Acórdão nº 757/20.2GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DAS NEVES
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos o arguido FA foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. b) e § 2.º, al. a) e § 4.º do Código Penal. Por se não conformar com a acusação contra si deduzida o arguido requereu abertura de instrução. Apresentados os autos ao M.mo Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Faro, este proferiu o seguinte despacho: «O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 pronunciou-se no sentido de que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.». Por sua vez, o art. 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho, dispõe que «O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.» e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que «A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.»

Em complemento, o art. 10.º da aludida portaria sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia

Nos termos de tudo o exposto devidamente concatenado, firma-se que o envio de peças processuais via correio eletrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, arguido em processo penal

O art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02, delineia que «1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.» - sublinhado nosso. Em decorrência do plasmado no art. 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, o prazo para entrega dos originais deve ser de 10 dias e não de 7 dias

Sucede que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido foi enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital ou validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenha carreado o original aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias

Este Tribunal segue o entendimento de que em tais situações não pode ser formulado um convite para juntar os originais, sob pena de se desvirtuar um dever imposto por lei e contornar o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução

Salvo melhor entendimento, é de considerar que este tipo de convites não se compadece com o processo penal, com a celeridade processual que se impõe e não existe qualquer razão que os sustente, gerando um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito

Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-04-2021, relatora Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt Perante o esquadrinhado, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, enquanto legalmente inadmissível, mais não resta do que rejeitar o requerimento de abertura de instrução de fls. 235, por não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas

Tendo o requerimento de abertura de instrução sido apresentado pelo arguido, as custas serão fixadas a final, sendo considerada, em caso de condenação, a presente rejeição, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à correspondente tabela III

Notifique.» 2. Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido para este Tribunal, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «(…) IV. Nos termos da lei em vigor, é admissível a remessa de peças processuais aos tribunais em processo crime, através de correio eletrónico, ao abrigo do disposto no art.º 150.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho e art.º 4.º do CPP

  1. A remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, carece dos requisitos, constantes do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto e da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho nomeadamente: 1. Que a mensagem de correio eletrónico do remetente seja do advogado com poderes para o ato; 2. Que a mensagem de correio eletrónico do remetente contenha a aposição de assinatura eletrónica avançada; 3. Que a mensagem de correio eletrónico do remetente seja cronologicamente certificada por terceira entidade idónea; VI. A certificação cronológica por uma entidade idoneamente certificada por terceira entidade idónea, foi fornecido até 31 de janeiro de 2021, pelos CTT através da MDDE – Marca de Dia Eletrónica, data em que cessou o serviço

  2. Sem que fosse substituído por outro, de acordo com a comunicação remetida aos advogados, pela referida entidade

  3. Para dar cumprimento ao disposto na Portaria n.º 624/2004, de...

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