Acórdão nº 2100/20.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

(…) intentou contra o Estado Português a presente ação declarativa com processo comum, na qual peticiona a condenação do Réu a pagar-lhe € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) acrescidos do que se vier a apurar a final e segundo os critérios do tribunal, sendo € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais e € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos patrimoniais.

Alega que, foi constituído arguido, no processo crime n.º 3272/152T9STB, que correu termos no juízo Criminal de Setúbal-juiz 2 e no qual foi acusado por um crime de abandono de funções, com o fundamento de que, não tinha comparecido no novo local de trabalho designado, não tendo efetuado quaisquer consultas externas ambulatórias a partir da alteração do local de trabalho, nem as consultas externas ambulatórias no anterior local de trabalho, dada a sua deslocalização, com o que deixou os doentes que lhe estavam atribuídos sem acompanhamento, motivando a desmarcação de várias consultas.

A acusação foi proferida em tempo superior ao estipulado no artigo 103.º, n.º 3, do CPP e solicitou a nomeação de defensor ao arguido.

Alega que não havia motivos que indiciassem o preenchimento do tipo legal do crime por que foi acusado, como se demonstrou em sede de julgamento, onde não ficou provada qualquer falta ou abandono por parte do autor, antes tendo ficado demonstrado que o autor continuou a efetuar as suas consultas no Hospital de São (…), em (…), não só às sextas feiras como estava designado, mas também de segunda a quinta feira.

Houve um erro grosseiro por parte da Sr.ª Procuradora responsável pelo processo, ao ter descurado e omitido um facto publico e notório consubstanciado na manutenção do exercício de funções por parte do autor. O autor tão pouco foi ouvido na fase de inquérito nem foram efetuadas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade.

E que esta situação fê-lo sentir injustiçado, mal acusado, ofendido, vilipendiado e também vítima de Assédio Moral e Psicológico, por parte do M.º P.º e do concelho de administração do hospital e da sua direção, danos não patrimoniais, por que pretende ser ressarcido, tal como dos danos patrimoniais que respeitam aos valores pagos a advogados, deslocações e outras despesas relativas à sua proteção jurídica.

Citado o M.º P.º, foi apresentada contestação.

Nesta sede foi excecionada a inexistência de prévia revogação da decisão danosa, concluindo-se pela absolvição do Réu do pedido.

No mais, foi impugnada a matéria alegada e refutada a tese do Autor.

O Autor apresentou articulado aperfeiçoado, onde no que ora interessa, referiu que na fase do inquérito o M.º P.º não promoveu as diligências necessárias para apurar se o autor se manteve ao serviço da entidade patronal ou simplesmente abandonou as suas funções, pois se o tivesse feito, teria apurado que não houve abandono de funções mas sim a não comparência no novo local de trabalho.

Após as delongas do inquérito, em 10-01-2017, não havia um mínimo motivo para o preenchimento do tipo legal do crime imputado. Também na fase de instrução o ministério publico não procedeu às diligências necessárias nem tão pouco ouviu o arguido ora autor nem o concelho de administração até para apurar porque não ouve procedimento disciplinar dada a alegada gravidade na acusação.

Em sede de julgamento não ficou provado qualquer falta ou abandono por parte do autor; antes ficou demonstrado que o autor continuou a efetuar as suas consultas no Hospital de São (…), em (…), não só as sextas feiras como estava designado como também de segunda a quinta feira, o que denota ter havido um erro grosseiro por parte da responsável do Ministério Público pelo Processo, ao ter negligenciado quer na fase de investigação quer na fase da instrução do processo a busca do apuramento da verdade e ter omitido um facto publico e notório consubstanciado na manutenção do exercício de funções por parte do autor, que nunca poderia ter sido acusado, como foi.

Realizou-se audiência prévia.

Após foi proferida decisão, que julgou verificada a exceção de inexistência de prévia decisão da decisão danosa, a qual importa a absolvição total do pedido (artigo 576.º, n.º 3, do CPC) e absolveu o Réu do pedido.

Inconformado com a sentença, pelo Autor foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «43º O despacho saneador sentença esta viciado por erro na medida em que considerou a invocação de nulidade e o autor veio agir em virtude de uma omissão.

  1. O segundo erro é considerar nos autos recorridos a factualidade de que a haver nulidades teriam sido ultrapassadas pelo referido despacho de pronúncia nos autos 3272/15.2T9STB onde mais uma vez não foi considerado a omissão determinante relativa ao facto do ministério publico em sede de inquérito não ter apurado que o recorrente se mantinha a trabalhar.

  2. E assim de aplicar a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro onde se refere o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, veio concretizar no plano infraconstitucional o disposto no artigo 22.º da CRP, que consagra: ”O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

  3. E no caso nunca é demais de repetir, verificou-se uma omissão grave.

  4. E nem se diga que o recorrente atacou o despacho de pronuncia por quanto os autos sub judice são bem claros.

  5. Nestes termos deve o saneador sentença de que se recorre ser anulado nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil.

  6. Por erro grosseiro da apreciação da causa de pedir do autor e substituído por outro onde se entenda a responsabilidade do ministério publico pela verificação da omissão a qual inquinou o processo crime em referencia e em consequência fosse levado ate audiência de julgamento quando deveria logo ter sido arquivado em sede de inquérito.

  7. O que conduziu à violação da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

  8. Pelo que devem prosseguir os autos recorridos até final o caso assim se entenda ser proferido saneador sentença condenado o estado a uma indeminização conforme pedido na petição e demonstrado na audiência verificada onde o advogado do autor teve oportunidade de apresentar as razoes de facto e de direito sem oposição do Ministério Público.

  9. Termos em que deve o presente recurso ser objeto de provimento e demais consequências legais» Nas contra-alegações, o recorrido...

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