Acórdão nº 17/16.3GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 17/16.3GBRMZ, do Juízo de Competência Genérica do Redondo, e mediante pertinente sentença, foi decidido: “- Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido nos termos do artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3, e 4, do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1610,00 € (mil seiscentos e dez euros).
- Condenar o arguido EE na pena acessória de proibição de se aproximar ou contactar, por qualquer meio, com a ofendida MJ, ou da sua residência ou local de trabalho, pelo período de 1 ano e 6 meses, fiscalizada pelo mecanismo de teleassistência, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
- Condenar o demandado EE a pagar à demandante MJ uma indemnização no valor de 1200,00 € (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal (4%), contados desde a notificação da sentença até integral pagamento, nos termos dos artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.
- Condenar o arguido EE nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3UC's (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela III anexa).
- Condenar a demandante MJ e o demandado EE no pagamento das custas cíveis, na proporção do decaimento (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil)”.
* Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que condenou o arguido pela prática de em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido nos termos do artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3, e 4, do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1610,00 € (mil seiscentos e dez euros); 2. E na pena acessória de proibição de se aproximar ou contactar, por qualquer meio, com a ofendida MJ, ou da sua residência ou local de trabalho, pelo período de 1 ano e 6 meses.
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Bem como condenar o demandado EE a pagar à demandante MJ uma indemnização no valor de 1200,00 € (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal (4%), contados desde a notificação da sentença até integral pagamento.
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O recorrente não se conforma com a convicção do tribunal “a quo” baseada quer nas declarações da Assistente, quer no depoimento das testemunhas, pelos motivos que irá expor.
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Face às declarações das referidas Assistente e testemunhas, o arguido não se conforma com a decisão do tribunal “a quo” na sua condenação, pedindo a reapreciação da mesma.
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O Tribunal considerou provados os seguintes factos: 7.1) O arguido EE e a ofendida MJ viveram durante aproximadamente um ano – entre 2012 e Dezembro de 2013 –, na Rua X… Aldeias de Montoito, como se de marido e mulher se tratassem.
8.2) Em Dezembro de 2013 deixaram de viver juntos na mesma casa, mas continuaram a namorar e a encontrarem-se.
9.3) Nessa altura, a ofendida passou a residir na Rua Y…, Aldeias de Montoito.
10.4) Em data não concretamente apurada do ano de 2015, a ofendida descobriu que o arguido tinha um relacionamento amoroso com uma outra mulher e por isso terminou a relação com o arguido.
11.5) Porém, o arguido não aceitou o fim da relação e por isso continuou a procurar a ofendida para se encontrar com ela.
12.6) sempre que o arguido não encontrava a ofendida em casa ou no trabalho, telefonava-lhe e enviava-lhe mensagens de SMS a querer saber onde é que ela estava e o que estava a fazer.
13.7) se a ofendida não atendesse as chamadas ou não respondesse às mensagens que ele insistentemente lhe enviava, o arguido dizia-lhe que ia telefonar ao pai dela, ou mesmo ir à sua casa, para lhe perguntar onde é que ela estava.
14.8) por diversas vezes, o arguido telefonou ao pai da ofendida quando ela não lhe atendia as chamadas, tendo chegado a fazê-lo durante a noite.
15.9) O arguido sabia que o pai da ofendida se encontrava bastante doente e não podia enervar-se.
16.10) Sabia também que a ofendida nutria um grande afeto pelo seu pai.
17.11) Ao anunciar à ofendida que ia telefonar ao seu pai, o arguido visava constranger a ofendida a atender-lhe as chamadas telefónicas.
18.12) Depois de a ofendida ter iniciado uma relação amorosa com outra pessoa, em finais de 2015, o arguido continuava a passar frente à residência da ofendida para saber se ela lá estava.
19.13) No dia 20 de Janeiro de 2016, pelas 21:00 horas, a ofendida dirigiu-se de carro até Reguengos de Monsaraz para se encontrar com o seu namorado, tendo o arguido seguido atrás dela, conduzindo o veículo de matrícula -VD.
20.14) Apercebendo-se que estava a ser seguida pelo arguido, a ofendida dirigiu-se para a casa da sua amiga VS, na Rua de Moçambique, em Reguengos de Monsaraz, tendo o arguido seguido atrás e estacionado nessa rua, permanecendo sempre dentro da viatura.
21.15) Após algum tempo, quando a ofendida regressou à viatura para voltar para casa, o arguido iniciou a marcha e voltou a seguir atrás da ofendida até ao momento em que a ultrapassou antes de chegar a Aldeias de Montoito.
