Acórdão nº 199/07.5TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA, intentou contra BB – ..., S.A. e Companhia de Seguros CC, S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, alegando, em síntese, que: No dia 09/02/2006, quando trabalhava por conta da entidade empregadora “BB, S.A.”, como operador de máquinas de segunda, ao proceder à verificação de defeitos na máquina “gofrador” entalou a mão esquerda dentro dessa máquina; Sofrendo a amputação pelo terço distal dos 2º, 3º, 4º e 5º metacarpianos e do polegar pelo terço provisional da 1ª falange dessa mão; Lesões determinante de uma ITA de 10.02.2006 a 22.12.2006 e uma IPP de 50%, desde esta data; À data auferia a retribuição mensal de € 550 de salário base, acrescida de € 115,28 de subsídio de alimentação, de € 200,96 de subsídio de turno e de € 100 de prémio; A responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a seguradora, através da apólice nº ....

Pediu se condenem, solidariamente, as rés a pagar-lhe: a) € 2.918,01, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; b) € 1.426,72 de despesas e danos que suportou; c) a pensão anual e vitalícia a que tiver direito de acordo com a IPP que lhe for fixada em junta médica.

Requereu a realização de exame por junta médica, por discordar do resultado do exame médico singular, apresentando para o efeito os respectivos quesitos.

O Centro Hospitalar do Alto Minho (actualmente designado Unidade Local de Saúde do Alto Minho), em acção que foi, na oportunidade, apensada a estes autos, intentou, por seu lado, contra as RR., pedido de reembolso de € 5.381,79, pela assistência hospitalar que prestou ao A. em consequência do acidente.

Citadas as rés, contestaram ambas nos termos de fls. 137 e seguintes: - A ré seguradora, aceitando a existência de um contrato de seguro, pelo qual a entidade patronal do sinistrado transferiu para a contestante a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, titulado pela apólice nº ...; a existência e a caracterização do acidente como sendo de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões resultantes deste.

Sustenta, porém, que o referido acidente apenas ocorreu por violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, uma vez que a máquina em que o A. trabalhava, encontrava-se a laborar com as portas de segurança abertas, como era habitual, e só por esta razão é que o sinistrado teve acesso ao seu interior, com as consequências conhecidas, sendo, assim, a sua responsabilidade meramente subsidiária.

- A ré patronal, começando por requerer se julgasse verificado o justo impedimento do subscritor por ter sido acometido de doença que o impediu de apresentar atempadamente a contestação em tribunal, pugnando pela sua admissão, veio em consequência neste articulado, impugnar parcialmente a matéria de facto alegada pelo Autor e defender que estavam a ser cumpridos todos os requisitos de segurança aplicáveis e ainda não se verificarem circunstâncias susceptíveis de levar à descaracterização do acidente.

Concluiu pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.

Após o Autor se ter pronunciado pela inverificação do invocado justo impedimento do mandatário da Ré BB, SA, por despacho proferido em 24.01.2008, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu “a requerida verificação de justo impedimento.” A Ré entidade patronal respondeu à contestação apresentada pela Ré Seguradora, sustentando a sua versão dos factos; a Ré seguradora, por sua vez, opôs-se à admissibilidade deste articulado da patronal.

Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, que se fixou após indeferimento das reclamações apresentadas pelas Rés.

E, desdobrado o processo, foi decidido que o Autor se encontra curado, com incapacidade absoluta para a sua profissão habitual e uma IPP de 50% para as restantes profissões.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova produzida, foi na oportunidade, proferida sentença que julgando a acção procedente, em consequência: a) condenou a R. “BB” a pagar ao A.: - a pensão anual e vitalícia de € 12.278,64, com início no dia 22/12/06; esta pensão tem as seguintes actualizações: em 2007 para € 12.597,88; em 2008 para € 12.900,23 e em 2009 para € 13.274,34; - a quantia de € 2.859,91 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - a quantia de € 4.630,80 de subsídio de elevada incapacidade; - a quantia de € 546,42 de despesas.

  1. Condenou a R. “BB” a pagar ao CHAM a quantia de € 5.057,55 de despesas hospitalares, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.

  2. Condenou subsidiariamente a Ré seguradora a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de € 7.367,18, com início no dia 22/12/06; - a quantia de € 4.630,80 de subsídio de elevada incapacidade e a quantia de € 546,42 de despesas.

    Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré entidade patronal, pedindo, na sua procedência, a respectiva absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, -se fixe a pensão anual devida ao Autor em 50% da retribuição por ele antes auferida e na proporção da incapacidade correspondente de que ficou portador; -se decida que para cálculo dessa pensão o valor a ter em conta é a retribuição base de € 550; -se revogue a sentença na parte em que atribuiu ao autor o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.

