Acórdão nº 44/20.6T9TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 44/20.6T9TMR, do Juízo Local Criminal de (…), o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou (i) TATA, casado, (…), nascido a 7 de março de 1987, na freguesia de (…), filho de (…. ….), residente na Avenida (….), pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, - de um crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool, previsto e punível pelos artigos 88.º, n.º 1, 90.º e 93.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro [Regime Jurídico das Armas e suas Munições], - de dois crimes de ameaça agravados, previstos e puníveis pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência aos artigos 131.º e 272.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; (ii) IATA, solteiro, desempregado, nascido a 13 de abril de 1993, na freguesia de (…), filho de (… …), residente (….), pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; (iii) KATA, divorciada, desempregada, nascida a 20 de julho de 1981, na freguesia de (…), filha de (…. ….), residente na Avenida (…), pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

PAPA e LAPA, devidamente identificados nos autos e neles constituídos assistentes, pediram a condenação do Arguido TATA a pagar-lhes a quantia de € 6 050,00 (seis mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, desde a notificação para contestar até integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial que afirmam ter suportado.

O Arguido TATA pediu a condenação dos Arguidos IATA e KATA a lhe pagarem a quantia de € 3 000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

O Arguido TATA apresentou contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos.

O Arguido IATA apresentou contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida em 14 de julho de 2021 e depositada a 16 de julho de 2021, foi decidido: «a) absolver os arguidos IIATA e KATA da prática, cada um, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; b) condenar o arguido TATA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool, previsto e punível pelo artigo 88.º, n.º 1 do regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), sendo punível, também, pelos artigos 90.º e 93.º daquele diploma, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; c) condenar o arguido TATA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º, n.º 1, al. a) por referência aos artigos 131.º e 272.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, para cada um dos crimes; d) procedendo ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o arguido TATA na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros), o que perfaz o montante de 1.380,00€ (mil, trezentos e oitenta euros).

e) julgar totalmente improcedente o pedido cível deduzido por TATA e, em consequência, absolver os arguidos IATA e KATA de todo o peticionado; f) julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por TATA e, em consequência, condenar o arguido TATA, no pagamento aos assistentes da quantia de 4.050€ (quatro mil e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo-se o arguido do demais peticionado; g) condenar o arguido TATA a pagar as custas criminais, a que acresce taxa de justiça, que se fixa, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 9 e tabela III do regulamento das Custas Processuais, em 3 UC; h) condenar o arguido TATA e os assistentes a pagar as custas cíveis, na proporção do decaimento.

» Inconformado com tal decisão, o Arguido TATA dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª Discutida a causa foi decidido, relativamente ao ora recorrente TATA condená-lo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) por referência ao artigo 131.º e 272.º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, para cada um dos crimes; 2.ª Foi ainda condenado a pagar, aos assistentes, a quantia de 4.050€ , a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado.

  1. Para tanto, o tribunal a quo deu como provados os factos descritos na sentença sob os números 1 a 31 dos factos dados como provados, os quais aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  2. O tribunal a quo baseou a sua motivação de facto, essencialmente, nos seguintes fundamentos: - O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base no teor das declarações dos próprios arguidos, dos assistentes, PAPA e LAPA, e do depoimento das testemunhas DILO, PIRO, agente da PSP, RIPO, RIRO, TIRO, agentes da PSP, que acorreram ao local.

    Com efeito, os factos provados resultaram das próprias declarações prestadas pelo arguido TATA que, em parte, assumiu os factos (à exceção dos descritos de 7 a 13 - ameaça aos assistentes), pelos arguidos KATA e IATA (que, nesta parte se mostraram credíveis), pelos assistentes, que, de forma objetiva, segura e consistente, descreveram o comportamento do arguido, designadamente as palavras ditas, os gestos efetuados e as consequências desse mesmo comportamento. Estas consequências foram confirmadas pela testemunha GARA, que prestou serviços aos assistentes no referido estabelecimento comercial e assegurou a perda de clientela, bem como o estado emocional dos assistentes, já por estes esclarecido.

    - O arguido, ora recorrente, prestou declarações e negou a prática dos factos. (descritos de 7 a 13 - ameaça aos assistentes) 5.ª Não obstante, o recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, descrita na sentença sob os números descritos de 7, 8, 9, 10, 11, 12,13,14,17,18 e 19, sob a epígrafe “Factos provados”, pois, na sua perspetiva, encontra-se incorretamente julgada.

  3. Não obstante, o tribunal a quo considerou os factos provados com base unicamente nas declarações dos assistentes e dos arguidos KATA e IATA 7.ª Porém, das declarações prestadas pelo recorrente e pelas testemunhas RIGO, JALI e RAZY, resulta que não ouviram qualquer ameaça por parte do arguido TATA aos assistentes nem tão pouco ter sido apontada qualquer arma à assistente LAPA.

    O depoimento da testemunha RIGO encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.01.12 a 00.17.26.

    O depoimento da testemunha JALI encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.01.21 a 00.18.08.

    O depoimento da testemunha RAZY encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.00.59 a 00.14.06.O Resulta inequivocamente, em nossa modesta opinião, que os factos dados como provados pelo tribunal a quo, que aqui se impugnam, não deveriam ter sido, de todo, dado como provados.

  4. Verifica-se, pela análise de tais depoimentos/testemunhos, que a realidade não foi aquela, que o recorrente não praticou, de todo, o facto descrito na sentença sob o número 7, pois não foi feita qualquer prova quanto ao mesmo. E não tendo o recorrente praticado este facto também os demais que se impugnam não podem ser dados como provados, porquanto são decorrência daquele. Ou seja, para que se verificassem os factos descritos sob os números 8, 9, 10, 11, 12,13,14,17,18 e 19, seria necessário que se tivesse provado o facto descrito sob o número 7. Estamos então, em nosso modesto entender, perante um erro de apreciação de prova.

    Razões pelas quais se impunha a absolvição do recorrente.

  5. E impunha-se a absolvição do recorrente, porquanto do depoimento dos testemunhos RIGO, JALI e RAZY, resulta claramente, em nossa perspetiva, que a recorrente não atuou pela forma descrita na sentença, não tendo praticado, nomeada e principalmente, o facto descrito sob o número 7.

  6. Assim, pelas razões já supra aduzidas, impugna-se a matéria de facto dada como provada, descrita sob os números 7,8, 9, 10, 11, 12,13,14,17,18 e 19 porquanto houve, em nossa perspetiva, um erro de julgamento e, em consequência, foi incorretamente julgada, pelo que, tais factos devem ser, imperativamente, dados como não provados.

  7. Pois, o depoimento prestado pelas testemunhas RIGO, JALI e RAZY - Constando da respetiva ata que: as declarações das testemunhas foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, impõe, por uma razão de justiça, que o facto descrito sob o número 7 seja dado como não provado.

  8. E, sendo este facto dado como não provado, todos os demais impugnados também terão de o ser, pois são decorrência deste, dependem da verificação deste.

  9. Ora, este depoimento impõe, efetivamente, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, impõe que o facto descrito em 7 seja dado como não provado e, em consequência, declarar-se a absolvição do recorrente.

  10. Pelo que, pretende-se que o depoimento prestado pelas testemunhas RIGO, JALI e RAZY: - Constando da respetiva ata que: as...

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