Acórdão nº 234/20.1GBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de Sesimbra (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal corre termos o processo comum singular n.º 234/20.1GBSSB, aí tendo sido, após a realização da audiência de julgamento, proferida a seguinte decisão (transcrição): “Em face do exposto, o tribunal julga a acusação procedente e, em conformidade, decide: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada, na pena parcelar de 130 (cento e (seiscentos e cinquenta euros); Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea c), e 256.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3 do Código Penal, na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa, à diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 1.000,00 (mil euros); Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz € 1.300,00 (mil e trezentos euros).” Inconformado, o MP interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - O presente recurso vem interposto, no seguimento da sentença proferida no dia 2210-2021, no Processo Comum, Tribunal Singular, n.º 234/20.1GBSSB, que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo Artº. 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao Artº. 121º do Código da Estrada, na pena parcelar de 130 dias de pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos Artsº. 255º, c)- e 256º, nº. 1, f)- e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena parcelar de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz a quantia de 1.000,00€. Em cúmulo jurídico, nos termos do Artº. 77º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz a quantia de 1.300,00€; 2 - No entanto, apenas se recorre da pena aplicada pela prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos Artsº. 255º, c)- e 256º, nº. 1, f)- e n.º 3, ambos do Código Penal; 3 - Sendo que os fundamentos do recurso são de facto e de Direito; 4 - Assim, do recurso da matéria de facto, entendemos que não deveria o Tribunal a quo ter dado os factos 6., 7. e 8. como provados (no que tange ao crime de falsificação de documento); 5 - Dispõe o Artº., 413º, nº. 3, do Código de Processo Penal que: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” 6 - O Tribunal a quo, na Douta Sentença refere na matéria de facto provada que: “ 6) Ao abrir a carteira para fornecer os documentos solicitados, os militares da Guarda Nacional Republicana visualizaram a existência de uma carta de condução, carta essa que não era verdadeira.7) O arguido sabia que aquela carta de condução não correspondia à verdade e mesmo assim decidiu detê-la, bem sabendo não estar legalmente habilitado para a condução de veículos a motor na via pública, não se abstendo, contudo, de conduzir nos moldes como o fez e sendo portador de um título de condução que bem sabia não corresponder à verdade, o que quis e conseguiu. 8) Em todas as suas condutas agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente de serem as mesmas punidas e proibidas por lei”

7 - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, quanto à matéria de facto dada como provada, e que se requer que sejam renovadas: Declarações dos dois Militares da GNR (T e H), gravadas através do sistema de gravação habilus/citius (01m13s 1m21s; 02m04s 02m17s; 02m28s 02m36s; 03m38s 04m01s e 04m02s, bem como, 01m06s 01m32s; 01m38s 02m03s e 02m10s, respectivamente); 8 - Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo violou o disposto no Artº. 127º do Código de Processo Penal, porquanto se entende que não foi efectuada uma valoração racional e crítica da prova, de acordo com a lógica e regras da experiência comum; 9 - De facto, as regras da experiência, por si só, não permitem que, verificando-se que o arguido detinha, na altura dos factos, uma carta de condução apreendida, do cotejo do demais, se alcance, também, que o mesmo tinha intenção de alcançar um benefício ilegítimo; 10 - Desde logo, não foram os Militares da GNR que se aperceberam de que o arguido era detentor da carta de condução falsificada, já que, foi o mesmo, depois de a sua detenção estar absolutamente consumada e cristalizada que transmitiu àqueles que detinha aquele documento; 11 - O arguido, tendo sido abordado e tendo dito, ab initio, aos Militares da GNR, que não era possuidor de carta de condução, não quis tirar qualquer tipo de benefício ilegítimo para si, pelo simples facto de deter, naquele momento, uma carta de condução falsificada; 12 - Não quis, pois, conduzir a viatura, sabendo que a carta de condução era falsa; 13 - Uma carta...

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