Acórdão nº 17/16.3GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 17/16.3GBRMZ, do Juízo de Competência Genérica do Redondo, e mediante pertinente sentença, foi decidido: “- Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido nos termos do artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3, e 4, do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1610,00 € (mil seiscentos e dez euros).

- Condenar o arguido EE na pena acessória de proibição de se aproximar ou contactar, por qualquer meio, com a ofendida MJ, ou da sua residência ou local de trabalho, pelo período de 1 ano e 6 meses, fiscalizada pelo mecanismo de teleassistência, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

- Condenar o demandado EE a pagar à demandante MJ uma indemnização no valor de 1200,00 € (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal (4%), contados desde a notificação da sentença até integral pagamento, nos termos dos artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.

- Condenar o arguido EE nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3UC's (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela III anexa).

- Condenar a demandante MJ e o demandado EE no pagamento das custas cíveis, na proporção do decaimento (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil)”.

* Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que condenou o arguido pela prática de em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido nos termos do artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3, e 4, do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1610,00 € (mil seiscentos e dez euros); 2. E na pena acessória de proibição de se aproximar ou contactar, por qualquer meio, com a ofendida MJ, ou da sua residência ou local de trabalho, pelo período de 1 ano e 6 meses.

  1. Bem como condenar o demandado EE a pagar à demandante MJ uma indemnização no valor de 1200,00 € (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal (4%), contados desde a notificação da sentença até integral pagamento.

  2. O recorrente não se conforma com a convicção do tribunal “a quo” baseada quer nas declarações da Assistente, quer no depoimento das testemunhas, pelos motivos que irá expor.

  3. Face às declarações das referidas Assistente e testemunhas, o arguido não se conforma com a decisão do tribunal “a quo” na sua condenação, pedindo a reapreciação da mesma.

  4. O Tribunal considerou provados os seguintes factos: 7.1) O arguido EE e a ofendida MJ viveram durante aproximadamente um ano – entre 2012 e Dezembro de 2013 –, na Rua X… Aldeias de Montoito, como se de marido e mulher se tratassem.

    8.2) Em Dezembro de 2013 deixaram de viver juntos na mesma casa, mas continuaram a namorar e a encontrarem-se.

    9.3) Nessa altura, a ofendida passou a residir na Rua Y…, Aldeias de Montoito.

    10.4) Em data não concretamente apurada do ano de 2015, a ofendida descobriu que o arguido tinha um relacionamento amoroso com uma outra mulher e por isso terminou a relação com o arguido.

    11.5) Porém, o arguido não aceitou o fim da relação e por isso continuou a procurar a ofendida para se encontrar com ela.

    12.6) sempre que o arguido não encontrava a ofendida em casa ou no trabalho, telefonava-lhe e enviava-lhe mensagens de SMS a querer saber onde é que ela estava e o que estava a fazer.

    13.7) se a ofendida não atendesse as chamadas ou não respondesse às mensagens que ele insistentemente lhe enviava, o arguido dizia-lhe que ia telefonar ao pai dela, ou mesmo ir à sua casa, para lhe perguntar onde é que ela estava.

    14.8) por diversas vezes, o arguido telefonou ao pai da ofendida quando ela não lhe atendia as chamadas, tendo chegado a fazê-lo durante a noite.

    15.9) O arguido sabia que o pai da ofendida se encontrava bastante doente e não podia enervar-se.

    16.10) Sabia também que a ofendida nutria um grande afeto pelo seu pai.

    17.11) Ao anunciar à ofendida que ia telefonar ao seu pai, o arguido visava constranger a ofendida a atender-lhe as chamadas telefónicas.

    18.12) Depois de a ofendida ter iniciado uma relação amorosa com outra pessoa, em finais de 2015, o arguido continuava a passar frente à residência da ofendida para saber se ela lá estava.

    19.13) No dia 20 de Janeiro de 2016, pelas 21:00 horas, a ofendida dirigiu-se de carro até Reguengos de Monsaraz para se encontrar com o seu namorado, tendo o arguido seguido atrás dela, conduzindo o veículo de matrícula -VD.

    20.14) Apercebendo-se que estava a ser seguida pelo arguido, a ofendida dirigiu-se para a casa da sua amiga VS, na Rua de Moçambique, em Reguengos de Monsaraz, tendo o arguido seguido atrás e estacionado nessa rua, permanecendo sempre dentro da viatura.

    21.15) Após algum tempo, quando a ofendida regressou à viatura para voltar para casa, o arguido iniciou a marcha e voltou a seguir atrás da ofendida até ao momento em que a ultrapassou antes de chegar a Aldeias de Montoito.