    A R. Seguradora em contra-alegações considera que a sentença recorrida não merece reparo, mas que, em caso da procedência do recurso interposto pela Ré entidade patronal, deverá também ser absolvida.

    O Autor e o Centro Hospitalar do Alto Minho, nas respectivas contra-alegações, defendem a confirmação do julgado.

    Também o Exmo. PGA junto da Relação se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, em parecer que notificado às partes, apenas obteve resposta da Ré entidade patronal.

    Tendo os autos prosseguido seus termos veio a ser proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se acordou, por unanimidade, em confirmar a sentença recorrida.

    Mais uma vez inconformada, a Ré entidade empregadora interpôs recurso de Revista da decisão do Tribunal da Relação para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Um facto é causa adequada de um dano apenas e só quando se verifica uma relação directa e imediata entre os dois e por forma a que se possa concluir com toda a clareza que foi precisamente esse facto que originou um tal dano – vd. art.° 563.° do CC e Ac. STJ de 20.01.2010, no proc. n.° 362/06.6TTOAZ. S1; 2ª. A causa imediata e directa do acidente, ou seja, o facto concreto e decisivo para a verificação da lesão do autor, centra-se na omissão negligente do mesmo em não cuidar de colocar a máquina em processo manual, como o havia feito em momento imediatamente anterior - vd. Ac. STJ de 03.03.2010, no proc. n.° 475/07.7TTVIS.C1.S1 4.ª Secção e fls. 287 do 1.° volume; 3ª. O autor era chefe de turno, tinha muita experiência, tinha tido formação adequada e por isso exigia-se-lhe que, como operador de máquinas, se servisse desses conhecimentos e colocasse de novo a máquina em processo manual, o que de resto se exige desde logo à conduta do homem médio - vd. n.° 2 do art.° 487.° do CC e fls. 229 e 230 do 1.° volume; 4ª. O facto de as portas da máquina se encontrarem abertas e tal ser do conhecimento da recorrente não é causa adequada da lesão do autor e, de resto, competia ainda ao autor cumprir com rigor todas as normas de segurança - vd. respostas negativas aos quesitos 18.° a 20.°, fls. 233 do 1.° volume e als. c), i) e j) do n.° 1 do art.° 128.° CT; 5ª. O próprio tropeção dado pelo autor na plataforma da máquina pode ser interpretado como o facto causador do dano, pois caso não ocorresse, o autor não teria apoiado a mão esquerda e sofrido a lesão; A lesão do autor na mão esquerda dá-se já no momento em que ele está a sair da máquina depois de reparar o 2.° defeito - vd. art.° 563.° CC e Ac. STJ 03.03.2010 no proc. n.° 475/07.7TTVIS.C1.S1 4.ª Secção; 6ª. A epígrafe elevada incapacidade só pode significar que o trabalhador fica portador de uma deficiência de tal modo grave, que o impossibilita em absoluto de dispor de meios de subsistência próprios, ou seja, não pode mais trabalhar.

    O autor mantém ainda capacidade para o exercício de outras profissões na proporção de 50% e por isso não tem direito ao subsídio de elevada incapacidade - vd. art.° 23.° LAT.

    1. O autor de facto não se encontra absolutamente incapacitado para o trabalho, sendo que, só nesses casos se justifica que a pensão seja igual à retribuição a fim de que ele mantenha o mesmo rendimento.

      O autor mantém capacidade para o exercício de outras profissões e por isso a pensão anual e vitalícia tem que ser calculada com base na redução da capacidade do acidente - vd. al. b) art.° 18.° LAT.

    2. Calcular essa pensão tendo como pressuposto uma incapacidade absoluta do autor para o exercício de qualquer profissão, excede manifestamente os limites da lei e o fim social e económico do direito assegurado ao autor, na medida em que lhe permite um rendimento superior ao que ele tinha se se mantivesse ao serviço da recorrente - vd. art.° 334.° e 562.º CC.

      DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À REVISTA E POR TAL EFEITO: absolver-se a recorrente do pedido formulado pelo autor e, caso assim não se entenda: - absolver-se a recorrente do pagamento ao autor do subsídio de elevada incapacidade - deliberar-se que a pensão anual e vitalícia deve ser calculada nos termos da al. b) do n° 1 do art.° 18° da LAT.

      A Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, contra-alegou concluindo que: I. Da argumentação amplamente explanada nos arestos referentes ao caso sub judice - supra transcritos - resulta de forma insofismável que não...

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