Acórdão nº 260/21.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Data13 Janeiro 2022

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: [1] I – Relatório A… (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B… (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: - Se reconheça a existência de contrato de trabalho entre Autor e Réu, desde janeiro de 2005 até à presente data; e - Seja o Réu condenado a readmitir o trabalhador ao abrigo do contrato de trabalho.

Para o efeito, alegou, em síntese, que iniciou o trabalho em janeiro de 1990 por conta do seu avô e, mais tarde, a partir de janeiro de 2005, por conta do seu pai, ora Réu, tendo sido admitido para exercer funções agrícolas, sendo que, em 12 de abril de 2017, o Autor apresentou-se ao trabalho, mas como o Réu não lhe deu mais trabalho, a partir dessa data o Autor não prestou mais a sua atividade profissional por conta do Réu, tendo inclusive interposto uma ação judicial, com o n.º 963/18.0T8STR, para que o seu despedimento fosse declarado ilícito, na qual foi proferida sentença que decidiu que não houve despedimento ilícito, nem resolução com justa causa por parte do trabalhador, tendo reconhecido a existência de um contrato de trabalho entre Autor e Réu desde janeiro de 2005 e 12 de abril de 2017.

Alegou ainda que essa sentença veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo que, em face de tal decisão, considera que se concluiu que o contrato continua em vigor.

…Realizada a audiência de partes, em 04-03-2021, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…O Réu apresentou contestação, solicitando, a final, que seja a exceção de caso julgado considerada procedente e, em consequência, seja o Réu absolvido dos pedidos formulados ou, caso assim se não entenda, seja a ação considerada improcedente por não provada, devendo sempre o Autor ser condenado como litigante de má-fé e pagar ao Réu uma indemnização em montante a fixar pelo MM Juiz.

Em síntese, alegou que o Autor na ação n.º 963/18.0T8STR formulou os seguintes pedidos: Nestes termos e nos mais de direito deve ser declarada procedente, por provada a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente:

  1. Ser declarada a ilicitude do despedimento; b) Ser o R. condenado a pagar a quantia de 28.485,38 € (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a título de retribuições legalmente previstas, por força da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legalmente em vigor; c) Ser o R. condenado a pagar uma indemnização, em substituição da reintegração, pela qual opta, correspondente ao montante entre 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, no montante de 35.304,75 €(trinta e cinco mil trezentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), contando-se nesse caso também todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da mesma decisão judicial __ nos termos do artigo 391º, nº 1 do Código do Trabalho.

  2. Ser o R. condenado a pagar as custas e demais encargos com o processo.

    Mais alegou que tal processo terminou com a seguinte sentença, confirmada pelo TRE: Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condena-se o réu B… a pagar ao autor A…: 1.1. A quantia de € 2 400,00 (dois mil e quatrocentos euros) referente a retribuições vencidas de fevereiro de 2017 a 12 de abril de 2017; 1.2. A quantia de € 363,64 (trezentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de proporcional de férias vencidas no ano de 2017; 1.3. A quantia de € 363,64 (trezentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias vencido no ano de 2017; 1.4. A quantia de € 279,45 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de proporcional de subsídios de Natal vencido no ano de 2017; 1.5. A quantia de € 11 000,00 (onze mil euros) a título de subsídios de férias vencidos de 01-01-2007 a 01-01-2017; 1.6. A quantia de € 10 000,00 (dez mil euros) a título de subsídios de Natal vencidos nos anos de 2007 a 2017; 1.7. A quantia de € 605,85 (seiscentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) referente a horas de formação profissional não ministradas no decurso dos últimos três anos do contrato de trabalho.

    1.8. Juros de mora à taxa legal de 4% sobre as quantias acima determinadas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

    1. Absolve-se o réu do demais contra si peticionado.

      Condena-se autor e réu no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.

      Alegou ainda que é inequívoco que, por decisão transitada em julgado, o contrato de trabalho entre Autor e Réu cessou a 12 de abril de 2017, pelo que existe uma situação de exceção de caso julgado dessa ação relativamente a esta ação.

      Por impugnação, alegou ainda que o que não se provou no anterior processo foi que tivesse havido justa causa para a resolução do contrato ou despedimento ilícito, independentemente de se ter provado que o contrato entre as partes cessou em 12 de abril de 2017, tendo, inclusive, o Autor confessado que desde tal data nunca mais prestou atividade profissional por conta do Réu, sendo que na primeira ação o Autor solicitou indemnização pela cessação do contrato e nesta ação solicita a reintegração.

      Alegou, por fim, que o Autor não desconhece, nem pode desconhecer, que a ação que agora intentou é uma repetição da anterior, tentando ganhar agora aquilo que lhe foi, fundadamente, negado anteriormente, pelo que o presente exercício do direito de ação por parte do Autor é manifestamente excessivo e violador da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito que exerce, preenchendo, desse modo, os requisitos do abuso de direito, litigando de má-fé, nos termos dos arts. 542.º e seguintes do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser condenado em indemnização a favor do Réu, em montante a arbitrar pelo MM. Juiz.

      …O Autor, em resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé, veio alegar que invoca factos verdadeiros e sem intenção dolosa, não sendo tais factos censuráveis, exercendo o Autor o legítimo instrumento do direito adjetivo com vista ao reconhecimento do contrato de trabalho em causa, devendo, por isso, improceder a alegada litigância de má-fé do Autor, devendo sim o Réu ser condenado como tal.

      …Por se considerar que a causa não revestia complexidade, foi dispensada a audiência prévia e proferida sentença, em 02-07-2021, com o seguinte teor decisório:

      1. Julga-se verificada a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolve-se o réu da presente instância (artigos 576º e 578º do Código de Processo Civil).

      2. Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.

      ***Nos termos do disposto no artigo 306º do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da presente causa em 5.000,01€.

      Custas pelo autor, por haver dado causa à acção (cfr. artigo 527°, do Código de Processo Civil), que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

      Registe.

      Notifique.

      …Não se conformando com a sentença, veio o Autor A… interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A- O recorrente iniciou o trabalho em Janeiro de 1990, por conta do seu avô, C… e mais tarde a partir de Janeiro de 2005, por conta do seu pai B…, ora recorrido.

      B- O recorrente foi admitido para exercer funções na área da atividade agricola, nomeadamente de tratorista, manutenção dos imóveis de apoio á agricultura., manutenção e limpeza da Quinta de (…), compra de material agricola e transporte do mesmo, manutenção de tratores, controlo diário (diurno e notorno) dos sistemas de rega, acompanhamento das culturas bem como o acompanhamento dos veiculos automóveis à respetiva Inspeção.

      C- A partir de 12 de Abril de 2017, o recorrente não prestou mais a sua atividade profissional por conta do ora recorrido, no entanto não prestou mais trabalho porque não...

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