    22.16) No dia 1 de Fevereiro de 2016, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, exigindo que ela lhe entregasse uma televisão e umas botas de senhora que lhe tinha oferecido.

    23.17) Nesse mesmo dia, pelas 13:00 horas, o arguido enviou do seu telemóvel com o n.º 962.... uma mensagem de SMS para a ofendida que dizia: “eu não tenho medo de ti nem de ninguém”.

    24.18) E às 14:39 horas enviou-lhe a seguinte mensagem de SMS: “até ao final da semana 60 da TV ou TV, e falta 60 da canita, já não o resto, o resto fica pra ti mais pro drogado para jantares, não tenho medo de ninguém”.

    25.19) No dia 2 de Fevereiro de 2016, às 00:09 horas, o arguido enviou-lhe as seguintes mensagem de SMS: “quero também a máquina da ginástica também, o xulo que te compre uma” e “isto é a boa mente se for a mal e bem pior, eu não tenho medo de ti nem do teu namoradinho” 26. 20) O arguido não aceitava que a ofendida tivesse um relacionamento amoroso com outra pessoa.

  5. 21) O arguido passava em frente à residência da ofendida em Aldeias de Montoito e frequentava os locais onde a mesma se encontrava para que ela o visse e sentisse medo e inquietação, o que conseguiu.

  6. 22) Com a conduta acima descrita, o arguido quis provocar medo e inquietação na ofendida e na sua família, levando-a a alterar as suas rotinas diárias, o que conseguiu.

  7. 23) Com a conduta acima descrita, o arguido limitou a liberdade pessoal e de deslocação da ofendida ao fazê-la sentir-se vigiada e perseguida.

  8. 24) Atuou sempre o arguido com o propósito concretizado de constranger a ofendida, de lhe incutir terror permanente, de lhe limitar a sua liberdade pessoal e de movimentos, e de a molestar psicologicamente, bem como com o intuito conseguido de levá-la a sentir-se vigiada e perseguida.

  9. 25) Agiu o arguido de forma livre, consciente, e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação 32.26) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida passou a ter medo de viajar de carro, sozinha, e de sair à rua sozinha com medo de encontrar o arguido.

  10. 27) A ofendida deixou de ir a festas em locais públicos com medo de encontrar o arguido.

  11. 28) Durante o tempo da duração dos factos e mesmo depois da instauração do inquérito, a ofendida teve dificuldades em adormecer e teve de recorrer a medicação para dormir.

  12. 29) A conduta do arguido causou medo, inquietação, e angústia na ofendida.

  13. 30) O arguido tem o 7º ano de escolaridade.

  14. 31) É trabalhador agrícola e aufere 730,00 € por mês.

  15. 32) Vive em casa própria com o filho de 18 anos de idade, estudante.

  16. 33) A mãe do seu filho não se encontra a pagar a pensão de alimentos.

  17. 34) Encontra-se a pagar o empréstimo para aquisição de habitação cuja prestação mensal é de 120,00 € 41. 35) O arguido não tem antecedentes criminais registados.

  18. Analisada a prova produzida em audiência de julgamento a conclusão a que chegamos é outra.

  19. A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como nas declarações do arguido, nas declarações da assistente, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento.

  20. O Arguido prestou declarações e admitiu ter vivido com a assistente em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de um ano e meio.

  21. Em 2015, por altura do Verão, deixaram de viver juntos mas continuaram a namorar e a encontrarem-se.

  22. Por isso nega todos os factos que lhe são imputados na acusação.

  23. Reconhece que possa ter sido visto várias vezes a passar junto à residência da assistente em Aldeias de Montoito, mas explicou que isso se ficava a dever ao facto de os seus pais residirem numa rua muito próxima da casa da assistente e de cada vez que os ia visitar tinha de passar em frente à casa da assistente.

  24. Referiu também, que todas as outras vezes em que se deu a casualidade de se encontrar no mesmo local onde também estava a assistente não passaram de meras coincidências.

  25. Uma dessas vezes foi quando o arguido teve de vir a Reguengos de Monsaraz tratar de assuntos pessoais e calhou ter vindo atrás do carro da assistente e estacionado na mesma rua onde ela também deixara a sua viatura.

  26. Negou que tivesse vindo a segui-la; tanto assim que depois de ter estacionado o carro foi tratar dos seus assuntos.

  27. Deu-se depois uma nova coincidência, que foi a de terem regressado a Aldeias de Montoito praticamente ao mesmo tempo. Quando se preparava para iniciar a marcha, notou...

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