Acórdão nº 00224/10.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSAGL, casada, residente na Quinta V…, Vila Real, propôs acção de impugnação contra a UTAD, domiciliada na Quinta P…, 5000-91 Vila Real e o Reitor daquela Universidade, pedindo: A) devem ser considerados procedentes os vícios invocados, com as consequências legais daí decorrentes; B) deve a Autora ser ilibada de toda e qualquer responsabilidade disciplinar, por não ter cometido qualquer infracção; C) devem em qualquer caso ser os Réus condenados nos termos do artigo 64° n° 1, alíneas a), b) e c) do Estatuto.
Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu: A - Inconformada com a sentença proferida nestes autos, que julga improcedente a acção, vem a recorrente interpor recurso para este Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste.
B - A recorrente recorre de facto e de direito, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, porquanto no processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a procedência da acção; C - O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à apreciação deste Tribunal.
D - O Tribunal “a quo” violou os artigos 229-A, nº1, 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, Artigo 347º do Código Civil e Artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa.
E - O Tribunal “a quo”não se pronunciou quanto a questões que se devia ter pronunciado, incorrendo a sentença na nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil.
F - A sentença do Tribunal “a quo”, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a procedência da acção.
G – Para prova requereu a recorrente na sua petição inicial que o Tribunal notificasse os RR para apresentar: “1 – Processo Disciplinar 2 - Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em Setembro de 2009.” H – Não se pronunciou o Senhor Juiz quanto à produção de prova documental que na petição inicial foi requerida pela Autora “Que sejam os Réus notificados para apresentar: ...
2 - Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em Setembro de 2009.” I – A recorrente apresentou as suas alegações escritas e juntou um documento, através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela aqui recorrida “UTAD” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real.
J – Constatou agora a recorrente, através de consulta dos presentes autos, que os recorridos apresentaram alegações escritas, porém não foi notificada das mesmas nos termos do artigo 229-A, nº 1 do Código de Processo Civil.
L – Constatou ainda a recorrente que o Tribunal “a quo” não notificou os recorridos para cumprir com o estipulado em tal preceito legal.
M – Pelo que há uma clara violação do estipulado no artigo 229-A, nº1, do Código do Processo Civil e do princípio inscrito no artigo 3º, nº 3 do mesmo diploma legal.
N – O Tribunal “a quo” para proferir a decisão que proferiu baseou-se nas declarações ASPV, JETP, MICAP, conforme factos dados como provados no número anterior destas alegações.
O - Ora as declarações destas testemunhas foram anteriores ao pedido de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução do processo disciplinar.
P – E foi pedida a prorrogação do prazo por ter entendido a Senhora Instrutora nomeada para o processo disciplinar, necessário aguardar pela “...
auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD//Consultada a firma D&A, SROC, SA, estima-se que a auditoria esteja concluída em Setembro do ano em curso. // Por se tratar de um processo de especial complexidade e se entender necessário ao apuramento dos factos denunciados, o acesso ao Relatório da D....., não nos é possível cumprir o prazo de 45 dias úteis para a conclusão da fase instrutória do processo”.
Q – Entendeu a Senhora instrutora do processo que para apuramento dos factos denunciados e que viriam a ser imputados à aqui recorrente era fundamental o Relatório da D....., uma vez que se tratava de um processo (o processo disciplinar) de especial complexidade.
R – No “Relatório Final do Processo Disciplinar Nº 3/2009” não é feita qualquer alusão ao Relatório apresentado finda à auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD, pela “D&A, SROC, SA.” S – Ora, foi este relatório da “D&A, SROC, SA” que a aqui recorrente pediu ao tribunal para notificar os Réus/recorridos para apresentar aos presentes autos.
T – O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto a tal meio de prova requerido pela agora recorrente.
U – E ao não ter-se pronunciado sobre o mesmo incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil.
V – Salvo melhor opinião, o tribunal não podia ter deixado de se pronunciar, mas não se pronunciou acerca da Auditoria efectuada pela “D&A, SROC, SA”, e apesar de ter dado como provada matéria de facto suficiente para que quanto à mesma se tivesse pronunciado.
X – Desta Auditoria encomendada (e paga) pela própria recorrida UTAD, à contabilidade do seu Hospital Veterinário, ao período que reportam os factos imputados à recorrente, não logrou a mesma atingir um resultado conclusivo.
