Acórdão nº 00224/10.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSAGL, casada, residente na Quinta V…, Vila Real, propôs acção de impugnação contra a UTAD, domiciliada na Quinta P…, 5000-91 Vila Real e o Reitor daquela Universidade, pedindo: A) devem ser considerados procedentes os vícios invocados, com as consequências legais daí decorrentes; B) deve a Autora ser ilibada de toda e qualquer responsabilidade disciplinar, por não ter cometido qualquer infracção; C) devem em qualquer caso ser os Réus condenados nos termos do artigo 64° n° 1, alíneas a), b) e c) do Estatuto.

Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: A - Inconformada com a sentença proferida nestes autos, que julga improcedente a acção, vem a recorrente interpor recurso para este Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste.

B - A recorrente recorre de facto e de direito, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, porquanto no processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a procedência da acção; C - O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à apreciação deste Tribunal.

D - O Tribunal “a quo” violou os artigos 229-A, nº1, 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, Artigo 347º do Código Civil e Artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa.

E - O Tribunal “a quo”não se pronunciou quanto a questões que se devia ter pronunciado, incorrendo a sentença na nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil.

F - A sentença do Tribunal “a quo”, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a procedência da acção.

G – Para prova requereu a recorrente na sua petição inicial que o Tribunal notificasse os RR para apresentar: “1 – Processo Disciplinar 2 - Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em Setembro de 2009.” H – Não se pronunciou o Senhor Juiz quanto à produção de prova documental que na petição inicial foi requerida pela Autora “Que sejam os Réus notificados para apresentar: ...

2 - Relatório da Auditoria mandada fazer pela UTAD em Setembro de 2009.” I – A recorrente apresentou as suas alegações escritas e juntou um documento, através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela aqui recorrida “UTAD” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real.

J – Constatou agora a recorrente, através de consulta dos presentes autos, que os recorridos apresentaram alegações escritas, porém não foi notificada das mesmas nos termos do artigo 229-A, nº 1 do Código de Processo Civil.

L – Constatou ainda a recorrente que o Tribunal “a quo” não notificou os recorridos para cumprir com o estipulado em tal preceito legal.

M – Pelo que há uma clara violação do estipulado no artigo 229-A, nº1, do Código do Processo Civil e do princípio inscrito no artigo 3º, nº 3 do mesmo diploma legal.

N – O Tribunal “a quo” para proferir a decisão que proferiu baseou-se nas declarações ASPV, JETP, MICAP, conforme factos dados como provados no número anterior destas alegações.

O - Ora as declarações destas testemunhas foram anteriores ao pedido de prorrogação do prazo para a conclusão da instrução do processo disciplinar.

P – E foi pedida a prorrogação do prazo por ter entendido a Senhora Instrutora nomeada para o processo disciplinar, necessário aguardar pela “...

auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD//Consultada a firma D&A, SROC, SA, estima-se que a auditoria esteja concluída em Setembro do ano em curso. // Por se tratar de um processo de especial complexidade e se entender necessário ao apuramento dos factos denunciados, o acesso ao Relatório da D....., não nos é possível cumprir o prazo de 45 dias úteis para a conclusão da fase instrutória do processo”.

Q – Entendeu a Senhora instrutora do processo que para apuramento dos factos denunciados e que viriam a ser imputados à aqui recorrente era fundamental o Relatório da D....., uma vez que se tratava de um processo (o processo disciplinar) de especial complexidade.

R – No “Relatório Final do Processo Disciplinar Nº 3/2009” não é feita qualquer alusão ao Relatório apresentado finda à auditoria às Contas do Hospital Veterinário da UTAD, pela “D&A, SROC, SA.” S – Ora, foi este relatório da “D&A, SROC, SA” que a aqui recorrente pediu ao tribunal para notificar os Réus/recorridos para apresentar aos presentes autos.

T – O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto a tal meio de prova requerido pela agora recorrente.

U – E ao não ter-se pronunciado sobre o mesmo incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, alínea d) do Código de Processo Civil.

V – Salvo melhor opinião, o tribunal não podia ter deixado de se pronunciar, mas não se pronunciou acerca da Auditoria efectuada pela “D&A, SROC, SA”, e apesar de ter dado como provada matéria de facto suficiente para que quanto à mesma se tivesse pronunciado.

X – Desta Auditoria encomendada (e paga) pela própria recorrida UTAD, à contabilidade do seu Hospital Veterinário, ao período que reportam os factos imputados à recorrente, não logrou a mesma atingir um resultado conclusivo.

Z - Esta peritagem – auditoria à contabilidade - não chegou a qualquer resultado, nem determinou qual o agente que pudesse ser responsável por eventual discrepância entre receitas e entregas feitas na Tesouraria.

AA – Nem foi na mesma, imputado à recorrente qualquer responsabilidade em tal discrepância.

AB – Esta Auditoria realizada por técnicos credenciados, de empresa idónea e escolhida pela Recorrida para a realizar, chama sim à atenção para os procedimentos utilizados nos serviços – Hospital Veterinário da UTAD - e aconselha à sua urgente correcção.

AC – Conforme alegado supra a recorrente juntou às suas alegações escritas, documento através do qual foi notificada do “Arquivamento” da queixa-crime contra si apresentada pela aqui recorrida “UTAD” na qual esta assumiu a qualidade de queixosa e assistente e que correu termos sob o nº 471/09.0TAVRL, no Tribunal Judicial de Vila Real.

AD – E juntou tal documento, que não foi impugnado pelos recorridos, nem podia ser, porquanto neste processo nº 471/09.0TAVRL os factos participados pela recorrida “UTAD” são exactamente os mesmos factos imputados à recorrente no processo disciplinar em causa nos presentes autos.

EF – Ora, resulta claramente desse documento que o processo-crime foi arquivado, com a seguinte fundamentação: “...

...foram ouvidas em sede de inquérito, as testemunhas indicadas na instrução, que a nosso ver aí deveriam ter sido ouvidas, que aparentemente tanto sabiam, e que se constatou, no nosso modestíssimo entender, nada saberem de objectiva e concretamente relevante para a decisão da causa ou para infirmar o despacho de arquivamento já proferido em momento anterior.

Havendo como há uma perícia contabilística que nos inviabiliza de em concreto determinar de forma cabal, a autoria do ilícito em investigação, não vai ser a prova testemunhal a faze-lo, com afirmações do género – a arguida assumiu a sua culpa em sede de processo disciplinar... .

...

Desta forma impossível se torna considerar indiciada com suficiência a prática do ou do crime denunciado por parte da arguida, nos termos pressupostos no nº 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal para a formulação de um despacho acusatório, isto é dizer, em termos de persuadir da culpabilidade da arguida e da probabilidade de uma sua condenação em Juízo por esta matéria.

Atento o exposto, não se vendo - com os elementos disponíveis a respeito – que outras diligências empreender com carácter útil com vista à ultrapassagem do aludido impasse indiciário, determino o arquivamento dos autos – nos termos do disposto no nº 2 do artigo 277º do Código Penal.

” EG – Ora sendo certo que o processo disciplinar é independente e autónomo do processo-crime, certo é, também (ao contrário do que transparece no Acórdão recorrido), que nos termos do artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.

AH – Ora porque estamos em presença de um processo sancionatório, só podia e deveria ter sido pelo tribunal “a quo” atendida toda a prova produzida, entenda-se prova documental produzida e requerida a sua produção – Auditoria efectuada pela “D&A, SROC, SA”.

AI – No caso vertente não podia o tribunal atender apenas, como só atendeu, às declarações das testemunhas ASPV, JETP, MICAP, prestadas em sede de inquérito, sem a presença da recorrente ou defensor por si nomeado para a assistir.

AJ – Testemunhas estas, cujas declarações foram tidas por relevantes para ser proferida a decisão nos presentes autos, que ouvidas no processo-crime nada de objectivo e relevante souberam dizer.

AL – Pelo que fazendo nossas as palavras do Senhor Magistrado do Ministério Público do processo nº 471/09.0TAVRL, diremos que “Havendo como há uma perícia contabilística que nos inviabiliza de em concreto determinar de forma cabal, a autoria do ilícito em investigação, não vai ser a prova testemunhal a fazê-lo, com afirmações do género – a arguida assumiu a sua culpa em sede de processo disciplinar... “ AM – Assim, existiam ou deviam existir no processo documentos que só por si implicavam uma decisão diversa da proferida.

AN – Por outro lado, resulta claramente demonstrado pelas testemunhas arroladas pela recorrente e ouvidas em declarações no processo disciplinar que esta não violou qualquer dever funcional ou cometeu qualquer infracção.

AO – Resulta das declarações de tais testemunhas que a recorrente agiu, sempre, em conformidade com os procedimentos utilizados no Hospital Veterinário da UTAD, onde detinha o seu...

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