Acórdão nº 63/22.8GBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAURÍCIO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo - Juiz 1, no âmbito do Processo 63/22.8GBMMN, foi o arguido AA, em 21 de março de 2022, submetido a julgamento em Processo Sumário.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: a. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previstos e punidos pelo artigo 348.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, em conjugação com o artigo 152.º, n.º1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à razão diária de €7,00, que perfaz o montante de €560,00.
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Proceder ao desconto de um dia de multa à pena aplicada à razão de um dia de detenção, permanecendo por cumprir a pena de 79 dias de multa, no total de €553,00 c. Condenar o arguido AA, nos termos do artigo 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses; d. Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
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Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
* Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
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O arguido concorda com toda a factualidade julgada/dada como provada pela douta sentença.
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O arguido confessou integralmente e sem quaisquer reservas a prática dos factos que lhe são imputados e mostrou o seu profundo arrependimento perante o sucedido.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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O arguido carece da respectiva licença de condução para o exercício da sua profissão de empresário e não tem alternativas de deslocação em transportes públicos ou particulares de terceiros de e para o seu local de trabalho – .../.../... e deslocações para vendas e entregas a clientes; e) O facto de o arguido ter, em data anterior, beneficiado da injunção - suspensão provisória do processo, com referência a conduta susceptivel de tipificar crime de condução em estado de embriaguez, em nada poderá prejudicar nem diminuir os seus direitos de defesa e de presunção de inocência, já que nunca foi condenado. Devendo tal situação ser liminarmente desconsiderada na sentença recorrida.
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Pelo que não poderá configurar circunstância agravante do que quer que seja.
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Por tal motivo, nos termos do disposto no artigo 148.º n.º 5 do Código da Estrada, transcorreu, desde a apontada data, um período superior a três anos, sem que exista o registo de quaisquer contraordenações, nem de crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor.
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A pena acessória da inibição da faculdade de conduzir de cinco meses é manifestamente desproporcionada, desadequada e desconforme com os critérios de determinação das penas previstos no Código Penal e no Código da Estrada; i) Na realidade, utilizando os critérios em vigor para a fixação/determinação das penas previstos nos art.ºs 69.º n.º 3 al. c), 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do C.P., e 139.º a 141.º do C.E., reputa-se como manifestamente desadequada, desproporcionada e desconforme, por violadora dos referidos normativos, a pena acessória aplicada.
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No que se reporta à sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, a mesma reunia todas as condições e pressupostos para que tivesse sido fixada próximo do seu limite mínimo de três meses, uma vez que a carta de condução constitui um elemento imprescindível para a sua actividade profissional.
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A sentença recorrida padece do vicio de ilegalidade/violação de lei, no que se reporta à fixação da medida da pena acessória aplicada e critérios determinantes para a sua fixação - art.ºs 69.º a 73.º, todos do C.P, e 139.º a 141.º do C.E., Termos são os expostos em que, revogando-se a decisão recorrida, na parte que se reporta á pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses, substituindo-a por outra que fixe tal pena acessória próximo do seu limite mínimo de três meses, sendo que sempre com o indispensável...
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