Acórdão nº 00543/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1 - O Sindicato…, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 27/2/2010 que absolveu o Município de Albergaria-a-Velha dos pedidos que contra ele formulou em representação do seu associado S…, designadamente que fosse determinada a mudança do seu associado para escalão e índice imediatos àqueles em que actualmente se encontra, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais desde a data em que completou o módulo de tempo, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

Conclui as suas alegações da forma seguinte:

  1. O douto aresto recorrido violou a alínea a) do nº 2 do artigo 19º do DL nº 353-A/89, em vigor no período em que o sócio do recorrente completou o módulo de tempo, porquanto o artigo 119º nº 1 da Lei do OE para 2008, Lei nº 67-A/2007, faz remissão para uma lei e um regime nem definidos nem publicados, que não podiam vigorar face ao disposto no artigo 119º nº 2 da CRP e dos artigos 1º a 2º da Lei nº 74/98 republicada pela Lei nº47/2007 e nº 1 do artigo 118º da Lei nº 12-A/2008; b) Ainda que fosse reconhecido à norma da Lei nº 67-A/2007, Lei do OE 2008, a capacidade, ou melhor, a habilitação para regular o período entre 01.01.08 e 01.03.08 (artigos 117º nº 4 e 118º nº1 da Lei nº 12-A/2008), sem conceder, a norma do artigo 119º da Lei 67-A/2007 e aquelas a que se reporta o nº 4 do artigo 117º da Lei nº 12-A/2008, padeciam de dupla inconstitucionalidade; c) Violariam o nº 2 do artigo 119º e o nº 3 do artigo 112º da CRP na medida em que as disposições em causa da Lei nº 12-A/2008 não podiam vigorar antes de publicadas; d) Violariam a alínea a) do nº 2 do artigo 56º da CRP por preterição do artº 56º da CRP, por preterição dos formalismos impostos pela Lei nº 23/98 de 26.05, por se tratar de normas referentes ao núcleo estatutário dos trabalhadores da Administração Pública.

  2. Pelo que o aresto recorrido viola a alínea a) do nº 2 do artº 19º do DL nº 353-A/89 em vigor segundo as regras do artº 119º, nº 2 da CRP e dos artsº 1º e 2º da Lei nº 74/98 republicada pela Lei nº 47/2007 e nº 1 do artº 118º da Lei nº 12-A/2008; f) Ao aplicar a norma em causa do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, o aresto recorrido viola o nº 2 do artº 119º e o nº 3 do art. 113º da CRP.

  3. Ao aplicar a mesma norma do Orçamento de Estado para 2008 o aresto em causa viola também a alínea a) do nº 2 do art. 56º da CRP.

    O MFF contra-alegou, concluindo assim:

  4. O associado do A., S…, como asfaltador do Quadro da Câmara Municipal de Albergaria–a-Velha, estava inserido numa carreira horizontal em que eram necessários 4 anos de permanência no escalão 4 para poder progredir ao escalão seguinte. – Cfr. o acórdão do Pleno do STA, para uniformização da jurisprudência, proferido a 17 de Janeiro de 2007, no Proc. nº 694/2006.

  5. O … encontrava-se no escalão 4 desde 9 de Setembro de 2002 pelo que deveria ascender ao 5º escalão a 9 de Setembro de 2006.

  6. Sucede, porém, que as Leis nºs 43/2005, de 29/08 e 53-C/2006, de 29 de Dezembro, vieram determinar a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.

  7. Acresce que, pela Lei do Orçamento do Estado para 2008, Lei nº 67-A/2007, de 31/12, foi revogado o regime de progressão nas categorias previsto no DL nº 353-A/89, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

  8. Consequentemente, quando em 10 de Dezembro de 2008 o associado do Recorrente S… requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha a sua progressão ao escalão 5, não tinham decorrido 4 anos, nem mesmo 3, para que tal fosse viável, pelo que a decisão recorrida não merece censura.

  9. Por outro lado, não se verifica, como se demonstrou, qualquer inconstitucionalidade das normas que o Recorrente invoca.

  10. Com efeito, e salvo o devido respeito, o Recorrente não interpreta correctamente a norma do nº 1 do art. 119º, da LO para 2008 (Lei nº 67-A/2007) porquanto preceituando a mesma que a partir de 1 de Janeiro de 2008 a progressão nas categorias se operaria segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas na Lei, a publicar, de Vinculação, Carreiras e Remunerações dos trabalhadores da função pública, (o que veio a verificar-se a 27 de Fevereiro de 2008) tal norma revogou, a partir de 1 de Janeiro de 2008, toda e qualquer progressão nas categorias com fundamento nos módulos de tempo de serviço, passando a progressão a fazer-se através da avaliação e mérito nos termos da Lei, a publicar, de Vinculação, Carreiras e Remunerações.

  11. – Revogada, pois, legitimamente, a partir de 1 de Janeiro de 2008, pela Lei nº 67-A/2007, a progressão nas categorias nos moldes em que se vinha a realizar em conformidade com o DL nº 353-A/89, o aresto recorrido não podia deixar de julgar improcedente a respectiva acção, por inexistir a alegada inconstitucionalidade.

  12. – Com efeito, a eficácia da revogação, determinada pela Lei do Orçamento para 2008, do regime de progressão nas categorias por módulos de tempo de serviço previsto no DLº 353-A789, nada tem a ver com a eficácia da publicação (ou não publicação) e da vigência (ou não vigência) da Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, reguladora do novo regime da progressão nas categorias.

  13. – Consequentemente, não se vislumbra qualquer violação da norma da a), do nº 2, do art. 19º, do DL nº 353-A/89,cujo regime de progressão por módulos de tempo foi revogado pela LO para 2008, nem a violação do nº 2 do art. 119º da CRP, pois não está aqui em causa a eficácia da publicação da Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, mas tão só a eficácia da revogação daquele regime de progressão.

  14. – A revogação do regime antigo de progressão nas categorias pela Lei do Orçamento para 2008 – nº 1 do art. 119º - impediu, como é óbvio, qualquer repristinação do DL nº 353-A/89, ou a nova vigência desta, a partir de 1 de Janeiro de 2008 até 1 de Março seguinte, data em que entrou em vigor a Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, a qual veio definir em novos moldes a progressão dos funcionários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT