Acórdão nº 00107/18.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 20 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: RRS, Ldª (Rua O…, Edifício C…, Canedo), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção de contencioso pré-contratual intentada contra Escola PACSB (NIF 6…76; Largo A…, 4780-368 Santo Tirso) e contestada por Ministério da Educação, e onde é contra-interessada SSTS, SA (NIPC 5…19; Rua R…, Edifício S…, 2799-553 Linda-a-Velha).
*Inconformada com a improcedência da acção vem agora a autora recorrer, concluindo: 1. A contrainteressada SSTS, na resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Júri, reconhece que o preço oferecido de € 43.903,87 não é suficiente para assegurar os custos com o pagamento dos encargos laborais, além de outros como o preço de ligação e monotorização de alarmes (também objeto do contrato), não cumpre com a legislação laboral e é insuficiente para pagamento de salários e demais componentes da retribuição.
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A sua proposta é € 5.593,99 inferior a custo mínimo dos encargos com os trabalhadores para a prestação do serviço a que se refere o presente procedimento, e tão pouco fundamenta o preço oferecido de € 43.903,87.
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Donde se conclui que o preço da SSTS viola o princípio da irredutibilidade da retribuição (art.129.º/1, d) do Código do Trabalho), e não cumpre com o estabelecido nas cláusulas 12.ª (retribuição correspondente a 40 horas), 24.ª/1 (período mínimo de férias), 31.ª (acréscimo da remuneração de trabalho noturno), 32.ª (retribuição base mensal), subsídio de alimentação €6,00 (Anexo III) do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES- Associação de Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38, de 15/10/2017 aplicável por força da Portaria n.º 357/2017, de 16/11 e arts.263.º (pagamento do subsídio de férias e natal) e 266.º (pagamento do trabalho noturno) do Código do Trabalho e Lei 34/2003 (Lei da Segurança Privada).
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E, como a mesma confessa, não consegue cumprir com o estabelecido no caderno de encargos sem violar a lei.
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Deve assim a proposta da SSTS ser excluída por violar, entre outros, o disposto no art.70.º, n.º 2, f) e g) do CCP, por a violação daquelas normas legais ressaltam de imediato da proposta apresentada e/ou da justificação do preço.
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Por os elementos essenciais da proposta estarem em desconformidade com disposições legais imperativas acima indicadas, estes contêm ínsita a capacidade de se refletir no contrato, afetando-o de invalidade por ilegalidade consequente o que é motivo de exclusão da proposta integrável na previsão do art. 70.º/2 f) CCP.
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Além disso, a apresentação de preço contratual competitivo fundado no incumprimento dos mínimos legais de retribuição do trabalho configura o falseamento da concorrência que conduz à exclusão da proposta nos termos do art.70.º/ 2 g) do CCP.
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Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão de adjudicação da Ré ser anulada por violação daquelas disposições normativas e regulamentares e art.70.º/ f) e g) e 96.º/2 do CPP.
*Sem contra-alegações.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto não deu parecer.
*Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
*Os factos, que a decisão recorrida enuncia como provados: A) - Com data de 05.12.2017, foi elaborado “convite à apresentação de propostas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço. (…)”. – cfr. fls. 79 a 81 dos autos (suporte físico); B) - Em 05.12.2017, foi aprovado o Caderno de Encargos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 4º Duração do contrato [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 82 a 88 dos autos (suporte físico); C) - Foram convidadas oito entidades, entre elas, a A. e a Contra-interessada. – cfr. processo administrativo, a fls. 132 a 191 do «SITAF»; D) - A Contra- interessada SSTS apresentou proposta com o valor de 43.903,87€ (iva não incluído). - cfr. processo administrativo, a fls. 132 a 191 do «SITAF»; E) - A A. apresentou proposta com o valor de 46.826,00€ (iva não incluído). – cfr. processo administrativo, a fls. 132 a 191 do «SITAF»; F) - Com data de 15.12.2017, foi elaborado “relatório preliminar” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 89 a 91 dos autos (suporte físico); G) - Com data de 22.12.2017, a A. apresentou ao R. “reclamação sobre a admissão do concorrente SSTS, SA.”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 92 a 94 dos autos...
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