Acórdão nº 00543/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1 - O Sindicato…, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 27/2/2010 que absolveu o Município de Albergaria-a-Velha dos pedidos que contra ele formulou em representação do seu associado S…, designadamente que fosse determinada a mudança do seu associado para escalão e índice imediatos àqueles em que actualmente se encontra, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais desde a data em que completou o módulo de tempo, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
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O douto aresto recorrido violou a alínea a) do nº 2 do artigo 19º do DL nº 353-A/89, em vigor no período em que o sócio do recorrente completou o módulo de tempo, porquanto o artigo 119º nº 1 da Lei do OE para 2008, Lei nº 67-A/2007, faz remissão para uma lei e um regime nem definidos nem publicados, que não podiam vigorar face ao disposto no artigo 119º nº 2 da CRP e dos artigos 1º a 2º da Lei nº 74/98 republicada pela Lei nº47/2007 e nº 1 do artigo 118º da Lei nº 12-A/2008; b) Ainda que fosse reconhecido à norma da Lei nº 67-A/2007, Lei do OE 2008, a capacidade, ou melhor, a habilitação para regular o período entre 01.01.08 e 01.03.08 (artigos 117º nº 4 e 118º nº1 da Lei nº 12-A/2008), sem conceder, a norma do artigo 119º da Lei 67-A/2007 e aquelas a que se reporta o nº 4 do artigo 117º da Lei nº 12-A/2008, padeciam de dupla inconstitucionalidade; c) Violariam o nº 2 do artigo 119º e o nº 3 do artigo 112º da CRP na medida em que as disposições em causa da Lei nº 12-A/2008 não podiam vigorar antes de publicadas; d) Violariam a alínea a) do nº 2 do artigo 56º da CRP por preterição do artº 56º da CRP, por preterição dos formalismos impostos pela Lei nº 23/98 de 26.05, por se tratar de normas referentes ao núcleo estatutário dos trabalhadores da Administração Pública.
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Pelo que o aresto recorrido viola a alínea a) do nº 2 do artº 19º do DL nº 353-A/89 em vigor segundo as regras do artº 119º, nº 2 da CRP e dos artsº 1º e 2º da Lei nº 74/98 republicada pela Lei nº 47/2007 e nº 1 do artº 118º da Lei nº 12-A/2008; f) Ao aplicar a norma em causa do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, o aresto recorrido viola o nº 2 do artº 119º e o nº 3 do art. 113º da CRP.
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Ao aplicar a mesma norma do Orçamento de Estado para 2008 o aresto em causa viola também a alínea a) do nº 2 do art. 56º da CRP.
O MFF contra-alegou, concluindo assim:
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O associado do A., S…, como asfaltador do Quadro da Câmara Municipal de Albergaria–a-Velha, estava inserido numa carreira horizontal em que eram necessários 4 anos de permanência no escalão 4 para poder progredir ao escalão seguinte. – Cfr. o acórdão do Pleno do STA, para uniformização da jurisprudência, proferido a 17 de Janeiro de 2007, no Proc. nº 694/2006.
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O … encontrava-se no escalão 4 desde 9 de Setembro de 2002 pelo que deveria ascender ao 5º escalão a 9 de Setembro de 2006.
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Sucede, porém, que as Leis nºs 43/2005, de 29/08 e 53-C/2006, de 29 de Dezembro, vieram determinar a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.
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Acresce que, pela Lei do Orçamento do Estado para 2008, Lei nº 67-A/2007, de 31/12, foi revogado o regime de progressão nas categorias previsto no DL nº 353-A/89, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
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Consequentemente, quando em 10 de Dezembro de 2008 o associado do Recorrente S… requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha a sua progressão ao escalão 5, não tinham decorrido 4 anos, nem mesmo 3, para que tal fosse viável, pelo que a decisão recorrida não merece censura.
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Por outro lado, não se verifica, como se demonstrou, qualquer inconstitucionalidade das normas que o Recorrente invoca.
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Com efeito, e salvo o devido respeito, o Recorrente não interpreta correctamente a norma do nº 1 do art. 119º, da LO para 2008 (Lei nº 67-A/2007) porquanto preceituando a mesma que a partir de 1 de Janeiro de 2008 a progressão nas categorias se operaria segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas na Lei, a publicar, de Vinculação, Carreiras e Remunerações dos trabalhadores da função pública, (o que veio a verificar-se a 27 de Fevereiro de 2008) tal norma revogou, a partir de 1 de Janeiro de 2008, toda e qualquer progressão nas categorias com fundamento nos módulos de tempo de serviço, passando a progressão a fazer-se através da avaliação e mérito nos termos da Lei, a publicar, de Vinculação, Carreiras e Remunerações.
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– Revogada, pois, legitimamente, a partir de 1 de Janeiro de 2008, pela Lei nº 67-A/2007, a progressão nas categorias nos moldes em que se vinha a realizar em conformidade com o DL nº 353-A/89, o aresto recorrido não podia deixar de julgar improcedente a respectiva acção, por inexistir a alegada inconstitucionalidade.
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– Com efeito, a eficácia da revogação, determinada pela Lei do Orçamento para 2008, do regime de progressão nas categorias por módulos de tempo de serviço previsto no DLº 353-A789, nada tem a ver com a eficácia da publicação (ou não publicação) e da vigência (ou não vigência) da Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, reguladora do novo regime da progressão nas categorias.
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– Consequentemente, não se vislumbra qualquer violação da norma da a), do nº 2, do art. 19º, do DL nº 353-A/89,cujo regime de progressão por módulos de tempo foi revogado pela LO para 2008, nem a violação do nº 2 do art. 119º da CRP, pois não está aqui em causa a eficácia da publicação da Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, mas tão só a eficácia da revogação daquele regime de progressão.
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– A revogação do regime antigo de progressão nas categorias pela Lei do Orçamento para 2008 – nº 1 do art. 119º - impediu, como é óbvio, qualquer repristinação do DL nº 353-A/89, ou a nova vigência desta, a partir de 1 de Janeiro de 2008 até 1 de Março seguinte, data em que entrou em vigor a Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, a qual veio definir em novos moldes a progressão dos funcionários...
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