22.16) No dia 1 de Fevereiro de 2016, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, exigindo que ela lhe entregasse uma televisão e umas botas de senhora que lhe tinha oferecido.
23.17) Nesse mesmo dia, pelas 13:00 horas, o arguido enviou do seu telemóvel com o n.º 962.... uma mensagem de SMS para a ofendida que dizia: “eu não tenho medo de ti nem de ninguém”.
24.18) E às 14:39 horas enviou-lhe a seguinte mensagem de SMS: “até ao final da semana 60 da TV ou TV, e falta 60 da canita, já não o resto, o resto fica pra ti mais pro drogado para jantares, não tenho medo de ninguém”.
25.19) No dia 2 de Fevereiro de 2016, às 00:09 horas, o arguido enviou-lhe as seguintes mensagem de SMS: “quero também a máquina da ginástica também, o xulo que te compre uma” e “isto é a boa mente se for a mal e bem pior, eu não tenho medo de ti nem do teu namoradinho” 26. 20) O arguido não aceitava que a ofendida tivesse um relacionamento amoroso com outra pessoa.
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21) O arguido passava em frente à residência da ofendida em Aldeias de Montoito e frequentava os locais onde a mesma se encontrava para que ela o visse e sentisse medo e inquietação, o que conseguiu.
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22) Com a conduta acima descrita, o arguido quis provocar medo e inquietação na ofendida e na sua família, levando-a a alterar as suas rotinas diárias, o que conseguiu.
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23) Com a conduta acima descrita, o arguido limitou a liberdade pessoal e de deslocação da ofendida ao fazê-la sentir-se vigiada e perseguida.
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24) Atuou sempre o arguido com o propósito concretizado de constranger a ofendida, de lhe incutir terror permanente, de lhe limitar a sua liberdade pessoal e de movimentos, e de a molestar psicologicamente, bem como com o intuito conseguido de levá-la a sentir-se vigiada e perseguida.
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25) Agiu o arguido de forma livre, consciente, e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação 32.26) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida passou a ter medo de viajar de carro, sozinha, e de sair à rua sozinha com medo de encontrar o arguido.
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27) A ofendida deixou de ir a festas em locais públicos com medo de encontrar o arguido.
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28) Durante o tempo da duração dos factos e mesmo depois da instauração do inquérito, a ofendida teve dificuldades em adormecer e teve de recorrer a medicação para dormir.
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29) A conduta do arguido causou medo, inquietação, e angústia na ofendida.
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30) O arguido tem o 7º ano de escolaridade.
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31) É trabalhador agrícola e aufere 730,00 € por mês.
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32) Vive em casa própria com o filho de 18 anos de idade, estudante.
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33) A mãe do seu filho não se encontra a pagar a pensão de alimentos.
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34) Encontra-se a pagar o empréstimo para aquisição de habitação cuja prestação mensal é de 120,00 € 41. 35) O arguido não tem antecedentes criminais registados.
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Analisada a prova produzida em audiência de julgamento a conclusão a que chegamos é outra.
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A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como nas declarações do arguido, nas declarações da assistente, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento.
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O Arguido prestou declarações e admitiu ter vivido com a assistente em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de um ano e meio.
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Em 2015, por altura do Verão, deixaram de viver juntos mas continuaram a namorar e a encontrarem-se.
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Por isso nega todos os factos que lhe são imputados na acusação.
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Reconhece que possa ter sido visto várias vezes a passar junto à residência da assistente em Aldeias de Montoito, mas explicou que isso se ficava a dever ao facto de os seus pais residirem numa rua muito próxima da casa da assistente e de cada vez que os ia visitar tinha de passar em frente à casa da assistente.
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Referiu também, que todas as outras vezes em que se deu a casualidade de se encontrar no mesmo local onde também estava a assistente não passaram de meras coincidências.
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Uma dessas vezes foi quando o arguido teve de vir a Reguengos de Monsaraz tratar de assuntos pessoais e calhou ter vindo atrás do carro da assistente e estacionado na mesma rua onde ela também deixara a sua viatura.
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Negou que tivesse vindo a segui-la; tanto assim que depois de ter estacionado o carro foi tratar dos seus assuntos.
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Deu-se depois uma nova coincidência, que foi a de terem regressado a Aldeias de Montoito praticamente ao mesmo tempo. Quando se preparava para iniciar a marcha, notou...
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