhe for fixada em junta médica.
Requereu a realização de exame por junta médica, por discordar do resultado do exame médico singular, apresentando para o efeito os respectivos quesitos.
O Centro Hospitalar do Alto Minho (actualmente designado Unidade Local de Saúde do Alto Minho), em acção que foi, na oportunidade, apensada a estes autos, intentou, por seu lado, contra as RR., pedido de reembolso de € 5.381,79, pela assistência hospitalar que prestou ao A. em consequência do acidente.
Citadas as rés, contestaram ambas nos termos de fls. 137 e seguintes: - A ré seguradora, aceitando a existência de um contrato de seguro, pelo qual a entidade patronal do sinistrado transferiu para a contestante a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, titulado pela apólice nº ...; a existência e a caracterização do acidente como sendo de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões resultantes deste.
Sustenta, porém, que o referido acidente apenas ocorreu por violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, uma vez que a máquina em que o A. trabalhava, encontrava-se a laborar com as portas de segurança abertas, como era habitual, e só por esta razão é que o sinistrado teve acesso ao seu interior, com as consequências conhecidas, sendo, assim, a sua responsabilidade meramente subsidiária.
- A ré patronal, começando por requerer se julgasse verificado o justo impedimento do subscritor por ter sido acometido de doença que o impediu de apresentar atempadamente a contestação em tribunal, pugnando pela sua admissão, veio em consequência neste articulado, impugnar parcialmente a matéria de facto alegada pelo Autor e defender que estavam a ser cumpridos todos os requisitos de segurança aplicáveis e ainda não se verificarem circunstâncias susceptíveis de levar à descaracterização do acidente.
Concluiu pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.
Após o Autor se ter pronunciado pela inverificação do invocado justo impedimento do mandatário da Ré BB, SA, por despacho proferido em 24.01.2008, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu “a requerida verificação de justo impedimento.” A Ré entidade patronal respondeu à contestação apresentada pela Ré Seguradora, sustentando a sua versão dos factos; a Ré seguradora, por sua vez, opôs-se à admissibilidade deste articulado da patronal.
Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, que se fixou após indeferimento das reclamações apresentadas pelas Rés.
E, desdobrado o processo, foi decidido que o Autor se encontra curado, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual e uma IPP de 50% para as restantes profissões.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova produzida, foi na oportunidade, proferida sentença que julgando a acção procedente, em consequência: a) condenou a R. “BB” a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia de € 12.278,64, com início no dia 22/12/06; esta pensão tem as seguintes actualizações: em 2007 para € 12.597,88; em 2008 para € 12.900,23 e em 2009 para € 13.274,34; - a quantia de € 2.859,91 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - a quantia de € 4.630,80 de subsídio de elevada incapacidade; - a quantia de € 546,42 de despesas.
-
Condenou a R. “BB” a pagar ao CHAM a quantia de € 5.057,55 de despesas hospitalares, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.
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Condenou subsidiariamente a Ré seguradora a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de € 7.367,18, com início no dia 22/12/06; - a quantia de € 4.630,80 de subsídio de elevada incapacidade e a quantia de € 546,42 de despesas.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré entidade patronal, pedindo, na sua procedência, a respectiva absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, -se fixe a pensão anual devida ao Autor em 50% da retribuição por ele antes auferida e na proporção da incapacidade correspondente de que ficou portador; -se decida que para cálculo dessa pensão o valor a ter em conta é a retribuição base de € 550; -se revogue a sentença na parte em que atribuiu ao autor o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
A R. Seguradora em contra-alegações considera que a sentença recorrida não merece reparo, mas que, em caso da procedência do recurso interposto pela Ré entidade patronal, deverá também ser absolvida.
O Autor e o Centro Hospitalar do Alto Minho, nas respectivas contra-alegações, defendem a confirmação do julgado.
Também o Exmo. PGA junto da Relação se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, em parecer que notificado às partes, apenas obteve resposta da Ré entidade patronal.
