Acórdão nº 00107/18.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução20 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: RRS, Ldª (Rua O…, Edifício C…, Canedo), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção de contencioso pré-contratual intentada contra Escola PACSB (NIF 6…76; Largo A…, 4780-368 Santo Tirso) e contestada por Ministério da Educação, e onde é contra-interessada SSTS, SA (NIPC 5…19; Rua R…, Edifício S…, 2799-553 Linda-a-Velha).

*Inconformada com a improcedência da acção vem agora a autora recorrer, concluindo: 1. A contrainteressada SSTS, na resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri, reconhece que o preço oferecido de € 43.903,87 não é suficiente para assegurar os custos com o pagamento dos encargos laborais, além de outros como o preço de ligação e monotorização de alarmes (também objeto do contrato), não cumpre com a legislação laboral e é insuficiente para pagamento de salários e demais componentes da retribuição.

  1. A sua proposta é € 5.593,99 inferior a custo mínimo dos encargos com os trabalhadores para a prestação do serviço a que se refere o presente procedimento, e tão pouco fundamenta o preço oferecido de € 43.903,87.

  2. Donde se conclui que o preço da SSTS viola o princípio da irredutibilidade da retribuição (art.129.º/1, d) do Código do Trabalho), e não cumpre com o estabelecido nas cláusulas 12.ª (retribuição correspondente a 40 horas), 24.ª/1 (período mínimo de férias), 31.ª (acréscimo da remuneração de trabalho noturno), 32.ª (retribuição base mensal), subsídio de alimentação €6,00 (Anexo III) do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES- Associação de Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38, de 15/10/2017 aplicável por força da Portaria n.º 357/2017, de 16/11 e arts.263.º (pagamento do subsídio de férias e natal) e 266.º (pagamento do trabalho noturno) do Código do Trabalho e Lei 34/2003 (Lei da Segurança Privada).

  3. E, como a mesma confessa, não consegue cumprir com o estabelecido no caderno de encargos sem violar a lei.

  4. Deve assim a proposta da SSTS ser excluída por violar, entre outros, o disposto no art.70.º, n.º 2, f) e g) do CCP, por a violação daquelas normas legais ressaltam de imediato da proposta apresentada e/ou da justificação do preço.

  5. Por os elementos essenciais da proposta estarem em desconformidade com disposições legais imperativas acima indicadas, estes contêm ínsita a capacidade de se refletir no contrato, afetando-o de invalidade por ilegalidade consequente o que é motivo de exclusão da proposta integrável na previsão do art. 70.º/2 f) CCP.

  6. Além disso, a apresentação de preço contratual competitivo fundado no incumprimento dos mínimos legais de retribuição do trabalho configura o falseamento da concorrência que conduz à exclusão da proposta nos termos do art.70.º/ 2 g) do CCP.

  7. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão de adjudicação da Ré ser anulada por violação daquelas disposições normativas e regulamentares e art.70.º/ f) e g) e 96.º/2 do CPP.

*Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto não deu parecer.

*Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que a decisão recorrida enuncia como provados: A) - Com data de 05.12.2017, foi elaborado “convite à apresentação de propostas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço. (…)”. – cfr. fls. 79 a 81 dos autos (suporte físico); B) - Em 05.12.2017, foi aprovado o Caderno de Encargos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 4º Duração do contrato [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 82 a 88 dos autos (suporte físico); C) - Foram convidadas oito entidades, entre elas, a A. e a Contra-interessada. – cfr. processo administrativo, a fls. 132 a 191 do «SITAF»; D) - A Contra- interessada SSTS apresentou proposta com o valor de 43.903,87€ (iva não incluído). - cfr. processo administrativo, a fls. 132 a 191 do «SITAF»; E) - A A. apresentou proposta com o valor de 46.826,00€ (iva não incluído). – cfr. processo administrativo, a fls. 132 a 191 do «SITAF»; F) - Com data de 15.12.2017, foi elaborado “relatório preliminar” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 89 a 91 dos autos (suporte físico); G) - Com data de 22.12.2017, a A. apresentou ao R. “reclamação sobre a admissão do concorrente SSTS, SA.”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 92 a 94 dos autos...

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