Z - Esta peritagem – auditoria à contabilidade - não chegou a qualquer resultado, nem determinou qual o agente que pudesse ser responsável por eventual discrepância entre receitas e entregas feitas na Tesouraria.
AA – Nem foi na mesma, imputado à recorrente qualquer responsabilidade em tal discrepância.
AB – Esta Auditoria realizada por técnicos credenciados, de empresa idónea e escolhida pela Recorrida para a realizar, chama sim à atenção para os procedimentos utilizados nos serviços – Hospital Veterinário da UTAD - e aconselha à sua urgente correcção.
AC – Conforme alegado supra a recorrente juntou às suas alegações escritas, documento através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela aqui recorrida “UTAD” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real.
AD – E juntou tal documento, que não foi impugnado pelos recorridos, nem podia ser, porquanto neste processo nº 471/09.0TAVRL os factos participados pela recorrida “UTAD” são exactamente os mesmos factos imputados à recorrente no processo disciplinar em causa nos presentes autos.
EF – Ora, resulta claramente desse documento que o processo-crime foi arquivado, com a seguinte fundamentação: “...
...foram ouvidas em sede de inquérito, as testemunhas indicadas na instrução, que a nosso ver aí deveriam ter sido ouvidas, que aparentemente tanto sabiam, e que se constatou, no nosso modestíssimo entender, nada saberem de objectiva e concretamente relevante para a decisão da causa ou para infirmar o despacho de arquivamento já proferido em momento anterior.
Havendo como há uma perícia contabilística que nos inviabiliza de em concreto determinar de forma cabal, a autoria do ilícito em investigação, não vai ser a prova testemunhal a faze-lo, com afirmações do género – a arguida assumiu a sua culpa em sede de processo disciplinar... .
...
Desta forma impossível se torna considerar indiciada com suficiência a prática do ou do crime denunciado por parte da arguida, nos termos pressupostos no nº 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal para a formulação de um despacho acusatório, isto é dizer, em termos de persuadir da culpabilidade da arguida e da probabilidade de uma sua condenação em Juízo por esta matéria.
Atento o exposto, não se vendo - com os elementos disponíveis a respeito – que outras diligências empreender com carácter útil com vista à ultrapassagem do aludido impasse indiciário, determino o arquivamento dos autos – nos termos do disposto no nº 2 do artigo 277º do Código Penal.
” EG – Ora sendo certo que o processo disciplinar é independente e autónomo do processo-crime, certo é, também (ao contrário do que transparece no Acórdão recorrido), que nos termos do artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
AH – Ora porque estamos em presença de um processo sancionatório, só podia e deveria ter sido pelo tribunal “a quo” atendida toda a prova produzida, entenda-se prova documental produzida e requerida a sua produção – Auditoria efectuada pela “D&A, SROC, SA”.
AI – No caso vertente não podia o tribunal atender apenas, como só atendeu, às declarações das testemunhas ASPV, JETP, MICAP, prestadas em sede de inquérito, sem a presença da recorrente ou defensor por si nomeado para a assistir.
AJ – Testemunhas estas, cujas declarações foram tidas por relevantes para ser proferida a decisão nos presentes autos, que ouvidas no processo-crime nada de objectivo e relevante souberam dizer.
AL – Pelo que fazendo nossas as palavras do Senhor Magistrado do Ministério Público do processo nº 471/09.0TAVRL, diremos que “Havendo como há uma perícia contabilística que nos inviabiliza de em concreto determinar de forma cabal, a autoria do ilícito em investigação, não vai ser a prova testemunhal a fazê-lo, com afirmações do género – a arguida assumiu a sua culpa em sede de processo disciplinar... “ AM – Assim, existiam ou deviam existir no processo documentos que só por si implicavam uma decisão diversa da proferida.
AN – Por outro lado, resulta claramente demonstrado pelas testemunhas arroladas pela recorrente e ouvidas em declarações no processo disciplinar que esta não violou qualquer dever funcional ou cometeu qualquer infracção.
AO – Resulta das declarações de tais testemunhas que a recorrente agiu, sempre, em conformidade com os procedimentos utilizados no Hospital Veterinário da UTAD, onde detinha o seu...
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