Acórdão nº 63/22.8GBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo - Juiz 1, no âmbito do Processo 63/22.8GBMMN, foi o arguido AA, em 21 de março de 2022, submetido a julgamento em Processo Sumário.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: a. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previstos e punidos pelo artigo 348.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, em conjugação com o artigo 152.º, n.º1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à razão diária de €7,00, que perfaz o montante de €560,00.

  1. Proceder ao desconto de um dia de multa à pena aplicada à razão de um dia de detenção, permanecendo por cumprir a pena de 79 dias de multa, no total de €553,00 c. Condenar o arguido AA, nos termos do artigo 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses; d. Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  2. Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

    * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

  3. O arguido concorda com toda a factualidade julgada/dada como provada pela douta sentença.

  4. O arguido confessou integralmente e sem quaisquer reservas a prática dos factos que lhe são imputados e mostrou o seu profundo arrependimento perante o sucedido.

  5. O arguido não tem antecedentes criminais.

  6. O arguido carece da respectiva licença de condução para o exercício da sua profissão de empresário e não tem alternativas de deslocação em transportes públicos ou particulares de terceiros de e para o seu local de trabalho – .../.../... e deslocações para vendas e entregas a clientes; e) O facto de o arguido ter, em data anterior, beneficiado da injunção - suspensão provisória do processo, com referência a conduta susceptivel de tipificar crime de condução em estado de embriaguez, em nada poderá prejudicar nem diminuir os seus direitos de defesa e de presunção de inocência, já que nunca foi condenado. Devendo tal situação ser liminarmente desconsiderada na sentença recorrida.

  7. Pelo que não poderá configurar circunstância agravante do que quer que seja.

  8. Por tal motivo, nos termos do disposto no artigo 148.º n.º 5 do Código da Estrada, transcorreu, desde a apontada data, um período superior a três anos, sem que exista o registo de quaisquer contraordenações, nem de crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor.

  9. A pena acessória da inibição da faculdade de conduzir de cinco meses é manifestamente desproporcionada, desadequada e desconforme com os critérios de determinação das penas previstos no Código Penal e no Código da Estrada; i) Na realidade, utilizando os critérios em vigor para a fixação/determinação das penas previstos nos art.ºs 69.º n.º 3 al. c), 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do C.P., e 139.º a 141.º do C.E., reputa-se como manifestamente desadequada, desproporcionada e desconforme, por violadora dos referidos normativos, a pena acessória aplicada.

  10. No que se reporta à sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, a mesma reunia todas as condições e pressupostos para que tivesse sido fixada próximo do seu limite mínimo de três meses, uma vez que a carta de condução constitui um elemento imprescindível para a sua actividade profissional.

  11. A sentença recorrida padece do vicio de ilegalidade/violação de lei, no que se reporta à fixação da medida da pena acessória aplicada e critérios determinantes para a sua fixação - art.ºs 69.º a 73.º, todos do C.P, e 139.º a 141.º do C.E., Termos são os expostos em que, revogando-se a decisão recorrida, na parte que se reporta á pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses, substituindo-a por outra que fixe tal pena acessória próximo do seu limite mínimo de três meses, sendo que sempre com o indispensável...

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