Tendo os autos prosseguido seus termos veio a ser proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se acordou, por unanimidade, em confirmar a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformada, a Ré entidade empregadora interpôs recurso de Revista da decisão do Tribunal da Relação para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Um facto é causa adequada de um dano apenas e só quando se verifica uma relação directa e imediata entre os dois e por forma a que se possa concluir com toda a clareza que foi precisamente esse facto que originou um tal dano – vd. art.° 563.° do CC e Ac. STJ de 20.01.2010, no proc. n.° 362/06.6TTOAZ. S1; 2ª. A causa imediata e directa do acidente, ou seja, o facto concreto e decisivo para a verificação da lesão do autor, centra-se na omissão negligente do mesmo em não cuidar de colocar a máquina em processo manual, como o havia feito em momento imediatamente anterior - vd. Ac. STJ de 03.03.2010, no proc. n.° 475/07.7TTVIS.C1.S1 4.ª Secção e fls. 287 do 1.° volume; 3ª. O autor era chefe de turno, tinha muita experiência, tinha tido formação adequada e por isso exigia-se-lhe que, como operador de máquinas, se servisse desses conhecimentos e colocasse de novo a máquina em processo manual, o que de resto se exige desde logo à conduta do homem médio - vd. n.° 2 do art.° 487.° do CC e fls. 229 e 230 do 1.° volume; 4ª. O facto de as portas da máquina se encontrarem abertas e tal ser do conhecimento da recorrente não é causa adequada da lesão do autor e, de resto, competia ainda ao autor cumprir com rigor todas as normas de segurança - vd. respostas negativas aos quesitos 18.° a 20.°, fls. 233 do 1.° volume e als. c), i) e j) do n.° 1 do art.° 128.° CT; 5ª. O próprio tropeção dado pelo autor na plataforma da máquina pode ser interpretado como o facto causador do dano, pois caso não ocorresse, o autor não teria apoiado a mão esquerda e sofrido a lesão; A lesão do autor na mão esquerda dá-se já no momento em que ele está a sair da máquina depois de reparar o 2.° defeito - vd. art.° 563.° CC e Ac. STJ 03.03.2010 no proc. n.° 475/07.7TTVIS.C1.S1 4.ª Secção; 6ª. A epígrafe elevada incapacidade só pode significar que o trabalhador fica portador de uma deficiência de tal modo grave, que o impossibilita em absoluto de dispor de meios de subsistência próprios, ou seja, não pode mais trabalhar.
O autor mantém ainda capacidade para o exercício de outras profissões na proporção de 50% e por isso não tem direito ao subsídio de elevada incapacidade - vd. art.° 23.° LAT.
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O autor de facto não se encontra absolutamente incapacitado para o trabalho, sendo que, só nesses casos se justifica que a pensão seja igual à retribuição a fim de que ele mantenha o mesmo rendimento.
O autor mantém capacidade para o exercício de outras profissões e por isso a pensão anual e vitalícia tem que ser calculada com base na redução da capacidade do acidente - vd. al. b) art.° 18.° LAT.
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Calcular essa pensão tendo como pressuposto uma incapacidade absoluta do autor para o exercício de qualquer profissão, excede manifestamente os limites da lei e o fim social e económico do direito assegurado ao autor, na medida em que lhe permite um rendimento superior ao que ele tinha se se mantivesse ao serviço da recorrente - vd. art.° 334.° e 562.º CC.
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À REVISTA E POR TAL EFEITO: absolver-se a recorrente do pedido formulado pelo autor e, caso assim não se entenda: - absolver-se a recorrente do pagamento ao autor do subsídio de elevada incapacidade - deliberar-se que a pensão anual e vitalícia deve ser calculada nos termos da al. b) do n° 1 do art.° 18° da LAT.
A Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, contra-alegou concluindo que: I. Da argumentação amplamente explanada nos arestos referentes ao caso sub judice - supra transcritos - resulta de forma insofismável que não...
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